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0001903-43.2025.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001903-43.2025.5.18.0010 RECORRENTE: VALDEMIR CARLOS DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ROT-0001903-43.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : VALDEMIR CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOAQUIM CÂNDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADA : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO : ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JUNIOR EMBARGADO : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : LUCAS GABRIEL COSTA COELHO EMBARGADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACOLHIMENTO PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. Apesar de não existirem vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanáveis por meio dos presentes embargos, o acolhimento mostra-se imperioso para fins de esclarecimento. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão de fls. 1945-1948 não conheceu do recurso ordinário do reclamante e, de ofício, condenou-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1962-1968, apontando omissão e decisão surpresa quanto à multa por litigância de má-fé, e buscando o prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À "DECISÃO SURPRESA" O embargante aponta omissão e decisão surpresa quanto à multa por litigância de má-fé aplicada de ofício, sustentando que a penalidade lhe foi imposta "sem que, em momento algum, lhe tenha sido oportunizada manifestação prévia sobre a matéria", em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 1963-1964). Analiso. Inicialmente, registro que a omissão passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela em que não foi apreciado algum ponto essencial ao desate da lide, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Quanto à alegada nulidade por ausência de prévio contraditório, não assiste razão ao embargante. Esclareço que a litigância de má-fé é matéria cognoscível de ofício e sua imposição não pressupõe a instauração de um incidente processual autônomo, prévio e específico para que a parte se manifeste sobre a própria conduta que praticou nestes autos. O contraditório, na hipótese, já se realiza pelo andamento regular do processo, no qual a própria conduta da parte, como os pedidos que formula, desiste ou reitera, está sujeita, a todo tempo, ao escrutínio do juízo. Não há, portanto, decisão surpresa a sanar. OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO A OUTROS FEITOS ANÁLOGOS E QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO E PREQUESTIONAMENTO O embargante aponta omissão e deficiência de fundamentação quanto à referência, no acórdão, a "outros feitos análogos que tramitam nesta Eg. Turma em face da mesma reclamada e sob o patrocínio do mesmo escritório de advocacia", sustentando que a condenação "se apoia em prova e em elementos que não integram estes autos" e que a decisão "não indica um único elemento concreto destes autos apto a demonstrar o alegado dolo" (fl. 1965-1966). Aponta, ainda, a omissão quanto ao elemento subjetivo do dolo exigido pelo art. 793-B da CLT, sustentando que "eventual impropriedade técnica na peça não se confunde com deslealdade processual" e invoca precedente do TST. Requer, por fim, pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, acerca dos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; arts. 9º, 10, 371, 489, §1º, e 933 do CPC; art. 80 do CPC; e arts. 775, 793-B e 793-C da CLT. Analiso. Reconheço as omissões apontadas e passo a saná-las. Esclareço que a existência de recursos padronizados contra a mesma reclamada é de notório conhecimento desta Eg. Turma, em razão dos inúmeros processos julgados em face da mesma reclamada. Cito como exemplo o ROT-0011926-94.2024.5.18.0006, julgado em 18-6-2025, deste relator, em que pedido semelhante de danos morais por suposta ausência de repasse dos descontos referentes a plano de saúde também não foi conhecido porque se verificou que tal matéria não integrou o objeto da lide. Contudo, a referência a outros processos em trâmite nesta Turma, envolvendo a mesma reclamada e o mesmo escritório, tem caráter de mera contextualização do padrão de conduta processual identificado, não constituindo fundamento autônomo ou indispensável à conclusão. O fundamento suficiente e autônomo para a imposição da multa encontra respaldo pleno nos presentes autos. Quanto à demonstração de existência de dolo, é certo que a jurisprudência do C. TST exige, para a configuração da litigância de má-fé, a demonstração da deslealdade processual, não bastando a mera sucumbência ou o exercício regular do direito de recorrer. O que foi identificado nos presentes autos não configura mera impropriedade redacional. Vejamos: 1. O reclamante insistiu, em sede de recurso ordinário, no pedido de diferenças salariais de quinquênios do qual ele próprio já havia desistido, com homologação anterior à contestação, insurgindo-se, portanto, contra capítulo que sequer chegou a ser apreciado na sentença; e 2. Modificou a causa de pedir dos danos morais, substituindo, sem qualquer amparo na petição inicial, o fundamento de jornada exaustiva e descumprimento da NR-24 pela alegação de ausência de repasse de plano de saúdeEsclareço que a situação fática descrita no precedente invocado pela parte em Embargos, TST-RR 0000364-48.2020.5.17.0009, não se equipara aos presentes autos: no precedente, oriundo do TRT da 17ª Região, a multa por litigância de má-fé foi aplicada porque o juízo teria verificado inconsistências entre a narrativa da petição inicial e o depoimento prestado pelo autor e por sua testemunha, não a dedução de pretensão já objeto de desistência homologada, tampouco a inovação recursal e citação de trecho de sentença inexistente, hipóteses verificadas nestes autos, e que prescindem de qualquer valoração do contexto fático-probatório para a sua constatação, bastando o cotejo objetivo entre as peças processuais. Destaco que, mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido, o entendimento consagrado na OJ nº 118 do C. TST: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". A tais fundamentos, acolho parcialmente os presentes embargos para reconhecer a omissão, integrando-se a fundamentação do julgado nos termos acima expostos, sem efeito modificativo. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, parcialmente, sem efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR CARLOS DO NASCIMENTO

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