Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Cambuci- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença
Trata-se de execução fiscal em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO ROCHA LIMA por débito de IPTU no valor de R$ 80,41. Citação efetivada. Sem manifestação no feito. A Lei Municipal nº 190/2015 autoriza, em seu art. 2º, o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 117 UFIC, bem como prevê, em seu art. 3º, a utilização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa como meio alternativo de cobrança. Deve-se prestigiar a legislação municipal, a qual se harmoniza com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, a cobrança judicial de débitos de reduzidíssima expressão econômica revela-se incompatível com a adequada gestão dos recursos públicos, considerando os custos administrativos e judiciais inerentes ao processamento da execução fiscal, especialmente quando existem meios extrajudiciais mais simples, céleres e eficazes para recuperação do crédito. Não bastasse isso, o Convênio de Cooperação Técnica e Material celebrado entre o Município de Cambuci e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribui ao Município a responsabilidade de promover apenas a distribuição de executivos fiscais cujo valor do débito seja viável para cobrança, circunstância que não se verifica na presente hipótese, diante do diminuto valor executado. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa constitui título apto ao protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sendo plenamente possível a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança pela Fazenda Pública, inclusive a inscrição em cadastros de inadimplentes. Cumpre destacar o quadro de excessivo congestionamento das execuções fiscais, reconhecido pelo CNJ, e do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF (RE nº 1.355.208), consolidou-se o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido, em regra, pela tentativa de solução administrativa ou conciliação e pelo protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração de sua inadequação. Considerou-se, ainda, que o custo médio de processamento de uma execução fiscal supera significativamente o valor de grande parte dos créditos cobrados judicialmente, sendo o protesto da CDA medida geralmente mais eficiente e menos onerosa para a satisfação do crédito público. Esse entendimento foi posteriormente incorporado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, com o objetivo de racionalizar o tratamento das execuções fiscais e adequar a atuação jurisdicional aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável do processo. Assim, revela-se ausente o interesse processual na utilização da via judicial para cobrança de crédito de valor tão reduzido, impondo-se a extinção do feito. Anote-se que a presente extinção não importa em extinção do crédito tributário, tampouco impede futura cobrança administrativa, protesto extrajudicial ou mesmo novo ajuizamento caso, somado a outros débitos, o valor venha a justificar a utilização da via executiva. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Intime-se o Município exequente. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese nº 408 de Repercussão Geral, segundo a qual: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.