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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001900-95.2026.8.17.2220 AUTOR(A): ANA CRISTINA DA SILVA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE ARCOVERDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Rito Comum proposta por Ana Cristina da Silva Gomes em face do Município de Arcoverde/PE, objetivando a implementação do piso salarial nacional dos auxiliares de saúde bucal e o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, além da adequação da jornada de trabalho e pagamento de horas extraordinárias. Narra a parte Autora, na petição inicial, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Saúde Bucal, lotada no Fundo Municipal de Saúde, cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Sustenta que sua remuneração viola a Lei Federal nº 3.999/1961, que estipula o piso salarial da categoria em dois salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais. Requer a procedência da ação para que o Réu seja compelido a implantar o piso salarial, adequar a jornada, pagar as horas excedentes e as diferenças dos últimos cinco anos. Juntou documentos, incluindo procuração e contracheques. Foi deferida a gratuidade da justiça. O Município de Arcoverde apresentou contestação tempestiva, arguindo, no mérito, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos estatutários, sob pena de violação ao pacto federativo e à autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico e remuneração de seus servidores (artigos 18, 29, 37 e 39 da Constituição Federal). Destacou a ausência de lei municipal específica que adote o referido piso ou plano de carreira para a categoria. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia, bem como a jurisprudência relativa à impossibilidade de vinculação ao salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, sustentando a competência privativa da União para legislar sobre condições de trabalho e a plena vigência da Lei nº 3.999/1961. É o relatório. Passo à decisão. O processo encontra-se apto a julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, a questão central cinge-se à aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961, que fixa o piso salarial e a jornada de trabalho para médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliares de saúde bucal, aos servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário. A Autora sustenta que, independentemente do vínculo jurídico, a legislação federal que regulamenta a profissão deve prevalecer, garantindo-lhe o piso salarial de dois salários-mínimos para uma jornada de 20 horas. O Réu, por sua vez, defende a autonomia do ente municipal para fixar os vencimentos de seus servidores, a ausência de lei local integrando o piso e a impossibilidade de criação de direitos pelo Poder Judiciário. A pretensão autoral não merece acolhimento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 18, consagra a autonomia político-administrativa dos Municípios. Corolário dessa autonomia é a competência para organizar seu funcionalismo público e instituir o regime jurídico de seus servidores, bem como fixar a respectiva remuneração, conforme preceituam os artigos 29, 37, inciso X, e 39 da Carta Magna. A Lei Federal nº 3.999/1961, ao estipular piso salarial para profissionais da área odontológica e seus auxiliares, tem sua aplicação voltada precipuamente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou àquelas em que haja legislação específica do ente federativo regulando a matéria. No caso de servidores públicos estatutários, a remuneração deve ser fixada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, observada a dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo no ordenamento jurídico do Município de Arcoverde lei específica que incorpore o referido piso ou jornada para o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica automaticamente aos servidores públicos estatutários dos entes subnacionais (Estados e Municípios), sob pena de ofensa ao pacto federativo e à reserva de iniciativa legislativa para dispor sobre a remuneração de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", da CF/88), conforme diretrizes firmadas em matéria de incompatibilidade de vinculação automática de vencimentos (cf. ADI 290 e jurisprudência correlata aplicada aos pisos profissionais). Nesse mesmo sentido, alinhado à jurisprudência da Corte Suprema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente afastado a aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais, reconhecendo a autonomia dos Municípios para legislar sobre o regime jurídico e remuneratório de seus servidores, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para fixar vencimentos ou jornadas não previstos na legislação local. Ademais, a pretensão de vincular o piso salarial a múltiplos do salário-mínimo encontra óbice na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Ainda que se argumente sobre a necessidade de valorização profissional, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder reajustes, alterar jornadas ou fixar pisos salariais não previstos na legislação municipal específica. Tal conduta violaria o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que estabelece: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." No caso em tela, a Autora mantém vínculo estatutário com o Município de Arcoverde. Inexistindo lei municipal que expressamente adote o piso da Lei Federal nº 3.999/1961 para a categoria dos auxiliares de saúde bucal ou que vincule os vencimentos do cargo a múltiplos do salário-mínimo, prevalece a remuneração fixada na legislação local. A imposição do piso federal ou da jornada reduzida pelo Judiciário representaria indevida ingerência na autonomia administrativa e financeira do Município. Portanto, a remuneração e a jornada da Autora devem obedecer aos parâmetros da lei municipal que rege sua carreira, não havendo amparo legal para a aplicação direta e impositiva da Lei Federal nº 3.999/1961 ao caso concreto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte Autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arcoverde, 26 de agosto de 2026 Cláudio MP Lima Juiz de Direito.