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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível
Processo 0001903-15.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 0002151-64.2009.8.26.0020) (processo principal 0002151-64.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Espólio de Feliciano Fernandes Manzano - Manzano & Irmãos Ltda e outros - Jonas Santos - Vistos. As partes apresentaram, a fls. 555/559, instrumento de transação, aditado pela documentação de fls. 560/585, requerendo a homologação por sentença, com resolução do mérito, a retificação do polo ativo e a expedição de carta de sentença. Embora a autocomposição seja estimulada por este Juízo, a homologação judicial pressupõe o exame dos requisitos de validade do negócio jurídico, tanto mais quando o pronunciamento se destina a servir de título hábil ao registro imobiliário e a operar quitação de crédito milionário. No caso, o acordo não reúne, por ora, condições de homologação, pelas razões a seguir expostas. A cláusula 1 afirma que o quinhão relativo às cotas sociais da empresa Manzano Irmãos Ltda e, "consequentemente, o valor relativo a referidas cotas" passaram a pertencer com exclusividade a Rina Manara Fernandes, por força da partilha homologada nos autos nº 0710779-93.2012.8.26.0020. Ocorre que o esboço de partilha de fls. 579/584 atribuiu à meeira, sob a letra "c", apenas as 3.000 quotas sociais, avaliadas em R$ 3.000,00, não havendo, nas declarações de bens, qualquer menção ao crédito ora exequendo, hoje declarado em R$ 2.549.470,00 (fls. 545). Não se confunde a titularidade das quotas com a titularidade do crédito reconhecido no título executivo, de modo que a equivalência afirmada na cláusula 1 carece de demonstração. Se o crédito não integrou o acervo partilhado, o caso é de sobrepartilha, com participação necessária do herdeiro Wilson Donizetti Fernandes Manara, que não subscreveu o instrumento, circunstância que, por si, impede a quitação ampla pactuada na cláusula 5. Ademais, não vieram aos autos o formal de partilha nem a certidão de trânsito em julgado da sentença de fls. 585, documentos indispensáveis à habilitação e à retificação do polo ativo. Além disso, a sentença de fls. 585 homologou a partilha ressalvando expressamente a penhora realizada no rosto dos autos do arrolamento (págs. 111/113), determinando sua averbação no respectivo registro, a ressalva no formal de partilha e a expedição de ofício ao juízo da execução originária. O instrumento de fls. 555/559 é inteiramente silente a respeito. Sendo o crédito ora transacionado, e os bens dados em pagamento, potencialmente alcançados por aquela constrição, a dação e a quitação outorgada podem importar prejuízo a credor terceiro, matéria estranha à disponibilidade das partes. Impõe-se, pois, esclarecimento sobre a origem, a subsistência e a extensão da penhora, com juntada das peças pertinentes. Por fim, observo que a decisão de fls. 550/551 aperfeiçoou a penhora do imóvel da transcrição nº 32.231. O acordo não requer expressamente o levantamento da constrição nem trata da averbação determinada, devendo as partes esclarecer o ponto. Quanto à cláusula 4, o mandado de levantamento dos valores bloqueados já fora deferido em favor do espólio (fls. 546). A alteração do beneficiário exige procuração com poderes especiais para receber e dar quitação não bastando a declaração genérica da cláusula 11. Assim, prestados os esclarecimentos devidos e juntados os documentos complementares, tornem conclusos. Prazo de 15 dias. - ADV: JONAS SANTOS (OAB 476457/SP), ALTAIR FERREIRA SOARES (OAB 120469/SP), PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP), PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP), PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP), PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB 111233/SP)