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TJPR · 10ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001903-35.2024.8.16.0058(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Rogério Etzel Órgão Julgador:10ª Câmara Cível Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IMRT (RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE). CÂNCER DE RETO. TRATAMENTO INCLUÍDO NO ROL DA ANS, MAS, À ÉPOCA, PARA INDICAÇÃO CLÍNICA DIVERSA. INCIDÊNCIA DA ADI Nº 7.265. FIXAÇÃO DE DIRETRIZES COGENTES AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS OU PROFISSIONAL DOTADO DE EXPERTISE TÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, MAS COM ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte ré (operadora de plano de saúde) contra sentença prolatada em Procedimento de Obrigação de Fazer, que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamento fora do rol da ANS) e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de dez mil reais (R$ 10.000,00). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é devido compelir a operadora de plano de saúde a disponibilizar o tratamento buscado; (ii) há configuração de dano moral; (iii) o quantum indenizatório é adequado. III. Razões de decidir 3. Em exame detido aos autos, extrai-se que há questão jurídica que demanda análise de ofício pelo colegiado, antecedente à insurgência do apelante.4. A cobertura assistencial obrigatória dos procedimentos incluídos no rol da ANS está circunscrita às indicações clínicas expressamente previstas nos respectivos enunciados regulatórios, de modo que a pretensão de utilização do mesmo procedimento para hipótese diversa daquela contemplada equipara-se, sob a perspectiva regulatória, à postulação de tratamento extra rol.5. A Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) somente passou a integrar o rol da ANS para o tratamento específico de tumores de reto em novembro/2025. Ao tempo da vigência do contrato de plano de saúde sob apreço, a IMRT constava no rol apenas para indicações clínicas diversas, razão pela qual o caso não se enquadra na hipótese de cobertura assistencial obrigatória.6. A cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS é regida pelo art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), dispositivo ao qual o STF conferiu interpretação conforme à Constituição na ADI nº 7.265, condicionando a cobertura ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos naquele julgamento.7. Além dos requisitos materiais, o STF fixou diretrizes cogentes ao Poder Judiciário, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato judicial. Dentre elas, destaca-se a exigência de prévia consulta ao NatJus ou a profissional com expertise técnica para a concessão judicial de cobertura de procedimento fora do rol da ANS, sendo expressamente vedado que a decisão seja fundamentada exclusivamente na prescrição do médico assistente.8. Há nulidade da sentença, porquanto foi reconhecida a obrigatoriedade de cobertura do tratamento sem que tenha havido consulta prévia ao NatJus ou a profissional dotado de expertise técnica.IV. Dispositivo e tese9. Sentença cassada de ofício, com o retorno dos autos à origem para resolução da controvérsia a partir de prévia consulta ao NatJus ou profissional com expertise técnica equivalente, nos termos da ADI nº 7.265.10. Recurso conhecido, mas com análise do mérito prejudicada.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024688-51.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 23.03.2026.
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