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0001902-12.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001902-12.2026.4.05.8306 AUTOR: ANTONIO GONCALO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035 ADVOGADO do(a) AUTOR: PERLA HARIADNY SOUZA FERREIRA - PE64309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO GONÇALO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de cônjuge supérstite da segurada falecida Margarida Maria da Silva (ID 158589010 e ID 158593519). Sustenta a parte autora que contraiu matrimônio civil com a segurada instituidora em 24/11/1969, relação que teria perdurado até o óbito desta, ocorrido em 12/04/2025, razão pela qual postula o benefício na condição de cônjuge, invocando a presunção legal de dependência econômica (ID 158593519). O autor requereu o benefício administrativamente sob o número NB 210.671.634-0, com data de entrada do requerimento (DER) em 10/11/2025, o qual foi indeferido pela autarquia ré em 13/01/2026 sob a motivação de "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (ID 158589019). Citada a autarquia previdenciária (ID 165921179), sobreveio aos autos o dossiê previdenciário do benefício requerido pelo autor (ID 170723659). Do exame do referido dossiê administrativo, constata-se registro formal do servidor autárquico consignando que a instituidora era beneficiária da pensão por morte NB 068.572.548-0 (com data de início do benefício em 07/02/1993), deferida e percebida por ela na condição declarada de companheira de pessoa distinta do autor (ID 170723659). Os dados cadastrais do Sistema Único de Benefícios e a tela de dependentes confirmam expressamente a existência e titularidade de aludido benefício anterior, concedido pela Agência da Previdência Social Osasco/SP e mantido pela Agência de Timbaúba/PE, no qual a falecida figurava com o vínculo de companheira (ID 170723659). Diante desse contexto documental, vieram os autos conclusos. A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte demanda a demonstração concomitante do óbito da segurada, da qualidade de segurada da falecida à época do passamento e da qualidade de dependente do postulante, na forma delineada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Em relação à primeira classe de dependentes previdenciários prevista no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica do cônjuge é, em regra, presumida por disposição legal, nos termos do art. 16, § 4º, do mesmo diploma legal. Todavia, a jurisprudência e a ordem normativa previdenciária estabelecem com firmeza que a presunção legal de dependência do cônjuge é iuris tantum, cedendo diante de indícios seguros de separação de fato ao tempo do passamento. Com efeito, caso tenha havido a cessação definitiva da convivência conjugal, o cônjuge separado de fato apenas faz jus ao benefício previdenciário se comprovar que percebia pensão de alimentos ou que mantinha dependência econômica efetiva da segurada falecida, conforme a dicção expressa do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese vertente, o fato de a falecida ter obtido e recebido administrativamente uma pensão por morte na condição de companheira de terceiro, com data de início em 07/02/1993 (NB 068.572.548-0) (ID 170723659), consubstancia relevante elemento indiciário de que a sociedade conjugal com o autor pode ter sido rompida de fato. O ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional não admite a simultaneidade de união estável paralela a casamento válido quando este ainda subsiste faticamente, porquanto a configuração da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos matrimoniais ou a separação de fato prévia dos envolvidos. Assim, fixo como ponto controvertido fático e probatório central a verificação da efetiva manutenção da convivência matrimonial entre o autor e a falecida até a data do passamento (12/04/2025). Neste cenário: a) Designe-se audiência de instrução e julgamento; b) Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) que junte, até a audiência designada, o processo administrativo de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 068.572.548-0 (DIB 07/02/1993), deferido a Margarida Maria da Silva na condição de companheira de pessoa distinta do ora autor (ID 170723659); Intimem-se as partes com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal Substituto 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco

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