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0001903-46.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível

    Processo 0001903-46.2026.8.26.0071 (apensado ao processo 1023211-92.2024.8.26.0071) (processo principal 1023211-92.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Fernanda Oscar Morais Caricati - - Eduardo Henrique Fioruci Caricati - Barretos Country Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fernanda Oscar Morais Caricati e Eduardo Henrique Fioruci Caricati em face de Barretos Country Empreendimento Imobiliários Ltda. Gluck Companhia Securitizadora S/A às fls. 61-63 requereu sua habilitação como cessionária dos créditos relativos aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme instrumento de cessão de crédito de fls. 38-60. Comprovada a cessão, defiro o pedido, observados os limites do instrumento apresentado. Anote-se a cessionária como terceira interessada e cadastre-se seu patrono, Dr. Leonardo Stocker Pereira da Cunha, OAB/RS 71.522. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a executada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de fls. 4, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário, poderá a parte exequente, independentemente de nova intimação, requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculadas por diligência. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Arquivem-se os autos principais, efetuando-se as anotações necessárias, conforme Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP)

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