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TJPE · 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0001903-47.2023.8.17.4001 APELANTE: CLEITON DA SILVA SANTOS, ROBSON DA SILVA APELADO(A): 37º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001903-47.2023.8.17.4001 EMBARGANTE: ROBSON DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em favor do apelante ROBSON DA SILVA, em face do acórdão (id. 59909766) que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Cleiton da Silva Santos e Robson da Silva, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Colhe-se dos autos que o embargante e corréu foram condenados pela prática do crime de roubo impróprio majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca (art. 157, § 1º, c/c § 2º, incisos II e VII, do Código Penal). A sentença fixou, para Cleiton, a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e, para Robson, a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa para cada um. Interpostas as apelações, esta 2ª Câmara Criminal, na sessão de julgamento, negou-lhes provimento, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Revisor. Inconformado, ROBSON opôs os presentes embargos, sustentando que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, pleiteando pronunciamento expresso sobre a existência de condenação anterior apta a configurar maus antecedentes e se há nos autos elementos concretos sobre a conduta social do embargante. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 63042563). É o relatório. À pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001903-47.2023.8.17.4001 EMBARGANTE: ROBSON DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO RELATOR Conforme relatado, requer o embargante que seja sanada omissão no acórdão embargado. Inicialmente, importante esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, como dispõe a norma contida nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal[1]. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Alega o embargante que acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e da conduta social, pleiteando pronunciamento expresso sobre a existência de condenação anterior apta a configurar maus antecedentes e se há nos autos elementos concretos sobre a conduta social do embargante. O acórdão embargado, ao apreciar o pedido de redimensionamento da pena de Robson da Silva, consignou: No que toca aos maus antecedentes, a sentença considerou desfavorável a condenação constante dos autos nº 0000321-53.2022.8.17.5001, cujo trânsito em julgado ocorreu, na verdade, em 05/05/2025, conforme consta certificado naqueles autos. [...] No caso, os fatos do processo nº 0000321-53.2022.8.17.5001 datam de janeiro de 2022, ao passo que os fatos ora julgados ocorreram em abril de 2023. Logo, a condenação utilizada pelo sentenciante é idônea para desabonar os antecedentes, pois se refere a fato pretérito e transitou em julgado antes da prolação da sentença condenatória destes autos. Não há, aqui, utilização de inquérito ou ação penal em curso; há condenação definitiva apta a repercutir negativamente na primeira fase da dosimetria. Quanto à conduta social, a sentença registrou ser desfavorável porque Robson “voltou a delinquir originando o presente processo enquanto respondia em liberdade por gozo do benefício da liberdade provisória” [...]. A defesa invoca o Tema 1.077 do STJ [...]. A tese, em abstrato, é correta. Contudo, no caso concreto, a fundamentação sentencial não está ancorada simplesmente no “histórico criminal” como dado estático; o que o juízo a quo registrou foi a circunstância concreta de o réu ter praticado o presente delito enquanto gozava de liberdade provisória em outro processo criminal [...]. De toda sorte, ainda que se entenda tecnicamente mais adequado não alocar tal fundamento na vetorial conduta social, a conclusão sentencial pode e deve ser preservada, porque o dado fático valorado negativamente [...] revela, com maior precisão conceitual, especial reprovabilidade da culpabilidade [...], deslocando-o da vetorial conduta social para a vetorial culpabilidade [...]. Trata-se, portanto, de simples reclassificação da circunstância judicial, com reforço da motivação [...], sem qualquer agravamento indevido da situação do apelante. Assim, [a] pena-base de Robson, fixada na sentença, permanece inalterada [...]. Pois bem. No que toca aos maus antecedentes, não há omissão a sanar. O acórdão enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando que a valoração negativa se apoiou em condenação definitiva por fato pretérito — a proferida nos autos nº 0000321-53.2022.8.17.5001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2025 e, portanto, anteriormente à sentença destes autos. O julgado esclareceu que os fatos daquele processo datam de janeiro de 2022, ao passo que os destes autos ocorreram em abril de 2023, e que não se cuidou de utilização de inquérito policial ou de ação penal em curso, mas de condenação transitada em julgado, apta a repercutir negativamente na primeira fase da dosimetria. A indagação da defesa sobre a existência de condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes, foi, pois, expressamente enfrentada, com indicação concreta do título condenatório e da respectiva data de trânsito em julgado. Tampouco subsiste omissão quanto à conduta social. O acórdão examinou detidamente a matéria e, acolhendo a própria premissa invocada pela defesa de que condenações transitadas em julgado não aproveitadas para a reincidência não se prestam a desabonar a personalidade ou a conduta social (Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça), promoveu o reenquadramento do dado concretamente valorado. Consignou o julgado que a circunstância sopesada desfavoravelmente não foi a mera existência de processos criminais, mas o fato de o embargante haver praticado o presente delito enquanto gozava de liberdade provisória em outro feito, elemento que revela especial reprovabilidade e melhor se acomoda na vetorial da culpabilidade. Esclareceu-se, ainda, que a providência não implica reformatio in pejus, por consistir em simples correção da classificação de circunstância já valorada negativamente na sentença, com reforço de fundamentação e sem agravamento do quantum da reprimenda. Vê-se, portanto, que a exata questão que a defesa afirma não enfrentada, a existência de elementos concretos de conduta social para além da existência de outros processos, foi objeto de pronunciamento expresso, tanto que dele resultou o deslocamento da valoração para a culpabilidade. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator [1] Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 07 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001903-47.2023.8.17.4001 EMBARGANTE: ROBSON DA SILVA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DELITIVA DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. RECLASSIFICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA A CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a pena-base do embargante, mediante a valoração negativa dos maus antecedentes e o reenquadramento, na vetorial da culpabilidade, da circunstância consistente na prática do delito enquanto o réu gozava de liberdade provisória em outro processo, sob a alegação de omissão quanto à existência de condenação anterior apta a configurar maus antecedentes e de elementos concretos relacionados à conduta social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à existência de condenação definitiva apta a justificar a valoração negativa dos maus antecedentes; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à presença de elementos concretos que autorizassem a valoração desfavorável da conduta social e ao posterior reenquadramento da circunstância na vetorial da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo, em regra, alcance integrativo ou esclarecedor, e não caráter substitutivo ou modificativo do julgamento. 4. O acórdão enfrenta expressamente a valoração negativa dos maus antecedentes ao indicar a condenação proferida nos autos nº 0000321-53.2022.8.17.5001, relativa a fatos ocorridos em janeiro de 2022 e com trânsito em julgado em 05/05/2025, anterior à sentença condenatória proferida nos autos em exame. 5. A condenação definitiva por fato anterior ao delito julgado constitui fundamento idôneo para a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, pois não se confunde com inquérito policial ou ação penal em curso. 6. O acórdão examina a tese firmada no Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual condenações transitadas em julgado não utilizadas para caracterizar a reincidência não podem desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 7. A circunstância valorada negativamente não consiste na mera existência de processos criminais, mas na prática do delito enquanto o embargante gozava de liberdade provisória em outro processo, dado concreto que evidencia especial reprovabilidade da conduta. 8. A prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória ajusta-se conceitualmente à vetorial da culpabilidade, razão pela qual se admite o deslocamento da circunstância inicialmente valorada como conduta social. 9. A reclassificação de circunstância judicial já negativamente valorada na sentença, sem aumento da pena-base ou agravamento da reprimenda, não configura reformatio in pejus. 10. A pretensão de novo pronunciamento sobre questões expressamente examinadas revela mero inconformismo com a conclusão adotada e não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao delito julgado pode fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente aos fatos, desde que seja anterior à sentença condenatória. 2. A prática de delito durante o gozo de liberdade provisória constitui dado concreto de especial reprovabilidade e pode ser valorada na vetorial da culpabilidade. 3. A reclassificação de circunstância judicial já negativamente valorada, sem aumento da pena, não configura reformatio in pejus. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões expressamente enfrentadas no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0001903-47.2023.8.17.4001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 27 de agosto de 2026 Magistrado
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