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0001904-91.2026.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    CE / Itapipoca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001904-91.2026.4.05.8108 AUTOR: RENATA RODRIGUES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBINSON LUIZ DE OLIVEIRA SALDANHA - CE47300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição A relação jurídica estabelecida com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para a percepção de benefício previdenciário ou assistencial é de trato sucessivo. Deste modo, o direito em si ao benefício não prescreve caso não tenha sido negado pela Administração Pública. Nesse sentido é o enunciado de Súmula nº 85 Superior Tribunal de Justiça - STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Em relações de trato sucessivo, tais como a presente, quando não houver indeferimento do próprio direito pretendido, há apenas prescrição das parcelas vencidas que antecederam os últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Incide, poranto, a prescrição parcial de eventuais parcelas atrasadas do benefício, restritamente àquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2.2. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)" (destaquei em negrito) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) " (destaquei em negrito) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero responsável tributário pelo recolhimento das contribuições das seguradas e por entregar-lhes o valor do benefício. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU está firmada nesse sentido, a exemplo do julgado cuja ementa é a seguir transcrita: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO DA SEGURADA EM ESTADO DE GRAVIDEZ. OBRIGAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE REMANESCE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DIRETO OU POR VIA DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR PAGO PELO EMPREGADOR. JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO JULGADO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. PEDILEF NÃO CONHECIDO. A ora requerida ingressou em Juízo pretendendo lhe fossem pagas as prestações do salário-maternidade a que tem direito e que lhe foram negadas em sede administrativa. O requerente procura impor à segurada a obrigação de demandar judicialmente em sede da Justiça do Trabalho, em face do ex-empregador, que a demitiu durante a gravidez, como se a obrigação do empregador de antecipar o pagamento do salário-maternidade substituísse a sua obrigação direta pelo benefício. Infelizmente, entendimento oriundo da Turma Recursal de Alagoas em um único caso, isolado, vem motivando pedidos de uniformização contra julgados diversos que estão em consonância com a melhor interpretação e com a Jurisprudência inclusive da TNU sobre o assunto. Recentemente, na Sessão de novembro de 2013, a TNU decidiu o caso que passo a citar, que bem representa o entendimento deste colegiado: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (...) 9. O salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, § 1º, da Lei, estabelecer o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. (...) 15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. 17. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 201071580049216, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 18/11/2013 PÁG. 113/156.)" Nada mais há a acrescentar ao brilhante voto do eminente colega, Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. Assim, aplica-se ao caso concreto a Questão de Ordem 13 da TNU. Ante o exposto, voto por não conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal. (PEDILEF 50413351920114047100, JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.)" Por outro lado, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa exige-se carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. A idade inferior a 16 (dezesseis) anos durante o período de carência não é fato impeditivo para a obtenção do benefício, sob pena de subversão teleológica da norma constante do art. 7º, inciso XXXIII, da CRFB/1988, que proíbe o menor daquela idade de trabalhar, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (catorze) anos. Nesse sentido decidiu a TNU: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA MENOR DE 16 ANOS DE IDADE DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA, COMPLETADOS NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E PRECEDENTES DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que confirmou, por maioria, sentença de procedência do pedido, para concessão de salário-maternidade à autora. (...) 6. Apesar do paradigma citado pelo INSS, esta TNU, em julgado mais recente, decidiu que, não obstante a vedação legal quanto ao trabalho para os menores de 16 anos de idade, uma vez exercida a atividade laboral, o prestador do serviço não pode ser privado de seus direitos, conforme se verifica no PEDILEF 201071650008556, de relatoria do Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DJ 30/11/2012: "4. O incidente de uniformização deve ser desprovido. A norma prevista na Lei 8.213/91 que estabelece idade mínima para o segurado especial há de ser interpretada de acordo com os princípios constitucionais. A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (AI 529.694/RS, 2ª Turma, relator o Sr. Ministro Min. Gilmar Mendes) quanto do Superior Tribunal de Justiça (AR 3.629/ RS, 3ª Seção, relatora a Srª Ministra Maria Thereza de Assis Moura) são unânimes ao afirmar que a proibição de qualquer trabalho ao menor de quatorze anos após a promulgação da Constituição de 1988 e ao menor de dezesseis após a Emenda Constitucional 20 é norma de garantia do trabalhador, que não pode ser usada em seu desfavor. Ora, se a norma constitucional não pode prejudicar aquele que comprovadamente exerce atividade remunerada, embora não tenha a idade mínima para fazê-lo, com muito mais razão incorre a mesma proibição em relação à legislação infraconstitucional. Merece destaque o fato de a segurada ter completado 16 anos no período de carência, conforme ventilado pelos órgãos de origem. 5. Estando devidamente comprovado, o trabalho exercido pela menor de 16 anos em regime de economia familiar, durante o período de carência do salário-maternidade, deve ser reconhecido para fins previdenciários. Invoca-se como precedente da Turma Nacional de Uniformização o recente Pedilef n. 2008.71.54.003653-8, julgado em 11-9-2012. (destaquei) 7. Por sua vez, o STF em julgado da lavra do Ministro Roberto Barroso no RE 600616, DJe 10.09.2014: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento". 8. Incidente de uniformização não conhecido, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STF, bem como atualizado da TNU. Questão de Ordem 13/TNU. (PEDILEF 50023478420114047016, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.)" (destaquei em negrito) Estabelecidas essas premissas, examino o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Maternidade A maternidade foi comprovada por meio da certidão de nascimento de RAVI FERNANDO RODRIGUES ALVES filho(a) da PARTE AUTORA, nascido(a) em 5/10/2025. 2.2.3. Qualidade de segurado especial como trabalhador rural e período de carência A PARTE AUTORA ser segurada especial, a comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: - 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."; - 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."; - 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."; - 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.". A TNU, em suas diversas composições e julgamentos, também definiu serem inservíveis como início de prova material as declarações em geral, salvo as emanadas de Sindicato de Trabalhadores Rurais devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS (PEDILEF 200581015000624; PEDILEF nº 2006.83.03.501599-0/PE; PEDILEF nº 2007.72.55.009096-5/SC; PEDILEF nº 2008.32.00.703599-2/AM; PEDILEF nº 2007.83.00.526657-4/PE; PEDILEF nº 2006.83.02.503892-0/PE; PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR; e PEDILEF nº 2006.83.00.521010-2/PE). Com o propósito de comprovar o exercício o desempenho de atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, entre outros de menor importância: a) comprovante de recebimento de benefícios de salário-maternidade, nos ambos de 2000, 2002, 2006, 2011 e 2019. Designado estudo socioeconômico por determinação deste Juízo, observo que a perita social indicou no laudo de id. 176179693 que a autora é agricultora. Veja-se o contexto fático e parecer social: "Evidenciou-se através da visita in loco que, Renata Rodrigues Alves, trabalha na agricultura e tem como única fonte de sobrevivência. A visita da investigação foi realizada na data de 13/06/2026, no endereço citado nos autos. PV Cachorro Seco Juritianha, Acaraú - CE. Fui até a localidade e com a inquirição realizada com entrevistadas, Renaria Alves, agricultora, Maria Rodrigues agricultora é artensar e agricultora, Maria Luzia agricultura, as entrevistadas afirmam que a autora é agricultora, no momento não está na labuta rural devido a amamentação exclusiva do seu filho Ravi, relatam que já estão justas por seu proprietário para fazer a farinhada, trabalho rural. Concluo que a perícia de fato reside há tempos in loco. A autora possui maneiras de agricultora, ver-se que a predominância, dos familiares vive da agricultura, ao citar sobre sua labuta expressou juízo de seus argumentos, como é realizada todo procedimento do plantio que a sustenta junto com seus filhos. ". Assim, ficou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo prazo exigido em lei, razão pela qual a PARTE AUTORA tem direito ao benefício pleiteado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor da PARTE AUTORA, correspondente a PRESTAÇÕES do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício - DIB em 5/10/2025 (data do parto) e renda mensal inicial - RMI em valor a ser calculado na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.213/91, corrigidas monetariamente mediante atualização de cada parcela a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora desde citação, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, Data e assinatura eletrônicas.

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