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0001903-87.2023.8.16.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001903-87.2023.8.16.0149 Processo: 0001903-87.2023.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.958,23 Exequente(s): LUIS GUSTAVO BORGHESAN Executado(s): AUGUSTINHO HEINZEN 1. A parte exequente opôs embargos de declaração da sentença que extinguiu o feito alegando que foi omissa e padece de erro de julgamento pois, segundo alega, ignorou requerimentos anteriores onde o embargante solicitou a expedição de ofício gratuito para obtenção de certidão junto ao Registro de Imóveis (ev. 153.1). A parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos (ev. 156.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os presentes embargos devem ser conhecidos, considerando que foram opostos tempestivamente no prazo de 05 dias (art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95) contudo, não merecem acolhimento. Quanto ao mérito, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam para revisar questões já decididas ou promover a modificação do julgado com base em mero inconformismo" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. A decisão proferida pelo juízo consignou expressamente que compete à parte autora promover as diligências mínimas necessárias ao regular andamento do feito, conforme determinado na decisão de ev. 142.1, o que não foi cumprido pelo exequente. Logo, o inconformismo do embargante enseja o manejo via recursal apropriada, vez que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estreitas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, porquanto inexistente omissão a ser sanada. Diligências necessárias. Salto do Lontra, 28 de agosto de 2026. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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