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0001899-92.2025.8.16.0080

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Engenheiro Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0001899- 92.2025.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu FABIANO SABINO. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra FABIANO SABINO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), pela prática do seguinte fato delituoso: Fato: No dia 14 de novembro de 2025 (sexta-feira), por volta das 10h50, a Equipe Policial Militar destacada neste Município e Comarca de Engenheiro Beltrão estava em patrulhamento, quando, na residência situada na Rua Azaleias, nº 31, Bairro Paulo Grandi, nesta Cidade e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, avistou um indivíduo, posteriormente identificado como CARLOS RENATO FERREIRA, na área externa da casa, e ele, ao sair de lá e avistar os Policiais Militares, demonstrou nervosismo, escondeu algo em um dos bolsos, e acelerou o ritmo de andar, e, por estes motivos, a Equipe Policial realizou a abordagem. Na revista pessoal, encontraram com CARLOS, 0,6 (seis décimos) de grama da substância conhecida popularmente como “crack”, cujo princípio ativo é a “benzoilmetilecgonina”, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, e afirmou a ter comprado na residência mencionada, com o ora denunciado FABIANO SABINO. Ato contínuo, nessa residência, onde reside o ora Denunciado, os Policiais Militares localizaram: (1) 12 (doze) gramas da droga extraída da planta “Erythroxylum coca”, conhecida popularmente como “cocaína”, que tem a “benzoilmetilecgonina” como seu principal componente ativo, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar; (2) 54 (cinquenta e quatro) gramas da droga extraída da planta “Cannabis Sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o “tetrahidrocanabinol”, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 do Ministério daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Saúde; (3) 24 (vinte e quatro) gramas da substância conhecida popularmente como “crack”, cujo princípio ativo é a “benzoilmetilecgonina”, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde; (4) 1 (uma) balança de precisão; (5) R$ 1.106,50 (mil cento e seis reais e cinquenta centavos) em espécie; e (6) 1 (um) rolo de papel alumínio. Drogas e itens que o ora denunciado FABIANO SABINO, de forma livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade das suas intenções, tinha em depósito, para fins de tráfico, conforme Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.13, Boletim de Ocorrência de mov. 1.16, e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.15. A denúncia foi oferecida em 09 de dezembro de 2025 (mov. 61.2), e recebida pelo Poder Judiciário em 10 de fevereiro de 2026 (mov. 98.1). O Acusado foi notificado pessoalmente (mov. 85.1), e apresentou Defesa Prévia, por meio de Defensor constituído (mov. 69.2). Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 157.1). O Acusado foi devidamente interrogado (mov. 157.2). Foram juntados aos autos o Laudo Pericial nº 141.440/2025 (mov. 199.2) e o Auto de Incineração de Substâncias Entorpecentes (mov. 205.1), bem como foram atualizados os antecedentes criminais do Acusado (mov. 159.1). Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 213.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), pugnando, ainda, pela fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. A Defesa, por seu turno (mov. 218.1), em síntese, requereu preliminarmente a ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência do acusado, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, diante da ausência de mandado judicial, da inexistência de consentimento do morador e da insuficiência de fundadas razões anteriores à medida invasiva. Quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL diante da inexistência de conjunto probatório lícito suficiente para comprovar a imputação de tráfico de drogas, na forma do art. 386, incisos II, V ou VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, DA INVASÃO DOMICILIAR E DA PRISÃO EM FLAGRANTE DA RÉ Em sede de alegações finais, a Defesa do réu FABIANO requereu a decretação da nulidade da busca pessoal, da invasão domiciliar e da prisão em flagrante do réu. Sem razão. De início, cumpre pontuar que a inviolabilidade de domicílio foi erigida ao patamar de direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988: “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Além disso, sobre este ponto, cumpre pontuar que no caso incide o Tema 280 da Repercussão Geral, famoso precedente estabelecido pelo E. STF sobre a inviolabilidade domiciliar: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crimePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifo nosso) . Na sequência, verifica-se que os Tribunais Superiores continuam a debater o tema da inviolabilidade domiciliar, e os critérios que justificam a busca domiciliar pela Autoridade Policial, fundada na existência de flagrante delito. Nesse sentido, o C. STJ também dialoga com o referido precedente citado:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL “Na hipótese, o depoimento prestado pelos policiais militares revela que a residência do paciente era conhecida como ponto de venda de drogas e que, após a abordagem de um usuário, este teria indicado a casa onde havia adquirido o entorpecente, descrevendo o paciente como a pessoa que havia lhe vendido o entorpecente, sendo que as informações sobre a traficância no local haviam se intensificado um mês antes da apreensão, tendo inclusive um vizinho, em outras ocasiões anteriores, informado à Polícia Militar acerca do tráfico realizado na casa do ora paciente. (STJ, RHC n. 141.544/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 21/6/2021). No caso concreto, mais do que os elementos citados no referido precedente do C. STJ, constata-se que a Autoridade Policial ouviu diretamente de um dos usuários de entorpecentes, que se encontrava no local dos fatos, e se identificou, dizendo que havia comprado a droga popularmente conhecida como crack na residência da vítima (boletim de ocorrência de mov. 1.16). Assim, diante das diversas denúncias de que havia constante tráfico de drogas no local, além da testemunha ouvida pela Autoridade Policial, estavam presentes fundadas razões da existência do crime de tráfico de drogas, portanto justificando a busca domiciliar realizada pela Autoridade Policial. Igualmente, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada no usuário de drogas já conhecido pelos policiais, o qual indicou informalmente o endereço do réu como o local da compra das drogas, reiterando o conteúdo das denúncias. Sobre a cronologia dos fatos, não há que se falar em nulidade do ingresso no domicílio da ré em virtude dela ter arremessado as drogas antes ou depois da entrada dos policiais ao local, considerando que os policiais tinham fundadas razões da existência do crime de tráfico de drogas no local. Dessa forma, afasto a tese defensiva de nulidade da busca pessoal, do ingresso no domicílio da acusada e da prisão em flagrante, e passo à análise do mérito. DO MÉRITOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado FABIANO SABINO, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com o delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas). Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (mov. 1.13), pelo Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.15), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), pelo Laudo Pericial nº 141.440/2025 (mov. 199.2), pelo Auto de Incineração de Substâncias Entorpecentes (mov. 205.1), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado FABIANO SABINO, como comprovou a prova oral produzida durante a instrução processual, aliada aos elementos colhidos na fase inquisitorial, e como, aliás, admitiu o próprio Acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 157.2), ao reconhecer que os entorpecentes apreendidos estavam guardados no interior de sua residência. Passo à análise da prova oral. O Policial Militar Jackson dos Santos foi ouvido perante este togado, ocasião em que declarou, em suma, que: [...] O Acusado era de conhecimento das equipes policiais pelo envolvimento com entorpecentes havia bastante tempo, existindo, há anos, suspeitas da prática de tráfico de drogas na cidade. Relatou que, na data dos fatos, durante patrulhamento realizado juntamente com o Cabo Cirilo, a guarnição passou pela rua da residência do Acusado e visualizou um indivíduo no interior da garagem do imóvel, conversando com ele, que, naquele momento, fumava narguilé. Aduziu que, como o local já era alvo de denúncias e apresentava intenso movimento de usuários de entorpecentes, a equipe prosseguiu no patrulhamento e, minutos depois, verificou esse mesmo indivíduo saindo da residência, realizando a abordagem na rua acima da casaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL do Acusado, oportunidade em que logrou êxito em localizar com ele uma porção de substância análoga ao crack. Esclareceu que o abordado, cientificado dos seus direitos, confessou ter adquirido o entorpecente pelo valor de R$ 10,00 (dez reais) do Acusado. Narrou que, no curso do procedimento, o próprio Acusado saiu da residência conduzindo veículo, sendo igualmente abordado, e que, informado dos fatos, negou de início a venda, demonstrando bastante nervosismo. Afirmou que, diante da situação de flagrância e da iminência de haver mais entorpecentes na residência, a equipe informou que iria até o imóvel, e que, já nas proximidades do portão, o Acusado espontaneamente declarou que, já que a droga seria encontrada de todo modo, informaria onde ela estava, indicando que os entorpecentes se encontravam na parte de cima do armário da cozinha. Disse que, no local indicado pelo próprio Acusado, que acompanhou as buscas, foram localizados crack, cocaína e maconha, além de balança de precisão, rolo de papel alumínio e a quantia aproximada de R$ 1.106,00 (mil cento e seis reais) em cédulas diversas e moedas. Relatou, ainda, que foi apreendida a câmera de videomonitoramento existente no imóvel, e que o Acusado, embora afirmasse trabalhar como pedreiro, não comprovou o exercício de atividade lícita remunerada. Por fim, asseverou que a residência apresentava constante movimentação de pessoas identificadas como usuárias de drogas (mov. 157.1). Na fase inquisitorial (mov. 1.7), o referido Policial Militar já havia apresentado relato harmônico, narrando que o imóvel era alvo de diversas denúncias de tráfico de entorpecentes, que o indivíduo abordado logo após deixar a residência portava uma pedra com características análogas ao crack e declarou espontaneamente tê-la adquirido do Acusado pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), e que o próprio Acusado, antes do ingresso no imóvel, assumiu que havia entorpecente em seu interior, indicando à equipe que a droga estava em cima do armário da cozinha, acondicionada em uma sacola preta, ao lado de balança de precisão. No mesmo sentido, o Policial Militar Cirilo Pereira dos Santos, ouvido na fase policial (mov. 1.5), narrou que a residência situada na Rua das Azaleias, nº 31, no Conjunto Paulo Grandi, era de conhecimento da equipe em razão de denúncias da prática de tráfico de drogas pelo Acusado; que a guarnição visualizou um indivíduo conversando com ele na parte externa do imóvel e, minutos depois, o flagrou saindo da residência, vindo a abordá-lo e a localizar consigo uma pedra de crack; que o abordado, cientificado do direito ao silêncio, relatou espontaneamente ter comprado oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL entorpecente naquela residência; e que, deslocando-se ao imóvel, o Acusado, de forma espontânea, afirmou que ali havia droga e indicou o local exato, sendo apreendidos crack, cocaína, maconha, balança de precisão, papel alumínio, quantia superior a R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro, além do aparelho celular do Acusado e de câmera de monitoramento existente no local. O informante Carlos Renato Ferreira, ouvido apenas na fase policial (mov. 1.8), declarou que foi abordado pela Polícia Militar logo após deixar a residência indicada na denúncia, portando uma pedra de crack adquirida pelo valor de R$ 10,00 (dez reais), destinada ao seu próprio consumo; confirmou que comprou o entorpecente no local, que lhe fora indicado por terceiros como ponto de venda de drogas; e esclareceu que, em outra oportunidade, chegou a pagar a um conhecido a mesma quantia para que buscasse entorpecente naquele mesmo endereço. Ao final da instrução processual, foi realizado o interrogatório do acusado FABIANO SABINO, o qual declarou, em suma, que: [...] Negou a prática do tráfico de drogas. Afirmou que os entorpecentes apreendidos foram levados até a sua casa por um terceiro, e que pertenciam a ambos, destinando-se ao consumo comum, tendo sido por ele guardados no armário. Admitiu ser usuário de crack e de cocaína, esclarecendo que a companheira, por vezes, faz uso de maconha, e que mantinham a droga em casa para não precisarem buscá-la a todo momento. Questionado, disse não saber precisar a quantidade de cada substância apreendida. Sustentou que o dinheiro encontrado era proveniente de serviço prestado como pedreiro, cujo pagamento havia recebido pela metade, bem como de moedas pertencentes ao seu filho. Aduziu, ainda, que não autorizou o ingresso dos Policiais Militares em sua residência, afirmando ter sido algemado e conduzido à força até o imóvel, e que a porta teria sido arrombada, relatando, também, ter sofrido ameaças por parte da guarnição. Por fim, informou que trabalha como pedreiro, que possui filho menor sob a sua guarda, e que já foi preso anteriormente em razão da apreensão de porções de entorpecente, que alegou destinarem-se ao próprio consumo (mov. 157.2). Registre-se que, na fase policial (mov. 1.11), o Acusado optou por permanecer em silêncio. Pois bem.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL No mérito propriamente dito, tem-se que o conjunto probatório é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante a Autoridade Policial. Com efeito, no interior da residência do Acusado, e no local por ele mesmo indicado, foram apreendidas 12 (doze) gramas de cocaína, 54 (cinquenta e quatro) gramas de maconha, e 24 (vinte e quatro) gramas de crack, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel alumínio, e a quantia de R$ 1.106,50 (mil cento e seis reais e cinquenta centavos) em espécie, conforme registrado no Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.13. A natureza dos entorpecentes apreendidos foi comprovada por perícia oficial, conforme Laudo Pericial nº 141.440/2025 (mov. 199.2). Neste ponto, cumpre salientar que os depoimentos dos Policiais Militares, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade, de modo que os seus relatos, quando coerentes com os demais elementos do universo probatório, constituem relevantes elementos probatórios. Para afastar essa presumida idoneidade seria preciso que se constatassem importantes contradições em seus relatos, ou que estivesse demonstrada alguma desavença com o Acusado, o que, no caso em questão, não foi minimamente demonstrado. Aliás, a alegação do Acusado de que teria sido ameaçado pelos Policiais Militares, e de que a porta de sua residência teria sido arrombada, restou absolutamente isolada no conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer outro elemento dos autos, registrando-se, inclusive, que a sua Advogada constituída acompanhou os procedimentos realizados na Delegacia de Polícia, conforme relataram os agentes públicos. De outro norte, a tese defensiva de que os entorpecentes se destinavam ao consumo próprio do Acusado e de terceiro não comporta acolhimento. Como se sabe, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06). No caso concreto, a destinação mercantil das substâncias é inequívoca. Além da natureza e da diversidade dos entorpecentes apreendidos — cocaína, crack e maconha —, em quantidade incompatível com o consumo próprio, vislumbram-se evidentes circunstâncias de mercancia, diante dos petrechos apreendidos juntamente das drogas, a saber, 01 (uma) balança de precisão, destinada à pesagem e ao fracionamento, e 01 (um) rolo de papel alumínio, comumente utilizado no acondicionamento do crack, tudo conforme registrado no Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.13. Soma-se a isso a apreensão de R$ 1.106,50 (mil cento e seis reais e cinquenta centavos) em espécie, em cédulas diversas e moedas trocadas, valor fracionado que é próprio da comercialização a varejo de entorpecentes, sem que o Acusado tenha demonstrado o exercício de atividade lícita apta a justificar a sua origem. E, sobretudo, não se pode ignorar que a apreensão decorreu justamente da abordagem de CARLOS RENATO FERREIRA, surpreendido pela guarnição policial logo após deixar a residência do Acusado, trazendo consigo 0,6 (seis décimos) de grama de crack, e que, de forma espontânea, tanto perante os Policiais Militares quanto perante a Autoridade Policial, declarou ter adquirido o entorpecente naquele local, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), circunstância que evidencia, de modo concreto, o ato de mercancia. Registre-se, por fim, que a eventual condição de usuário do Acusado não afasta a de traficante, tratando-se de situações que não se excluem, mormente diante do contexto fático delineado nos autos. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06, não comportam acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade da infração penal. Em relação à tipicidade do crime de tráfico de drogas, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em sua forma consumada.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Neste passo, expressa a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de crime de perigo abstrato, de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo conduz à caracterização do delito, não sendo necessário, para a consumação, que o agente esteja, no momento da abordagem, efetivamente entregando a droga ao usuário. Isso porque o acusado FABIANO SABINO guardava e mantinha em depósito, em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 12 (doze) gramas de cocaína, 54 (cinquenta e quatro) gramas de maconha, e 24 (vinte e quatro) gramas de crack, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, além de haver efetivamente vendido porção de crack ao usuário abordado no mesmo contexto fático, pela quantia de R$ 10,00 (dez reais). Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas, definido, ainda, como crime equiparado a hediondo (art. 2º da Lei nº 8.072/1990). Outrossim, verifica-se que se encontram presentes todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, considerando que o Acusado é primário, de bons antecedentes, e não há, nos autos, prova segura de que integrePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL organização criminosa, ou de que se dedique a atividades criminosas, não bastando, para tanto, as impressões subjetivas manifestadas pelos agentes públicos acerca de suspeitas pretéritas. Firmado, pois, o fato típico, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor do fato descrito na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de mov. 61.2 para CONDENAR o réu FABIANO SABINO nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas). CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, já que háPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal, bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, conforme Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 159.1), o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade. Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas produzidas, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levado em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais. Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, tratando-se de crime cujo sujeito passivo é a coletividade, o vetor não se aplica.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em relação à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que, embora diversificadas as substâncias apreendidas, as quantidades — 12 (doze) gramas de cocaína, 54 (cinquenta e quatro) gramas de maconha, e 24 (vinte e quatro) gramas de crack — não se mostram expressivas a ponto de justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente nesta primeira fase da dosimetria. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena-base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, e considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão , e, na mesma proporção, 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, não se divisam circunstâncias agravantes, tampouco circunstâncias atenuantes, razão pela qual fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão , e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena: Nesta fase, reconheço a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o Acusado é primário, ostenta bons antecedentes, e não há prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Quanto à fração de redução, considerando a diversidade das substâncias apreendidas, e as circunstâncias em que se deu a traficância, deixo de aplicar o patamar máximo, reduzindo a pena provisória em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a penaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima, torno a pena de multa definitiva em 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, forte no art. 49, § 1º, do Código Penal, e no art. 43 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a situação econômica do réu, que declarou trabalhar como pedreiro. DETRAÇÃO Tendo em vista que o Réu se encontra preso cautelarmente há 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, detraído tal montante da pena definitiva aplicada, atinge-se a pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, bem como a primariedade do Réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve o Réu iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO (art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal), mediante cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas, aos sábados a partir das 14:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o disposto no art. 44, caput, e incisos, do Código Penal, bem como o contido na Súmula Vinculante nº 59 do E. STF, que a pena aplicada não excede a 04 (quatro) anos, que o réu é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, sem prejuízo da pena de multa fixada, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado pelo Juízo da Execução; b) prestação pecuniária, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser revertida a entidade pública ou privada com destinação social, a ser oportunamente indicada pelo Juízo da Execução. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Incabível a suspensão condicional da pena, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. CONDIÇÕES DA APELAÇÃOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Considerando a fixação do regime inicial aberto ao sentenciado, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, diante da inexistência dos pressupostos para a sua manutenção, previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, e da flagrante desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena definitivamente aplicada. Expeça-se alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo. REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Sem honorários, eis que o réu se fez representar por Advogada constituída. Após o trânsito em julgado: Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança eventualmente depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Decreto o perdimento, em favor da União, dos bens e valores apreendidos e utilizados na prática do delito de tráfico de drogas — em especial a balança de precisão, o rolo de papel alumínio, o aparelho de telefonia celular, a câmera de videomonitoramento, e a quantia de R$ 1.106,50 (mil cento e seis reais e cinquenta centavos) em dinheiro —, nos termos do art. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/06 (conferir a relação exata dos bens no Auto de Exibição e de Apreensão de mov. 1.13); Tendo em vista que as substâncias entorpecentes já foram objeto de incineração (mov. 205.1), nada há a deliberar quanto à sua destinação; quanto aos demais objetos apreendidos, proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito

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