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0001901-59.2025.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001901-59.2025.5.12.0004 RECORRENTE: TAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001901-59.2025.5.12.0004 RECORRENTE: TAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (2) ROT 0001901-59.2025.5.12.0004 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (SC57427) Recorrido: Advogado(s): BARI VEICULOS LTDA CARLOS EDUARDO GRISARD (PR16733) ISABEL SUELI MAGGI DOS ANJOS (PR22498) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES RODRIGO TEIXEIRA MATOS (PR41336) Recorrido: Advogado(s): GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA PAMELA CRISTINA HARNACK (SC58804) RECURSO DE: TAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 195, § 2º, e 795 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a inexistência de preclusão quanto à nulidade pelo indeferimento de prova pericial, argumentando que registrou protesto imediato em audiência e renovou a insurgência em razões finais, o que afasta a tese de silêncio processual. Ademais, alega que o indeferimento da prova pericial para apuração de insalubridade em grau máximo causa efetivo prejuízo processual. Busca a declaração de nulidade processual, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos para realização da prova técnica. Consta do acórdão: A instrução processual foi encerrada sem que o demandante apresentasse explicitamente seu inconformismo, requerendo a nulidade que deseja ver reconhecida, de forma que as razões finais restaram remissivas. Entendo que, ao proceder de tal forma, restou preclusa a oportunidade de arguir a matéria, pois a nulidade processual deve ser suscitada em razões finais, de maneira minimamente detalhada pela parte suscitante, com uma suficiente fundamentação, uma vez que se trata de uma arguição formal perante o Juízo da causa. Nesse sentido trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. (grifei) Rejeito. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Observo, por outro lado, que o único aresto trazido à colação, por ser egresso de Turma do TST, desserve ao confronto de teses (inteligência da alínea "a" do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 1.013 do CPC. A parte autora insurge-se contra a declaração de preclusão da matéria relativa às horas extras. Consta do acórdão: O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O artigo 74, §2º, da CLT impõe aos estabelecimentos a obrigatoriedade de adoção de registro de horário, justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida. No caso, verifico que a 1ª ré juntou aos autos os controles de frequência da autora, os quais demonstram horários de entrada e de saída variados (ID 3ca453f). Logo, válidos como meio probatório - inteligência da Súmula 338, III, do TST. Com relação a esses documentos, saliento que não há prova nos autos que os infirmem, especialmente pela fragilidade na prova oral produzida pela autora. Explico. A autora narra em sua petição inicial que: "Aos sábados, durante o período laborado para a 3ª Requerida, seu horário se estendia até às 17h, para atender a casa do proprietário da loja, e ainda intercalava os sábados para atender a loja e a igreja, quando recebia apenas R$ 60,00, por sábado trabalhado, em espécie. Além disso, laborou para a 2ª Requerida por oito feriados, sem auferir qualquer remuneração que lhe era devida". A testemunha Maria Graciete Cavalcante Ferreira, por sua vez, disse que não trabalhou com a autora na mesma loja da 3ª ré. Ainda, disse que sabia de informações sobre trabalho em feirões, e valor recebido, porque a autora lhe contou. Ou seja, nada testemunhou. Neste contexto, competia à parte autora demonstrar a existência de diferenças nas horas extras com base nos documentos juntados, o que não fez. Portanto, rejeito o pedido de horas extras. O centro de toda a argumentação da autora, em seu recurso, vale dizer, é "o reconhecimento de que a Reclamante laborava aos sábados além do horário registrado, realizando atividades na residência do proprietário e em outros locais, recebendo valores 'por fora'." Verifico, contudo, que a parte nem sequer opôs embargos declaratórios para que o Juízo se manifestasse acerca do tema. Assim, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria, não podendo a questão ser analisada por este Egrégio, sob pena de supressão de instância. Ainda, nesse caso, privilegiando o princípio da imediatidade, mantenho a valoração probatória realizada na origem. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA OLIVEIRA DOS SANTOS

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