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0001900-97.2023.8.26.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 1ª Vara Cível

    Processo 0001900-97.2023.8.26.0297 (processo principal 1009758-02.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque - Heuller Goncalves da Silva, registrado civilmente como Heuller Gonçalves da Silva - Diante do exposto: A) DETERMINO o integral cumprimento da tutela provisória concedida às fls. 304/306 nos embargos de terceiro nº 1007853-88.2024.8.26.0297 e, consequentemente, a imediata suspensão de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 41.523 do Oficial de Registro de Imóveis de Jales, enquanto permanecer eficaz a referida decisão; B) A suspensão compreende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular, a expedição de edital de alienação, a designação ou realização de leilão judicial, a arrematação, a expedição de carta de arrematação ou adjudicação, a imissão do adquirente na posse e qualquer outra providência destinada à transferência forçada do imóvel; C) Declaro temporariamente prejudicada a apreciação do pedido de alienação judicial formulado às fls. 303, sem prejuízo de seu reexame caso a tutela provisória seja revogada, modificada ou venha a perder sua eficácia; D) Mantenho, por ora, a penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 41.523 do Oficial de Registro de Imóveis de Jales, uma vez que, conforme as informações fornecidas, a decisão de fls. 304/306 suspendeu os atos expropriatórios, sem determinar expressamente o levantamento ou o cancelamento da constrição; E) INDEFIRO, no estado atual dos autos, o pedido de reconhecimento da validade da intimação encaminhada ao endereço indicado como pertencente a funcionário da executada, diante da ausência de elementos documentais suficientes para comprovar que a comunicação foi entregue em estabelecimento da pessoa jurídica e recebida por pessoa efetivamente vinculada à empresa; F) O indeferimento previsto na alínea anterior não impede nova apreciação da questão se forem juntados o comprovante integral da entrega, a identificação do recebedor e elementos objetivos demonstrativos do vínculo da pessoa e do endereço com a executada; G) Postergo a apreciação do pedido subsidiário de intimação por edital, o qual poderá ser renovado após a cessação dos efeitos da tutela provisória ou mediante demonstração de sua utilidade processual, acompanhado de elementos que permitam verificar o esgotamento das diligências razoáveis de localização da executada; H) Determino à Secretaria que lance anotação destacada no sistema informatizado, com referência aos embargos de terceiro nº 1007853-88.2024.8.26.0297 e à proibição de prática de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 41.523 do Oficial de Registro de Imóveis de Jales; K) Determino que as partes comuniquem nestes autos, no prazo de 15 dias contado da respectiva ciência, qualquer decisão proferida nos embargos de terceiro que revogue, modifique, substitua ou faça cessar a tutela provisória, bem como eventual sentença e seu trânsito em julgado; L) A presente determinação não impede a formulação, pelo exequente, de requerimento executivo relacionado a patrimônio diverso, desde que a medida pretendida não recaia direta ou indiretamente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 41.523 e seja previamente submetida à apreciação judicial; M) Sobrevindo notícia de modificação, revogação ou cessação da tutela provisória, ou de julgamento definitivo dos embargos de terceiro, tornem os autos imediatamente conclusos para exame do prosseguimento da execução e dos requerimentos formulados às fls. 303; N) Não havendo requerimento relativo a patrimônio diverso, aguarde-se em arquivo provisório o desfecho dos embargos de terceiro, sem baixa, observadas as anotações e cautelas determinadas nesta decisão; O) Determino à Secretaria as providências necessárias ao fiel cumprimento desta decisão. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta de intimação ou outro ato de comunicação processual necessário ao seu cumprimento, acompanhada das peças pertinentes, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias. Intimem-se. - ADV: DANIEL SOUZA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 498232/SP), DANIEL SOUZA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 167585/MG), DEYVID NUNES DOS SANTOS (OAB 183895/MG)

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