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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Processo nº: 0001902-51.2020.8.10.0060 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Weslley Brito Mendes dos Santos SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra WESLLEY BRITO MENDES DOS SANTOS. Segundo a acusação, em 5 de novembro de 2020, por volta das 9 horas, nas imediações da Rua 21, Bairro Parque Piauí, em Timon/MA, o acusado, em comunhão de esforços com outros indivíduos não identificados, teria subtraído a pistola calibre .40 pertencente a GIORDANO BRUNO MORAES COELHO, mediante grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Depois de apoderar-se da arma, o agente teria efetuado três disparos na direção da vítima, um dos quais atingiu o cachorro que a acompanhava, não ocorrendo a morte por circunstâncias alheias à vontade do autor. A inicial também narra que, no mesmo dia e em horário próximo, o acusado e outros indivíduos teriam ingressado no estabelecimento comercial de JESSÉ ARAÚJO DE SOUSA e, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraído um colar de ouro, um aparelho celular Samsung Galaxy J8 e duas caixas de som, evadindo-se no mesmo Chevrolet Onix branco utilizado na abordagem anterior. Com base nesses fatos, foram imputados ao acusado os delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em relação a Jessé, e no art. 157, § 3º, II, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em relação a Giordano, sob a regra do art. 71 do Código Penal. O Ministério Público também requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (id nº 65428362). A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2022, ocasião em que se determinou a citação do acusado para apresentação de resposta escrita (id nº 69148746). Após as diligências de citação, o réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, sem suscitar preliminares e reservando o exame do mérito para o encerramento da instrução (id nº 137906320). Na audiência realizada em 6 de outubro de 2025, foram ouvidos os ofendidos Jessé Araújo de Sousa e Giordano Bruno Moraes Coelho, além do policial civil Edivaldo Pereira dos Santos, ficando o ato suspenso para a inquirição das demais testemunhas (id nº 162261900). Na continuação da audiência, em 23 de julho de 2026, foram ouvidos os policiais civis André Chaves de Sousa e Vilamar José de Jesus Morais e, ao final, interrogado o acusado, encerrando-se a instrução (id nº 186693176). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a palavra das vítimas, o reconhecimento fotográfico, o relatório de missão policial e os dados relativos ao aparelho celular demonstrariam a autoria e requereu a condenação nos termos da denúncia ( id nº 187891655). A Defesa apresentou memoriais após a certificação inicial do decurso do prazo, mas antes da sentença. Requereu o recebimento da peça e, no mérito, a absolvição por insuficiência de prova de autoria. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da tentativa de latrocínio, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da menoridade relativa, a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa e o afastamento da reparação mínima (id nº 189412487). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebimento das alegações finais defensivas Embora tenha sido certificado o decurso do prazo para os memoriais defensivos (id nº 188913221), a peça foi apresentada antes da prolação da sentença e permitiu o efetivo exercício da defesa técnica. Não houve prejuízo à acusação nem alteração da sequência processual. Em respeito ao contraditório, à ampla defesa e à exigência de defesa técnica efetiva no processo penal, RECEBO as alegações finais de defesa. 2. Delimitação da controvérsia e critério de julgamento A ocorrência dos dois episódios patrimoniais está demonstrada. A controvérsia consiste em saber se a prova produzida permite afirmar, para além de dúvida razoável, que o acusado integrou o grupo responsável por ambos os crimes e, especificamente quanto ao primeiro fato, que foi o agente que abordou Giordano e efetuou os disparos. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a convicção judicial deve resultar da prova produzida sob contraditório, não sendo admissível fundamentar a condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. A sentença condenatória exige um conjunto probatório coeso, independente e seguro. Persistindo dúvida relevante sobre a autoria, impõe-se a absolvição. 3. Materialidade dos fatos Quanto ao fato envolvendo GIORDANO BRUNO MORAES COELHO, a vítima relatou, ainda no dia 5 de novembro de 2020, que um indivíduo desembarcou de um Chevrolet Onix branco, anunciou o assalto e subtraiu a pistola calibre .40 que portava. Em declaração complementar, informou que o mesmo agente sacou um revólver e efetuou três disparos em sua direção, um dos quais atingiu o cão que o acompanhava (fls. 7 e 15, id nº 61585353). O atendimento veterinário realizado no mesmo dia, bem como o exame radiográfico, registraram lesão no animal e a presença de estrutura metálica compatível com projétil na região torácica (fls. 16-19, id nº 61585353). Em juízo, Giordano reiterou a subtração da arma, a presença de outros ocupantes no automóvel e os disparos efetuados após o desapossamento, conforme depoimento registrado na audiência e reproduzido nos memoriais ministeriais (id nº 187891655). Esses elementos comprovam a existência objetiva do primeiro episódio violento. Em relação a JESSÉ ARAÚJO DE SOUSA, o ofendido declarou que dois homens ingressaram em sua loja, um deles armado, e subtraíram um colar de ouro, o aparelho celular de IMEI nº 359232094318488 e duas caixas de som, fugindo no Chevrolet Onix branco de placa PIA-8481. A vítima esclareceu que não visualizou o rosto dos autores, conseguindo apenas afirmar que ambos eram morenos e que o homem armado possuía tatuagens no braço direito (fls. 25, id nº 61585353). Em juízo, confirmou a dinâmica, os bens subtraídos e o veículo utilizado, sem identificar o acusado (id nº 187891655). Está, portanto, comprovada a materialidade do segundo roubo. 4. Autoria 4.1. Reconhecimento realizado por Giordano A principal prova destinada a individualizar o autor da abordagem contra Giordano é o reconhecimento realizado na fase policial. Esse elemento, contudo, não apresenta confiabilidade suficiente para fundamentar a condenação. No primeiro comparecimento à delegacia, poucas horas após o fato, Giordano descreveu o autor como homem de pele escura, estatura mediana, corpo magro e rosto fino. O termo registrou expressamente que a vítima não reconheceu o responsável em nenhuma das fotografias que lhe foram apresentadas (fls. 7, id nº 61585353). Seis dias depois, em 11 de novembro de 2020, foi lavrado termo no qual se consignou que Giordano teria apontado, sem vacilação, a fotografia de Weslley. O documento, porém, não identifica quantas fotografias foram exibidas, quais pessoas apareciam nelas, se possuíam características semelhantes ou como se deu a apresentação. Além disso, menciona o boletim de ocorrência nº 224089/2020, relativo ao roubo sofrido por Jessé, embora descreva a subtração da pistola de Giordano, vinculada ao boletim nº 224177/2020 (fls. 23 e 43, id nº 61585353). A divergência numérica, isoladamente, poderia ser tratada como erro material, mas se soma à ausência de documentação do procedimento e ao reconhecimento negativo anterior. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece garantias mínimas para o reconhecimento de pessoa desconhecida. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.258, fixou que essas regras são obrigatórias na investigação e em juízo; que o reconhecimento inicialmente falho ou viciado pode contaminar a memória do reconhecedor; e que a autoria somente poderá ser afirmada com base em provas independentes, sem relação de causa e efeito com o ato inválido (STJ, REsp 1.953.602/SP, REsp 1.987.628/SP, REsp 1.986.619/SP e REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025). O caso não envolve mera identificação de pessoa previamente conhecida pela vítima. Trata-se de apontamento de desconhecido com base na memória visual formada durante uma ação rápida e violenta. Por isso, não incide a exceção prevista na sexta tese do Tema 1.258. A referência feita por Giordano em juízo ao reconhecimento em imagens exibidas na delegacia não constitui fonte autônoma. O próprio relato remete à exposição investigativa anterior. Além disso, o relatório policial registra que as câmeras localizadas nos locais dos roubos não funcionavam e que as imagens efetivamente obtidas eram do posto de combustível em que o Onix abasteceu antes dos delitos (fls. 43, id nº 61585353). Assim, não há filmagem da execução criminosa que permita individualizar o acusado. Diante do reconhecimento negativo inicial, da ausência de registro do conjunto fotográfico posteriormente utilizado e da inexistência de reconhecimento judicial autônomo e regular, o ato de fls. 23 não pode ser valorado como prova de autoria. 4.2. Imagens do posto de combustível e depoimentos policiais O relatório de missão policial informa que funcionários do Posto Mariano forneceram dados que direcionaram a investigação para dois suspeitos e que, a partir de informações recebidas, Weslley teria sido identificado como um dos ocupantes do banco traseiro do Onix. O mesmo documento deixa claro, entretanto, que as imagens são anteriores aos crimes e não registram as abordagens contra Giordano ou Jessé (fls. 43-46, id nº 61585353). Nenhum funcionário do posto foi ouvido em juízo para esclarecer como identificou os ocupantes, qual era a qualidade das imagens ou se conhecia o acusado previamente. A conclusão lançada no relatório, sem a fonte originária submetida ao contraditório, constitui elemento investigativo indireto. Na audiência de continuação, André Chaves de Sousa confirmou ter participado da coleta das imagens e dos levantamentos que conduziram aos nomes de Weslley e Ulisses. Não se recordava, contudo, do conteúdo das declarações das pessoas que teriam visto o acusado no posto nem dos detalhes do reconhecimento. Vilamar José de Jesus Morais afirmou recordar apenas de modo genérico que a investigação envolveu telefone, imagens e reconhecimento, sem conseguir individualizar as diligências de que participou (id nº 186693176). Os depoimentos policiais são meios de prova válidos. Neste caso, porém, eles demonstram o percurso da investigação, e não uma percepção direta dos crimes ou uma identificação autônoma do acusado. Não suprem, portanto, as deficiências do reconhecimento. 4.3. Dados do aparelho celular subtraído de Jessé A operadora informou que, entre 5 e 9 de novembro de 2020, a linha nº (86) 98111-4266 foi utilizada no aparelho de IMEI nº 359232094318488, subtraído de Jessé. O cadastro da linha estava em nome de NATEVALDA DE JESUS SIMÃO BRITO, mãe do acusado (fls. 29-30, id nº 61585353). O relatório policial acrescentou que a conta de WhatsApp vinculada ao número exibia fotografia de Weslley, concluindo que ele utilizava o aparelho (fls. 44, id nº 61585353). Em interrogatório, o acusado admitiu ter usado o celular, mas afirmou que sua mãe o havia adquirido em um comércio popular de objetos usados e que desconhecia a origem ilícita. A explicação não foi comprovada por documento ou testemunha (id nº 186693176). Esse conjunto constitui indício autônomo e relevante de contato do acusado com o aparelho após a subtração. Contudo, não revela a hora exata da inserção do chip, a localização do usuário no momento dos roubos, o modo de aquisição do bem nem a presença de Weslley dentro da loja. O aparelho tampouco foi apreendido em sua posse em situação de flagrância. A utilização posterior de um bem subtraído, embora justifique a investigação, não permite concluir automaticamente que o usuário praticou o roubo antecedente. Quanto ao episódio envolvendo Giordano, o dado telefônico é ainda mais remoto: apenas aproxima o acusado de um objeto subtraído no segundo fato e depende da premissa, não demonstrada de forma independente, de que o mesmo grupo praticou ambos os crimes com a participação de Weslley. 4.4. Avaliação conjunta Excluído o reconhecimento inválido, o acervo remanescente demonstra que o acusado usou, depois do crime, o telefone subtraído de Jessé e que seu nome surgiu durante diligências relacionadas ao veículo. Não há, porém, testemunha presencial que o identifique no roubo de Jessé; não há filmagem das ações; não houve apreensão da arma de Giordano ou de outro objeto do crime com o acusado; e os funcionários que teriam auxiliado na identificação dos ocupantes do Onix não foram ouvidos. As referências feitas em audiência a outras investigações, a suposto envolvimento com tráfico de drogas ou a arma localizada meses depois em endereço ligado ao acusado não possuem vínculo objetivo demonstrado com os fatos de 5 de novembro de 2020. Tais circunstâncias não podem ser utilizadas como prova de propensão criminal nem substituir a demonstração concreta da autoria neste processo (id nº 186693176). A soma dos elementos produz suspeita consistente, suficiente para explicar a instauração e o desenvolvimento da investigação, mas não elimina hipóteses alternativas razoáveis, especialmente a aquisição ou o recebimento posterior do aparelho por pessoa que não participou dos roubos. A fragilidade é mais acentuada no fato envolvendo Giordano, cuja individualização depende essencialmente do reconhecimento desprovido das garantias legais. O ônus de provar a autoria das condutas descritas na denúncia pertence à acusação. A ausência de comprovação da versão defensiva sobre a origem do celular não supre as lacunas da prova acusatória. Não alcançado o grau de certeza necessário à condenação, deve incidir o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A absolvição por insuficiência de prova de autoria prejudica o exame dos pedidos subsidiários de desclassificação e dosimetria, assim como o pedido de reparação mínima formulado na denúncia. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO WESLLEY BRITO MENDES DOS SANTOS das imputações previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 157, § 3º, II, combinado com os arts. 14, II, e 71, todos do Código Penal. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários da Defesa e o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Não há prisão cautelar decretada nestes autos a revogar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Timon/MA, data registrada no sistema. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº979/2026.