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0001904-43.2022.8.19.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Rio Bonito- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença

    O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 213 combinado com artigo 14, inciso II, 129, §9º, 147 e 148, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo di-ploma legal, todos com a incidência da Lei nº 11.340/06, nos seguintes ter-mos: No dia 11 de fevereiro de 2022, por volta das 22h, na Rua Floriano Peixoto, 1º sobrado rosa em frente à Padaria Doce Sabor (residência da vítima), bairro Cidade Nova, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima SIMO-NE DE JESUS SOUZA, sua namorada, através de socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado ao inquérito policial. No dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 22h, na Rua Floriano Peixoto, 1º sobrado rosa em frente à Padaria Doce Sabor (residência da vítima), bairro Cidade Nova, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, constrangeu a vítima SIMONE DE JESUS SOUZA, sua namorada, a ter conjunção carnal mediante violência, con-sistindo as agressões em agarrar a vítima e desferir-lhe diversos socos, sendo que ainda bateu com a cabeça da vítima na parede e tentou lhe sufocar, causando as lesões corporais descritas no AECD acostado ao inquérito policial. O crime de estupro acima narrado não se consumou por circuns-tâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima, apesar das agressões, conseguiu se defender e se desvencilhar do denunciado. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, ameaçou a vítima SIMONE DE JESUS SOUZA, sua namorada, de causar-lhe mal injusto e grave ao dizer que teria conhecimento com o tráfico de drogas e que quando quisesse acabaria com a vida da vítima e da sua família. Entre os dias 21 e 22 de fevereiro de 2022, na residência da vítima acima mencionada, o denunciado, agindo de forma livre a consciente, privou a vítima SIMONE DE JESUS SOUZA, sua namorada, de sua li-berdade, mediante cárcere privado, deixando-a trancada no interior do quarto, fato que perdurou das 22h do dia 21 de fevereiro até a manhã do dia 22 de fevereiro. Segundo se apurou do inquérito policial, a vítima mantinha relação amorosa com o denunciado há três meses, sendo que teria solicitado que o mesmo deixasse sua residência após tomar conhecimento de que ele teria envolvimento com o tráfico de drogas na região. O denunciado, en-tão, se recusou a deixar a residência e proferiu as ameaças à vítima, pra-ticando, após, os demais crimes acima descritos. Destaca-se que o denunciado já havia agredido a vítima dias antes, conforme relato da vítima e comprovado pelo AECD acostado ao inquéri-to policial eletrônico. Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções dos arts. 213 c/c 14, inciso II, 129, § 9º, 147 e 148 do CP, na forma do art. 69 do Código Penal, todos com a incidência da Lei nº 11.340/06. Pugna o Ministério Público, igualmente, seja o denunciado conde-nado à reparação dos danos morais e materiais causados à vítima, na forma do art. 91, I, do Código Penal, art. 515, VI, do Código de Processo Civil e arts. 63 e 387, IV, do Código de Processo Penal . Denúncia às fls. 03/06. Registro de ocorrência às fls. 16/17, aditado às 32/33. Laudo de exame corpo delito às fls. 20/21 atestando escoria-ção de 15mm em cotovelo esquerdo; escoriação de 5mm em pu-nho direito; equimose violácea em região torácica esquerda, face late-ral da coxa esquerda e região mamária direita de 20mm cada . Decisão à fl. 57 recebendo a denúncia no dia 21 de julho de 2022. Manifestação Ministerial à fl. 236 requerendo a citação do acu-sado por edital, na forma do artigo 361 do CPP. Decisão determinando a citação por edital do réu à fl. 239, em 05/10/2023. Certidão dando conta do decurso do prazo do edital à fl. 241, em 25/10/2023. Manifestação Ministerial à fl. 246 requerendo a adoção de medi-das cautelares. Decisão impondo cautelares às fls. 249/251. Manifestação Ministerial à fl. 362 requerendo a suspensão do processo, do prazo prescricional e expedição de mandado de prisão em des-favor do acusado. Decisão às fls. 365/366 decretando a prisão preventiva do acu-sado e determinando a suspensão do prazo prescricional. Certidão de suspensão do processo à fl. 367, em 27/05/2025. Citação positiva do acusado à fl. 391. Assentada de audiência de custódia às fls. 414/416 mantendo a prisão do custodiado. Resposta à acusação às fls. 427/429 requerendo a revogação da prisão preventiva. Decisão às fls. 436/437 revogando a prisão preventiva do réu. Decisão à fl. 469 ratificando o recebimento da denúncia e desig-nando audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de abril de 2026. Decisão à fl. 472 revogando a suspensão do processo pelo arti-go 366 do CPP. Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 510/511 na qual foi ouvida a vítima Simone de Jesus Souza, tendo o réu optado por permanecer em silêncio. O MP requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público em suas alegações finais às fls. 520/527 re-quer a procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu CRIS-TIANO DE SOUZA VIEIRA, como incurso nas penas dos artigos 213, c/c 14, inciso II, 129, §9º, 147 e 148 do CP, na forma do art. 69, todos do Código Pe-nal, com a incidência da Lei nº 11.340/06. A Defesa em suas alegações finais às fls. 545/546 requer a ab-solvição do acusado, ante a palavra da vítima não ter sido apresentada com outros fatos que possam corroborar o que foi denunciado nos autos. FAC esclarecida às fls. 556/569. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, verifico que, a despeito da capitulação conferida pe-lo Ministério Público na exordial acusatória, a narrativa fática ali apresentada descreve com clareza a prática do delito de lesão corporal cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico, amol-dando-se tal conduta perfeitamente ao tipo penal do art. 129, §13°, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 14.188/2021). Assim, não há que se falar em violação à ampla defesa ou ao contraditório, já que os fatos da forma em que foram narrados não trouxeram a capitulação delineada na denúncia, tratando-se de verdadeira hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP. Não havendo mais preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressu-postos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a exami-nar o mérito da imputação. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA a prática das condutas tipifica-das artigos 213 combinado com artigo 14, inciso II, 129, § 13º, 147 e 148, to-dos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, todos com a incidência da Lei nº 11.340/06. Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veicu-lada na denúncia deve ser parcialmente acolhida, tendo em vista o material probatório arrecadado, restando comprovado que o denunciado, efetivamen-te, praticou os crimes previstos nos artigos 213, na forma do art. 14, II, 129, § 13° e 148, caput, todos do Código Penal. Por outro lado, o acervo probatório revelou-se insuficiente para atestar, estreme de dúvidas, a prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), impondo-se a absolvição quanto a este delito. Em relação ao delito previsto no art. 213 c.c art. 14, II, ambos do CP, com consectários da Lei 11.340/06: A materialidade delitiva, quanto aos dois delitos de estupro, res-tou comprovada pelo registro de ocorrência às fls. 16/17, aditado às 32/33, laudo de exame corpo delito às fls. 20/21 atestando escoriação de 15mm em cotovelo esquerdo; escoriação de 5mm em punho direito; equimose violácea em região torácica esquerda, face lateral da coxa esquerda e região mamária direita de 20mm cada . No que se refere à autoria, restou comprovada pelo registro de ocorrência, bem como pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em se-de policial, quanto em juízo. A vítima Simone de Jesus de Souza, ouvida em juízo, declarou: que de algumas coisas eu não me lembro mais, mas no dia dos fatos teve a briga, e depois, no dia seguinte, eu estava presa, porque eu não queria estar com ele e o acusado me obrigou a ter relação sexual com ele à força; que nós brigamos no dia 11 e era sempre por causa das drogas, e eu me lembro de que ele me deu socos, o que machucou a minha boca e os meus olhos, tanto que eu usava maquiagem para tampar; que eu me lembro de que ele batia mais especificamente no rosto; que no dia em que houve a tentativa de estu-pro, as agressões haviam iniciado no dia anterior; que eu digo que tudo acon-teceu por causa das drogas, porque ele usava e eu não concordava, e en-quanto ele falava que não estava usando, eu achava o conteúdo, e nisso co-meçava a briga; que estávamos nos relacionando há um ano e pouco; que eu me lembro de estar com o rosto machucado e a boca cortada por dentro; que depois da briga eu fiquei impossibilitada de sair de casa, porque ele pegou a chave e eu não conseguia sair de lá; que eu fiquei presa na casa porque era uma porta única, ou seja, apenas uma saída; que eu podia circular dentro da casa, mas não podia sair para a rua; que ele não me deixou sair, porque não queria que eu denunciasse; que no dia seguinte ele estava usando drogas, ficou usando a noite toda até o outro dia, e tentou me forçar a fazer sexo; que eu não me desvencilhei, e ele conseguiu o que desejava, porque eu não tinha força para lidar com ele; que eu não me lembro ao certo se ele consumou o estupro, porque isso aconteceu tempos atrás; que depois tiveram mais pro-cessos, porque a gente tinha se separado, mas ele continuou me perseguin-do, e esse evento foi o final do relacionamento; que hoje ele não me persegue mais, mas eu tenho medo, porque só eu sei o que passei dentro de quatro paredes; que ele não está praticando nenhum ato que provoque um temor maior, e o que acontece hoje é uma questão do passado; que as brigas eram por causa das drogas que ele usava . (depoimento colhido por meio de regis-tro audiovisual) O réu por sua vez, deixou de trazer à tona sua versão dos fatos em juízo, eis que, ficou em silêncio, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado. Vale salientar que nos crimes sexuais a palavra da vítima osten-ta elevado valor probatório, quando harmônica com os demais elementos de convicção, considerando que tais delitos geralmente são praticados furtiva-mente, na ausência de outras pessoas, como no caso dos autos. Verifica-se que o depoimento da vítima traz detalhes da ação criminosa, sendo harmônicas as declarações prestadas por ela em sede poli-cial e em juízo no sentido de que o acusado teria utilizado de violência física e psicológica para tentar obrigá-la a com ele manter conjunção carnal. Conforme acima transcrito, a vítima narrou durante o depoimen-to prestado que foi agredida pelo réu, o que é corroborado pelo laudo de exame, e que, em decorrência do tempo entre os fatos e a audiência instrutó-ria, não se recordava se ele chegou a consumar seu intento. Desse modo, não comporta créditos a tese defensiva no sentido de que não haveria provas suficientes à condenação, estando a palavra da vítima em consonância com os demais elementos colhidos no curso da instru-ção criminal. Insta salientar que a palavra da vítima é revestida de especial importância em crimes envolvendo violência sexual, pois muitas das vezes não há testemunhas presenciais. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal: Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 0001502-88.2016.8.19.0072 - APELAÇÃO - Des(a). ELIZABETE AL-VES DE AGUIAR - Julgamento: 13/02/2019 - OITAVA CÂMARA CRIMI-NAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E POR AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA: 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Autoria e materialidade sobejamente com-provadas. A pretensão absolutória não merece acolhimento, tendo em conta que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pela prova produzida durante toda a persecução criminal, concluindo-se que o acusado, se aproveitando do momento em que a avó da vítima se encontrava trabalhando na lavoura, compareceu na re-sidência desta, onde a ofendida, P. P. O. dos P., a qual contava com apenas 08 (oito) anos de idade, se encontrava sozinha, e lá a beijou, co-locando sua língua na boca desta, além de pôr a mão por dentro da calça para tocar-lhe a vagina, à pretexto de dar-lhe um saco de bala. Não é demais repisar que, em casos que envolvem crimes sexuais, geral-mente perpetrados às ocultas, na clandestinidade, longe da vista de terceiros que poderiam figurar como testemunhas, a palavra da víti-ma ostenta grande relevância, mormente quando em harmonia com os demais elementos de prova produzidos nos autos, sendo, inclusi-ve, prescindível ao reconhecimento da materialidade delitiva a sua de-monstração por meio de prova pericial, sempre que se tratar de infração penal que não houver deixado vestígios, como se dá na presente hipóte-se, em que as declarações da ofendida encontram-se em plena sintonia com o conjunto probatório. Precedentes. Noutro giro, não obstante a ca-rência de irresignação defensiva, no ponto, mas diante da ampla devolu-tividade, sem restrições, que ampara o recurso de apelação em matéria penal, é de se reconhecer que, embora inegavelmente vil, repulsiva, ab-jeta e depravada, ressoa dos autos, por outro lado, que a conduta perpe-trada, in casu, pelo recorrente, por motivos alheios à sua vontade, deixou de alcançar seu desiderato postimeiro. Com efeito, não é crível, diante do quadro fático sub examen, considerar-se que os nefandos desígnios do réu, ora apelante, ao colocar sua mão por debaixo da calcinha da ofendi-da, limitar-se-iam ao ato de meramente alisar a genitália da menor. Des-ponta, noutro aspecto, um tanto mais factível que o agente tenha sido surpreendido, prematuramente, em meio às tentativas de penetração va-ginal que intentava consumar, ou, ainda, no decorrer do iter de atos libi-dinosos diversos, porém de gravidade equiparada a tal conduta, os quais, felizmente, não chegaram a se tornar uma realidade, graças ao flagrante providencial ocasionado pela chegada da avó da criança. Sob tais fun-damentos, é de se operar, aqui, a mutatio libelli, nos termos do procedi-mento previsto no artigo 383 do Estatuto Processual Penal, com vias a readequar-se a capitulação da conduta imputada ao réu, ora apelante, conforme narrada na denúncia, para o crime de tentativa de estupro de vulnerável, nos moldes do artigo 217-A, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Registre-se, no ponto, o posicionamento adotado pela re-mansosa jurisprudência penal pátria, no sentido da plena possibilidade de se ver aplicada a medida da prisão albergue domiciliar ao condenado a cumprir pena no regime aberto. Diante de tal situação, e ante o caráter eminentemente humanitário de que se reveste o instituto penal ora exa-minado, tem-se que a concessão da prisão albergue domiciliar se mostra recomendável com instrumento de tutela à dignidade da pessoa humana, enquanto bem jurídico intangível que figura como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III, da C.R.F.B.), consubs-tanciado em qualidade intrínseca à própria existência do indivíduo, o qual completará 86 (oitenta e seis) anos de idade em março de 2019. Prece-dentes. Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela Defesa, esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que a con-denação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução. Este, aliás, é o teor do Verbete de Súmula nº 74 deste Tribunal de Justiça, aplicável à hipótese APELO CONHECI-DO E PARCIALMENTE PROVIDO. No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribu-nal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIA-LIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APRO-FUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser leva-dos ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regi-mental. II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e deli-neados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são sufici-entes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situa-ção descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. III - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet não dependeu do revolvimento das provas carreadas aos autos, porquanto a tese de-fendida nas razões do apelo raro é eminentemente jurídica, de que nos crimes contra a dignidade sexual, uma vez considerada a relevância do depoimento das vítimas em harmonia com o contexto fático-probatório dos autos, as pequenas contradições nas suas declarações são insufici-entes para invalidá-las. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1405696/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019) É sabido que em crimes contra a dignidade sexual, quando cor-roborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como pro-va o depoimento da vítima, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam ves-tígios em muitos dos casos. No caso dos autos, não restou consumado o delito por circuns-tâncias alheias à vontade do réu, considerando que a vítima logrou êxito em se desvencilhar da atuação do acusado, que se encontrava bastante alterado pelo suposto uso de drogas. Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução pro-cessual leva a um juízo de certeza acerca da prática da conduta imputada ao réu. Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revela ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Em relação ao delito previsto no art. 129, §13º, do CP, com os consectários da Lei 11.340/06: Finda a instrução, restou também apurado de forma isenta de dúvida a prática desse delito pelo acusado. Analisando as provas carreadas, mostra-se o conjunto probatório apto a fundamentar um decreto condenatório, porquanto, conforme relatado pela vítima as lesões foram perpetradas pelo acusado com o dolo de lesionar, tendo ela sofrido lesões pelo corpo, conforme seus relatos em sede policial, o que foi atestado pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 20/21), elemento que guarda estrita consonância com a narrativa da vítima. Verifica-se que o laudo de exame de corpo de delito atesta a presença de lesões corporais, sendo informado pelo perito que há vestígios de lesão a integridade corporal da vítima, com possível nexo causal e tempo-ral ao evento alegado, tendo sido meio para provocar a lesão a ação contun-dente. Note-se que, em que pese a vítima ter se recordado majoritaria-mente de lesões que teria sofrido no rosto, o laudo não comprovou, no caso dos autos, tais lesões. No entanto, a vítima e o acusado são partes em outros processos de violência doméstica e familiar, sendo plausível a existência de confusão, mormente quando decorridos mais de três anos entre os fatos e a realização de audiência instrutória. Isso, contudo, não é óbice à condenação, eis que a palavra da vítima em sede policial é corroborada pelo laudo de exame, já mencionado, tendo ela dito não se recordar de tantas informações específicas, em juízo, em razão do decurso do tempo. Em que pese a negativa de autoria manifestada pela Defesa, o conjunto probatório deixa clara a prática delitiva, sendo o relato da vítima cor-roborado pelos elementos colhidos nos autos. No que diz respeito à especial relevância da palavra da vítima em crimes envolvendo violência doméstica, invoca-se toda a fundamentação expendida linhas acima, a fim de se evitar desnecessária e fatigante tautolo-gia. Por derradeiro, o comportamento típico do acusado revela-se ilí-cito e culpável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade aplicáveis à espécie. Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução pro-cessual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenató-rio em desfavor do acusado no tocante ao crime previsto no art. 129, § 13º do CP. Em relação ao delito previsto no art. 147, caput, do CP, com consectários da Lei 11.340/06: No que se refere ao delito de ameaça, no entanto, finda a instru-ção, não restou apurada de forma isenta de dúvidas a prática desse delito pelo acusado. Da análise do conjunto probatório, observa-se que as ameaças que ensejaram o registro de ocorrência não foram ratificadas pela vítima no seu depoimento em juízo, devendo a dúvida beneficiar o acusado. Em matéria de processo penal, acusações imputadas devem ser cabalmente provadas, nada podendo ser presumido, sendo incontroverso que na ausência de certeza quanto à acusação vigora o princípio in dubio pro reo . . É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal na regra prescrita no artigo 386, VII, ex vi: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação. (...) Assim, tem-se que todo o acervo probatório na instrução proces-sual não leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenató-rio em desfavor do acusado, considerando que pairam dúvidas acerca dos fatos em questão, impondo-se a aplicação do princípio in dúbio pro reo . Em relação ao delito previsto no art. 148, caput, do CP, com consectários da Lei 11.340/06: Da análise do depoimento, restou indubitável que a ofendida te-ve sua liberdade de locomoção cerceada pela atuação do réu, que a impediu de deixar o local em que estavam, tendo se apossado da chave que abria a residência. Cumpre destacar que a conduta do acusado consistiu na restri-ção física da vítima, consubstanciada no ato de trancar a porta da residência, que inviabilizando, portanto, sua saída do imóvel, tendo ela sido obrigada a ficar no local contra sua vontade. Conforme relatado pela ofendida, o réu temia que a vítima de-nunciasse as agressões de que acabara de ser vítima, obrigando-a a perma-necer na residência, permitindo apenas que ela circulasse pelo interior da ca-sa, mas impedindo-a de acessar a rua, durante relevante período. Evidencia-se, assim, o dolo autônomo do agente na privação da liberdade, tratando-se de conduta distinta e posterior às agressões físicas e tentativa de estuprar a vítima, a qual foi praticada com o nítido propósito de garantir a própria impunidade e de manter o controle sobre a ofendida. No que diz respeito à especial relevância da palavra da vítima em crimes envolvendo violência doméstica, invoca-se toda a fundamentação expendida linhas acima, a fim de se evitar desnecessária e fatigante tautolo-gia. Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução pro-cessual conduz a um juízo de certeza idôneo a embasar o decreto condenató-rio em desfavor do acusado no tocante ao crime previsto no art. 148, caput, do Código Penal, com os consectários da Lei nº 11.340/06. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pe-dido formulado na denúncia, a fim de CONDENAR o réu CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do 213, na forma do art. 14, II, 129, § 13° e 148 do CP, mas ABSOLVER da imputa-ção da conduta descrita no art. 147, caput, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena, bas-tante para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifási-co previsto no artigo 68 do CP. Em relação ao delito previsto no art. 213 c.c art. 14, II, ambos do CP, com consectários da Lei 11.340/06: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme se verifica em sua FAC, considerando que condenações por fatos praticados posteriormente aos fatos em apuração, ainda que com trânsito em julgado, não podem ser levadas em consideração para macular esta circunstância ju-dicial. A culpabilidade não excedeu a normal do tipo. Nada há nada nos autos para que se possa aferir a conduta social ou a personalidade do acusado. As consequências e os motivos do crime não destoam da regra geral, não ha-vendo comportamento da vítima a ser valorado. Assim sendo, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias atenuantes da pena, no entanto, di-ante da presença da agravante em razão da prática do delito contra a mulher, em violência doméstica, procedo ao agravamento da pena, nos termos do art. 61, III, f do Código Penal, passando a pena intermediária ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão. Ausentes causas de aumento da pena, verifica-se que o acusa-do praticou o delito na modalidade tentada, chegando próximo à consumação, eis que a vítima narrou que foi agarrada e agredida, de modo que aplico a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP e reduzo a pena em 1/2, tornando-a definitiva em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Em relação ao delito previsto no art. 129, § 13º, do CP, com consectários da Lei 11.340/06: 1ª Fase: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme se verifica em sua FAC, considerando que condenações por fatos praticados posteriormente aos fatos em apuração, ainda que com trânsito em julgado, não podem ser levadas em consideração para macular esta circuns-tância judicial. A culpabilidade não excedeu ao normal do tipo. Nada há nos autos para que se possa aferir a conduta social ou a personalidade do acusa-do. As consequências, circunstâncias e os motivos do crime não destoaram da regra geral, não havendo comportamento da vítima a ser valorado. Assim sendo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase: Não incidem causas especiais de aumento ou de dimi-nuição de pena, tornando-se definitiva a sanção no patamar de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Em relação ao delito previsto no art. 148 do CP, com con-sectários da Lei 11.340/06: 1ª Fase: O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme se verifica em sua FAC, considerando que condenações por fatos praticados posteriormente aos fatos em apuração, ainda que com trânsito em julgado, não podem ser levadas em consideração para macular esta circuns-tância judicial. A culpabilidade não excedeu ao normal do tipo. Nada há nos autos para que se possa aferir a conduta social ou a personalidade do acusa-do. As consequências, circunstâncias e os motivos do crime não destoaram da regra geral, não havendo comportamento da vítima a ser valorado. Assim sendo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Inexistindo circunstâncias atenuantes, verifico a presen-ça da agravante em razão da prática do delito contra a mulher, em violência doméstica, passando a pena intermediária ao patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase: Não incidem causas especiais de aumento ou de dimi-nuição de pena, tornando-se definitiva a sanção no patamar de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. Considerando tratar-se de três delitos praticados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, eis que atingiram bens jurídi-cos distintos, com desígnios autônomos, aplico o critério do cúmulo material, procedendo à soma das penas anteriormente aplicadas, acomodando-se a pena final no patamar de 05 (CINCO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLU-SÃO. O regime para o cumprimento da pena é o SEAMIABERTOO, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista o tempo de pena priva-tiva de liberdade a ser cumprida. Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do CP, dian-te do quantitativo de pena aplicado e da presença da violência à pessoa (au-sência de requisito previsto objetivo do seu inciso I) e o teor da Súmula 588 do STJ. Ademais, como a condenação totalizou patamar superior a 2 (dois) anos, não resta preenchido o requisito objetivo do art. 77, caput, do Có-digo Penal, razão pela qual afasto a aplicação do sursis penal. O acusado vem respondendo ao processo em liberdade, e até o presente momento não vislumbro necessidade de decretação da sua prisão preventiva ou outra medida cautelar, diante dos relatos apresentados pela vítima no sentido de que não teme o acusado, podendo permanecer na quali-dade em que se encontra até o julgamento de eventual recurso. Quanto aos danos morais sofridos pela vítima, estes decorrem dos fatos narrados na denúncia, havendo expresso pedido ministerial, de mo-do que fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, o valor mínimo de R$ 5.000 (cinco mil reais), incidindo in re ipsa , conforme jurisprudência do STJ, eis que prati-cado o crime no contexto de violência de gênero. Quantos aos danos materiais pleiteados na denúncia, entendo que carece de quantificação mínima, porquanto, em que pese a existência de pedido para reparação, não restou comprovado o valor despendido ou a ex-tensão pecuniária exata doos danos materiais. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução. Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, § 2º do Código Elei-toral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da Consti-tuição Federal. Notifiquem-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201 do CPP, observado a previsão do § 3º do mesmo dispositivo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se.

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