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0001899-91.2020.8.19.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Cambuci- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença

    Trata-se de execução fiscal em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO ROCHA LIMA por débito de IPTU no valor de R$ 80,41. Citação efetivada. Sem manifestação no feito. A Lei Municipal nº 190/2015 autoriza, em seu art. 2º, o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor seja inferior a 117 UFIC, bem como prevê, em seu art. 3º, a utilização do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa como meio alternativo de cobrança. Deve-se prestigiar a legislação municipal, a qual se harmoniza com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, a cobrança judicial de débitos de reduzidíssima expressão econômica revela-se incompatível com a adequada gestão dos recursos públicos, considerando os custos administrativos e judiciais inerentes ao processamento da execução fiscal, especialmente quando existem meios extrajudiciais mais simples, céleres e eficazes para recuperação do crédito. Não bastasse isso, o Convênio de Cooperação Técnica e Material celebrado entre o Município de Cambuci e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atribui ao Município a responsabilidade de promover apenas a distribuição de executivos fiscais cujo valor do débito seja viável para cobrança, circunstância que não se verifica na presente hipótese, diante do diminuto valor executado. Registre-se que a Certidão de Dívida Ativa constitui título apto ao protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sendo plenamente possível a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança pela Fazenda Pública, inclusive a inscrição em cadastros de inadimplentes. Cumpre destacar o quadro de excessivo congestionamento das execuções fiscais, reconhecido pelo CNJ, e do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF (RE nº 1.355.208), consolidou-se o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, em observância aos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido, em regra, pela tentativa de solução administrativa ou conciliação e pelo protesto da Certidão de Dívida Ativa, ressalvada a demonstração de sua inadequação. Considerou-se, ainda, que o custo médio de processamento de uma execução fiscal supera significativamente o valor de grande parte dos créditos cobrados judicialmente, sendo o protesto da CDA medida geralmente mais eficiente e menos onerosa para a satisfação do crédito público. Esse entendimento foi posteriormente incorporado às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, com o objetivo de racionalizar o tratamento das execuções fiscais e adequar a atuação jurisdicional aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável do processo. Assim, revela-se ausente o interesse processual na utilização da via judicial para cobrança de crédito de valor tão reduzido, impondo-se a extinção do feito. Anote-se que a presente extinção não importa em extinção do crédito tributário, tampouco impede futura cobrança administrativa, protesto extrajudicial ou mesmo novo ajuizamento caso, somado a outros débitos, o valor venha a justificar a utilização da via executiva. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma da lei. Intime-se o Município exequente. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese nº 408 de Repercussão Geral, segundo a qual: É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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