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0001902-88.2025.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001902-88.2025.5.17.0009 REQUERENTE: MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA E OUTROS (4) REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18799b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA e OUTROS contra a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES (ID b7cbaaa). Os exequentes pretendem a liquidação e a execução de diferenças salariais decorrentes da aplicação do divisor 220 à jornada 12x36, bem como seus reflexos, com amparo no direito reconhecido na Ação Coletiva nº 0001402-20.2019.5.17.0013, cujo título judicial transitou em julgado. A executada apresentou impugnação aos cálculos e contestação, conforme manifestação de ID 0490e23. Os exequentes apresentaram réplica e manifestação com parecer técnico (ID 9eec06e e ID bd2dce3). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO 2.1.1 DO ENQUADRAMENTO DOS EXEQUENTES E DOS LIMITES DA COISA JULGADA Os exequentes buscam a liquidação e execução da condenação estabelecida no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0001402-20.2019.5.17.0013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2025 (ID f72112a). Este título judicial reconheceu o direito dos Técnicos de Enfermagem, submetidos à jornada 12x36, de ter seu salário calculado com o divisor 220. O objetivo é corrigir a distorção salarial gerada pela utilização do divisor 180 pela empregadora. A executada não contestou a condição dos autores como beneficiários do título executivo. Sua discordância limitou-se aos cálculos apresentados e ao período de apuração dos valores devidos (ID 0490e23). Assim, declaro que MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA, SEBASTIÃO MUND, NAYLA RIBEIRO BINDA, ILMAIR DE ALMEIDA AUGUSTO JUNIOR e MARCELANE SOUSA SANTOS possuem legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo dos autos nº 0001402-20.2019.5.17.0013. Eles se enquadram na situação fática delineada na ação coletiva. 2.1.2 DOS CÁLCULOS No que se refere aos cálculos, a executada impugna a planilha apresentada pelos exequentes. Argumenta que o título executivo não determinou pagamento retroativo e que o período de apuração estaria coberto por ACT e CCT posteriores que restabeleceram o divisor 180 para a jornada 12x36. Defende que a diferença salarial somente é devida em razão do divisor 220 nos períodos de 05/07/2021 a 31/08/2021 e 01/09/2023 a 30/09/2023. Diante da sequência de normas coletivas, é essencial analisar os limites temporais da obrigação de fazer imposta pelo título judicial, considerando o que foi negociado entre a executada e o sindicato da categoria. O título exequendo estabeleceu claramente que "não há pedido na inicial referente a pagamentos retroativos, mas sim de obrigação de fazer para que a reclamada passe a utilizar o método de cálculo acima". O próprio órgão julgador, ao proferir a decisão, explicitou que a condenação se restringia à obrigação de fazer, ou seja, à implementação futura do divisor 220, sem parcelas retroativas. Todavia, para efeitos de cumprimento do título judicial, o direito reconhecido aos substituídos ao pagamento de salário equivalente para trabalhadores com carga horária de 220 horas e aqueles que cumprem jornada 12x36 deve retroagir à data de ajuizamento da ação coletiva, ou seja, 29/11/2019 (ID a8e0a78). A reclamada sustenta a inaplicabilidade da obrigação durante a vigência do ACT 2021/2023 e da CCT 2023/2025 (ID 0490e23). Alega que cláusulas específicas dessas normas autorizaram a adoção do divisor 180 na jornada 12x36. A alegação é parcialmente procedente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação acentuada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No presente caso, o ACT de 2021/2023 (com vigência de 01/09/2021 a 31/08/2023), em sua cláusula quinta, estabeleceu a possibilidade de adoção da escala 12x36 com divisor 180 para fins de pagamento e remuneração de verbas variáveis (ID 49dba5e). Contudo, a decisão judicial exequenda se refere à isonomia salarial, implicando a aplicação do divisor para o salário-base. Assim, a interpretação do ACT 2021/2023 não afeta a determinação do título executivo quanto ao salário-base, uma vez que se restringe a "verbas variáveis". Por outro lado, a Cláusula 30.3 da CCT 2023/2025 (com vigência de 01/10/2023 a 30/09/2025), estabelece de forma clara que: "eventuais execuções ou cumprimentos de sentença de ações coletivas que fixaram o divisor 220 como aplicável nesta escala 12x36 não poderá abranger o período no qual esta norma esteve em vigência" (ID 4c6800b). Esta situação configura uma clássica hipótese de incidência do Tema 1.046 do STF. O divisor de jornada não constitui um direito absolutamente indisponível. Desse modo, é passível de flexibilização por meio de negociação coletiva, conforme autoriza o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assim, a norma coletiva firmada entre o Sindicato da categoria e a executada deve prevalecer para o período de sua vigência, limitando o alcance do título judicial genérico que se baseava em premissas jurídicas anteriores à nova pactuação. Em síntese, o ACT 2021/2023 não afeta o cálculo das diferenças relativas ao salário-base, pois o divisor 180 nele previsto restringe-se a 'verbas variáveis' (ID 49dba5e). Por sua vez, apenas a CCT 2023/2025 (com vigência de 01/10/2023 a 30/09/2025) prevê o divisor 180 de forma a afastar a aplicação do divisor 220 para o salário-base; tal norma deve ser observada durante sua vigência, em respeito ao princípio da valorização da negociação coletiva (ID 4c6800b). Dessa forma, considerando a ordem temporal entre a exigibilidade do título e a vigência dos instrumentos coletivos, concluo que as diferenças salariais decorrentes da adoção do divisor 220 são devidas apenas nos períodos em que não havia norma coletiva autorizando o uso do divisor 180. Assim, são devidas as diferenças salariais relativas à aplicação do divisor 220 no seguinte período: de 29/11/2019 a 30/09/2023, o qual compreende o intervalo entre a data de ajuizamento da ação coletiva e a véspera da vigência da CCT 2023/2025, que expressamente afastou a aplicação do divisor 220. Considerando o exposto e o período contratual de cada exequente, passo à análise individualizada: MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA: Admitida em 20/08/2018, demitida em 04/08/2020 (ID 33642ef). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 04/08/2020 (demissão). SEBASTIÃO MUND: Admitido em 17/08/2020, demitido em 01/08/2024 (ID a6bb208). São devidas diferenças de 17/08/2020 (admissão) a 30/09/2023. Ressalto que, quanto ao contrato posterior por prazo determinado (de 28/07/2025 a 29/09/2025), não há diferenças a apurar, ante a limitação temporal fixada nesta decisão. NAYLA RIBEIRO BINDA: Admitida em 09/11/2015, demitida em 23/12/2023 (ID f74c666). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 30/09/2023. ILMAIR DE ALMEIDA AUGUSTO JUNIOR: Admitido em 15/12/2014, demitido em 22/11/2023 (ID d6a5be6). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 30/09/2023. MARCELANE SOUSA SANTOS: Admitida em 11/03/2019, demitida em 18/10/2021 (ID 83ecc84). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 18/10/2021 (demissão). Por todo o exposto, considerando a divergência nos cálculos apresentados e a necessidade de readequá-los aos parâmetros desta sentença, deixo de homologar a conta. Determino a liquidação por perícia contábil, nos termos do art. 879, §6º, da CLT, a ser realizada por perito de confiança do juízo, previamente cadastrado nesta unidade judiciária. 2.2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas das contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. No caso dos autos, embora ausente a documentação comprobatória do atendimento das exigências legais, a natureza filantrópica e estatutária de entidade beneficente de assistência social da executada é fato público e notório, de conhecimento deste juízo em outras demandas, o que assegura o direito à isenção da contribuição previdenciária patronal, inclusive no âmbito das execuções trabalhistas. Assim, reconhecida a condição de entidade filantrópica regularmente certificada, não há que se falar em exigência da cota patronal da contribuição previdenciária. 2.3 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita aos exequentes. A inicial de liquidação (ID b7cbaaa) declara a hipossuficiência dos reclamantes e demonstra que os salários percebidos se enquadram nos parâmetros legais para a concessão do benefício, não excedendo 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os exequentes requerem a condenação da executada em honorários sucumbenciais nesta execução individual, no importe de 15% sobre o valor apurado nesta liquidação. Nos termos do art. 85, § 1°, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Ante o exposto, condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor apurado na liquidação, observando o teor da OJ 348 da SDI-I, do TST. De outro lado, registra-se que os honorários deferidos na fase de conhecimento deverão ser executados e pagos conforme o cálculo homologado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença, ajuizada por MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA e OUTROS em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Para apuração dos valores baseados nos parâmetros já definidos na presente sentença e com base no parágrafo 6º do artigo 879 da CLT, designo perícia contábil a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Intime-se o perito, informando que deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias. Defiro a gratuidade de justiça aos exequentes. Custas pela executada, calculadas sobre o valor da presente liquidação. Condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MUND - ILMAIR DE ALMEIDA AUGUSTO JUNIOR - MARCELANE SOUSA SANTOS - NAYLA RIBEIRO BINDA - MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001902-88.2025.5.17.0009 REQUERENTE: MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA E OUTROS (4) REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e18799b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proposta por MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA e OUTROS contra a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES (ID b7cbaaa). Os exequentes pretendem a liquidação e a execução de diferenças salariais decorrentes da aplicação do divisor 220 à jornada 12x36, bem como seus reflexos, com amparo no direito reconhecido na Ação Coletiva nº 0001402-20.2019.5.17.0013, cujo título judicial transitou em julgado. A executada apresentou impugnação aos cálculos e contestação, conforme manifestação de ID 0490e23. Os exequentes apresentaram réplica e manifestação com parecer técnico (ID 9eec06e e ID bd2dce3). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO 2.1.1 DO ENQUADRAMENTO DOS EXEQUENTES E DOS LIMITES DA COISA JULGADA Os exequentes buscam a liquidação e execução da condenação estabelecida no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0001402-20.2019.5.17.0013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/07/2025 (ID f72112a). Este título judicial reconheceu o direito dos Técnicos de Enfermagem, submetidos à jornada 12x36, de ter seu salário calculado com o divisor 220. O objetivo é corrigir a distorção salarial gerada pela utilização do divisor 180 pela empregadora. A executada não contestou a condição dos autores como beneficiários do título executivo. Sua discordância limitou-se aos cálculos apresentados e ao período de apuração dos valores devidos (ID 0490e23). Assim, declaro que MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA, SEBASTIÃO MUND, NAYLA RIBEIRO BINDA, ILMAIR DE ALMEIDA AUGUSTO JUNIOR e MARCELANE SOUSA SANTOS possuem legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo dos autos nº 0001402-20.2019.5.17.0013. Eles se enquadram na situação fática delineada na ação coletiva. 2.1.2 DOS CÁLCULOS No que se refere aos cálculos, a executada impugna a planilha apresentada pelos exequentes. Argumenta que o título executivo não determinou pagamento retroativo e que o período de apuração estaria coberto por ACT e CCT posteriores que restabeleceram o divisor 180 para a jornada 12x36. Defende que a diferença salarial somente é devida em razão do divisor 220 nos períodos de 05/07/2021 a 31/08/2021 e 01/09/2023 a 30/09/2023. Diante da sequência de normas coletivas, é essencial analisar os limites temporais da obrigação de fazer imposta pelo título judicial, considerando o que foi negociado entre a executada e o sindicato da categoria. O título exequendo estabeleceu claramente que "não há pedido na inicial referente a pagamentos retroativos, mas sim de obrigação de fazer para que a reclamada passe a utilizar o método de cálculo acima". O próprio órgão julgador, ao proferir a decisão, explicitou que a condenação se restringia à obrigação de fazer, ou seja, à implementação futura do divisor 220, sem parcelas retroativas. Todavia, para efeitos de cumprimento do título judicial, o direito reconhecido aos substituídos ao pagamento de salário equivalente para trabalhadores com carga horária de 220 horas e aqueles que cumprem jornada 12x36 deve retroagir à data de ajuizamento da ação coletiva, ou seja, 29/11/2019 (ID a8e0a78). A reclamada sustenta a inaplicabilidade da obrigação durante a vigência do ACT 2021/2023 e da CCT 2023/2025 (ID 0490e23). Alega que cláusulas específicas dessas normas autorizaram a adoção do divisor 180 na jornada 12x36. A alegação é parcialmente procedente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação acentuada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No presente caso, o ACT de 2021/2023 (com vigência de 01/09/2021 a 31/08/2023), em sua cláusula quinta, estabeleceu a possibilidade de adoção da escala 12x36 com divisor 180 para fins de pagamento e remuneração de verbas variáveis (ID 49dba5e). Contudo, a decisão judicial exequenda se refere à isonomia salarial, implicando a aplicação do divisor para o salário-base. Assim, a interpretação do ACT 2021/2023 não afeta a determinação do título executivo quanto ao salário-base, uma vez que se restringe a "verbas variáveis". Por outro lado, a Cláusula 30.3 da CCT 2023/2025 (com vigência de 01/10/2023 a 30/09/2025), estabelece de forma clara que: "eventuais execuções ou cumprimentos de sentença de ações coletivas que fixaram o divisor 220 como aplicável nesta escala 12x36 não poderá abranger o período no qual esta norma esteve em vigência" (ID 4c6800b). Esta situação configura uma clássica hipótese de incidência do Tema 1.046 do STF. O divisor de jornada não constitui um direito absolutamente indisponível. Desse modo, é passível de flexibilização por meio de negociação coletiva, conforme autoriza o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assim, a norma coletiva firmada entre o Sindicato da categoria e a executada deve prevalecer para o período de sua vigência, limitando o alcance do título judicial genérico que se baseava em premissas jurídicas anteriores à nova pactuação. Em síntese, o ACT 2021/2023 não afeta o cálculo das diferenças relativas ao salário-base, pois o divisor 180 nele previsto restringe-se a 'verbas variáveis' (ID 49dba5e). Por sua vez, apenas a CCT 2023/2025 (com vigência de 01/10/2023 a 30/09/2025) prevê o divisor 180 de forma a afastar a aplicação do divisor 220 para o salário-base; tal norma deve ser observada durante sua vigência, em respeito ao princípio da valorização da negociação coletiva (ID 4c6800b). Dessa forma, considerando a ordem temporal entre a exigibilidade do título e a vigência dos instrumentos coletivos, concluo que as diferenças salariais decorrentes da adoção do divisor 220 são devidas apenas nos períodos em que não havia norma coletiva autorizando o uso do divisor 180. Assim, são devidas as diferenças salariais relativas à aplicação do divisor 220 no seguinte período: de 29/11/2019 a 30/09/2023, o qual compreende o intervalo entre a data de ajuizamento da ação coletiva e a véspera da vigência da CCT 2023/2025, que expressamente afastou a aplicação do divisor 220. Considerando o exposto e o período contratual de cada exequente, passo à análise individualizada: MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA: Admitida em 20/08/2018, demitida em 04/08/2020 (ID 33642ef). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 04/08/2020 (demissão). SEBASTIÃO MUND: Admitido em 17/08/2020, demitido em 01/08/2024 (ID a6bb208). São devidas diferenças de 17/08/2020 (admissão) a 30/09/2023. Ressalto que, quanto ao contrato posterior por prazo determinado (de 28/07/2025 a 29/09/2025), não há diferenças a apurar, ante a limitação temporal fixada nesta decisão. NAYLA RIBEIRO BINDA: Admitida em 09/11/2015, demitida em 23/12/2023 (ID f74c666). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 30/09/2023. ILMAIR DE ALMEIDA AUGUSTO JUNIOR: Admitido em 15/12/2014, demitido em 22/11/2023 (ID d6a5be6). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 30/09/2023. MARCELANE SOUSA SANTOS: Admitida em 11/03/2019, demitida em 18/10/2021 (ID 83ecc84). São devidas diferenças de 29/11/2019 a 18/10/2021 (demissão). Por todo o exposto, considerando a divergência nos cálculos apresentados e a necessidade de readequá-los aos parâmetros desta sentença, deixo de homologar a conta. Determino a liquidação por perícia contábil, nos termos do art. 879, §6º, da CLT, a ser realizada por perito de confiança do juízo, previamente cadastrado nesta unidade judiciária. 2.2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, são isentas das contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. No caso dos autos, embora ausente a documentação comprobatória do atendimento das exigências legais, a natureza filantrópica e estatutária de entidade beneficente de assistência social da executada é fato público e notório, de conhecimento deste juízo em outras demandas, o que assegura o direito à isenção da contribuição previdenciária patronal, inclusive no âmbito das execuções trabalhistas. Assim, reconhecida a condição de entidade filantrópica regularmente certificada, não há que se falar em exigência da cota patronal da contribuição previdenciária. 2.3 GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita aos exequentes. A inicial de liquidação (ID b7cbaaa) declara a hipossuficiência dos reclamantes e demonstra que os salários percebidos se enquadram nos parâmetros legais para a concessão do benefício, não excedendo 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os exequentes requerem a condenação da executada em honorários sucumbenciais nesta execução individual, no importe de 15% sobre o valor apurado nesta liquidação. Nos termos do art. 85, § 1°, CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença. Ante o exposto, condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor apurado na liquidação, observando o teor da OJ 348 da SDI-I, do TST. De outro lado, registra-se que os honorários deferidos na fase de conhecimento deverão ser executados e pagos conforme o cálculo homologado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença, ajuizada por MARIANA NUNES TETZLAFF BATISTA e OUTROS em face de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Para apuração dos valores baseados nos parâmetros já definidos na presente sentença e com base no parágrafo 6º do artigo 879 da CLT, designo perícia contábil a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Intime-se o perito, informando que deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias. Defiro a gratuidade de justiça aos exequentes. Custas pela executada, calculadas sobre o valor da presente liquidação. Condeno a executada a pagar honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES

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