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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Processo 0001902-52.2026.8.26.0268 (processo principal 1000262-31.2025.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - N.G.A. - V.A.G. - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios pelo rito da expropriação (art. 528, § 8º, c/c art. 523 do CPC), visando a cobrança de R$ 4.236,27. Intimado na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, o executado comprovou o depósito de R$ 5.443,05 dentro do prazo legal, pugnando pela quitação e pela compensação do excedente na pensão seguinte. A parte exequente confirmou o recebimento da quantia executada e rechaçou a compensação. O Ministério Público opinou pela extinção do feito e pelo indeferimento da compensação. É o relatório. Decido. O pagamento comprovado nos autos demonstra o adimplemento integral do crédito cobrado neste incidente. O depósito de R$ 5.443,05 cobriu integralmente o valor executado de R$ 4.236,27, fato incontroverso e expressamente confirmado pelo credor. Rejeito o pedido de compensação do suposto saldo excedente sobre as pensões alimentícias futuras. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e visa a assegurar a subsistência imediata do alimentando, sendo expressamente vedada a sua compensação, nos termos do art. 1.707 do CC. Eventual discussão sobre adimplemento de parcelas vincendas ou de quantias exigidas em outro incidente processual foge aos limites deste feito e não autoriza desconto unilateral na verba devida ao menor. Afasto a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante o adimplemento tempestivo e voluntário da obrigação. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de decisão, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Custas processuais remanescentes e taxa judiciária final a cargo do executado, pelo princípio da causalidade (art. 82, § 2º, do CPC). Intime-se a parte executada para recolher as eventuais custas em aberto no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa estadual e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: LUCIANO ABREU CANOLA (OAB 328975/SP), FERNANDO RODRIGO PINO PAVANELLI (OAB 320535/SP)
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