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0001905-34.2025.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001905-34.2025.5.07.0005 REQUERENTE: LUANA MAGNA DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d955292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida por VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL da pretensão executória individual formulada por , relativamente a todo o vínculo laboral. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. Honorários periciais contábeis pelo TRT da 7ª Região, no valor de R$ 1.000,00, em favor da perita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição necessária. Intimem-se as partes e a perita. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001905-34.2025.5.07.0005 REQUERENTE: LUANA MAGNA DOS SANTOS CARDOSO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d955292 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida por VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL da pretensão executória individual formulada por , relativamente a todo o vínculo laboral. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. Honorários periciais contábeis pelo TRT da 7ª Região, no valor de R$ 1.000,00, em favor da perita. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição necessária. Intimem-se as partes e a perita. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA MAGNA DOS SANTOS CARDOSO

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