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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001900-55.2025.5.09.0005 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MICHELE ADRIANA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d1e38 proferida nos autos. RORSum 0001900-55.2025.5.09.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): MICHELE ADRIANA DE PAULA FERNANDO FORONDA (PR58453) KARINA DE PAULA ANDRADE BUCZEK (PR45120) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id a5a3ab1; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id c6d0db5). Representação processual regular (Id c99ed86 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 5118ed5,7cb9370 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que as verbas rescisórias devidas à parte Recorrida foram objeto de acordo de parcelamento, cujo pagamento foi suspenso após o ajuizamento da ação para evitar duplicidade, de modo que a manutenção da condenação geraria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, e pede a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias; alega, ainda, que é indevida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois, em razão de estar em recuperação judicial, não teria autonomia sobre seu patrimônio nem condições de quitar as parcelas no prazo legal sem comprometer o plano de recuperação e a ordem de pagamento dos credores, e pede, também, o afastamento da referida multa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da invalidação da despedida por abandono de emprego, a condenação da Ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT é medida que se impõe, com fundamento na tese jurídica do tema recursal repetitivo nº 71 do TST. Trata-se de precedente judicial que deve ser observado por juízes e tribunais trabalhistas, conforme o preceito do art. 927, III, do CPC. No caso em análise, o valor da multa do art. 477 da CLT corresponderá à média mensal de todas as verbas salariais pagas e devidas no decurso do contrato, conforme a tese jurídica do tema recursal repetitivo nº 142 do TST. Isso posto, nega-se provimento." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Ré alega que, com a reforma da decisão e a consequente inversão da sucumbência, a parte Recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, sustentando que a exigibilidade da verba não é afastada quando houver créditos suficientes para seu pagamento, inclusive obtidos nesta ou em outra demanda, e que não há violação ao direito de acesso à Justiça, e pede a reforma da decisão para condenar a Recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com imediata exigibilidade da verba em razão dos créditos por ela obtidos na presente ação. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que, em razão do processamento da recuperação judicial e da novação dos créditos a ela sujeitos, os valores devidos à parte Recorrida devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial, pois a incidência posterior de juros e correção monetária contrariaria as regras aplicáveis à habilitação dos créditos e comprometeria o tratamento igualitário entre os credores; alega, ainda, que o pagamento do crédito deve observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, sob pena de favorecimento indevido da parte Recorrida e prejuízo aos demais credores, e pede o provimento do recurso para limitar a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos deferidos até a data do pedido de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A regra prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não obsta a incidência de juros de mora e correção monetária sobre créditos derivados de condenação trabalhista após a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Ou seja, a pretensão recursal carece de respaldo normativo. Aliás, a jurisprudência do C. TST é amplamente contrária à tese defendida pela Reclamada, conforme se verifica nas seguintes ementas: (...) Precedente desta E. 2ª Turma nesse sentido: ROT nº 0000604-03.2023.5.09.0026, desta relatoria (DEJT: 12/12/2023). Em face do exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jms) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHELE ADRIANA DE PAULA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001900-55.2025.5.09.0005 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: MICHELE ADRIANA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d1e38 proferida nos autos. RORSum 0001900-55.2025.5.09.0005 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): MICHELE ADRIANA DE PAULA FERNANDO FORONDA (PR58453) KARINA DE PAULA ANDRADE BUCZEK (PR45120) RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id a5a3ab1; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id c6d0db5). Representação processual regular (Id c99ed86 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 5118ed5,7cb9370 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que as verbas rescisórias devidas à parte Recorrida foram objeto de acordo de parcelamento, cujo pagamento foi suspenso após o ajuizamento da ação para evitar duplicidade, de modo que a manutenção da condenação geraria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, e pede a exclusão da condenação ao pagamento das verbas rescisórias; alega, ainda, que é indevida a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, pois, em razão de estar em recuperação judicial, não teria autonomia sobre seu patrimônio nem condições de quitar as parcelas no prazo legal sem comprometer o plano de recuperação e a ordem de pagamento dos credores, e pede, também, o afastamento da referida multa. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da invalidação da despedida por abandono de emprego, a condenação da Ré ao pagamento da multa do art. 477 da CLT é medida que se impõe, com fundamento na tese jurídica do tema recursal repetitivo nº 71 do TST. Trata-se de precedente judicial que deve ser observado por juízes e tribunais trabalhistas, conforme o preceito do art. 927, III, do CPC. No caso em análise, o valor da multa do art. 477 da CLT corresponderá à média mensal de todas as verbas salariais pagas e devidas no decurso do contrato, conforme a tese jurídica do tema recursal repetitivo nº 142 do TST. Isso posto, nega-se provimento." (destacou-se) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): A Ré alega que, com a reforma da decisão e a consequente inversão da sucumbência, a parte Recorrida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, sustentando que a exigibilidade da verba não é afastada quando houver créditos suficientes para seu pagamento, inclusive obtidos nesta ou em outra demanda, e que não há violação ao direito de acesso à Justiça, e pede a reforma da decisão para condenar a Recorrida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com imediata exigibilidade da verba em razão dos créditos por ela obtidos na presente ação. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré alega que, em razão do processamento da recuperação judicial e da novação dos créditos a ela sujeitos, os valores devidos à parte Recorrida devem ser atualizados somente até a data do pedido de recuperação judicial, pois a incidência posterior de juros e correção monetária contrariaria as regras aplicáveis à habilitação dos créditos e comprometeria o tratamento igualitário entre os credores; alega, ainda, que o pagamento do crédito deve observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, sob pena de favorecimento indevido da parte Recorrida e prejuízo aos demais credores, e pede o provimento do recurso para limitar a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos deferidos até a data do pedido de recuperação judicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A regra prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não obsta a incidência de juros de mora e correção monetária sobre créditos derivados de condenação trabalhista após a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Ou seja, a pretensão recursal carece de respaldo normativo. Aliás, a jurisprudência do C. TST é amplamente contrária à tese defendida pela Reclamada, conforme se verifica nas seguintes ementas: (...) Precedente desta E. 2ª Turma nesse sentido: ROT nº 0000604-03.2023.5.09.0026, desta relatoria (DEJT: 12/12/2023). Em face do exposto, nega-se provimento." (destacou-se) Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jms) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL