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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001899-50.2024.5.10.0111 RECORRENTE: SUELY GLORIA CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELY GLORIA CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001899-50.2024.5.10.0111 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA. EMBARGADA: SUELY GLORIA CARDOSO DOS SANTOS CFAS/6 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. ERRO MATERIAL. Constatado erro material, ele é corrigido sem efeito modificativo. 1.2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para ser corrigido. O prequestionamento consiste em obter tese explícita sobre matéria apresentada no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. 1.3. OBSCURIDADE. Constatado o vício de quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por dano moral, ele é corrigido sem efeito modificativo. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não constatada a oposição de embargos manifestamente protelatórios pelo reclamante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração opostos conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Indeferida a multa requerida em contrarrazões. RELATÓRIO ELFA S/A opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão e prequestionar matérias. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.390/1.402. Requereu a aplicação da penalidade por oposição de embargos manifestamente protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios, e regular a representação, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. ERRO MATERIAL A reclamada alega erro material quanto à indicação da testemunha ouvida em juízo. Sustenta que, após a transcrição do depoimento prestado pela testemunha Alexandre de Andrade, o acórdão fez referência ao "depoimento da testemunha André". Efetivamente há erro material. Passa-se à saná-lo. O corpo do voto consignou corretamente a transcrição do depoimento da testemunha Alexandre de Andrade ouvida em juízo, contudo, ao analisá-lo, indicou o nome André. Assim, onde se lê: "O depoimento da testemunha André comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era da carteira de clientes mais rentáveis." Passa-se a ter a seguinte redação: "O depoimento da testemunha Alexandre comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era a carteira de clientes mais rentáveis." A correção do erro material não resulta em efeito modificativo. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar o erro material, e constar da fundamentação "o depoimento da testemunha Alexandre comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era a carteira de clientes mais rentáveis." 1.2. OMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CURA E PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS A reclamada sustenta que o acórdão não teria considerado adequadamente a confissão da própria reclamante de que estava curada após a quimioterapia e de que os procedimentos realizados posteriormente possuíam natureza preventiva. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. O acórdão examinou expressamente o depoimento pessoal da reclamante e transcreveu o trecho em que ela declarou ter sido "curada após a realização da quimioterapia", bem como que, posteriormente, passou a realizar consultas preventivas e, por indicação médica relacionada a alteração genética, submeteu-se à retirada da outra mama e do útero. Após examinar essas declarações, o julgado consignou expressamente: "Não há no depoimento da reclamante confissão que beneficie a reclamada." A reclamante e a preposta não são médicas, logo, suas declarações de que a reclamante estava curada do câncer após a quimioterapia não tem como consequência o acolhimento dessa afirmação. A matéria, portanto, foi expressamente analisada. O acórdão igualmente examinou a declaração da preposta de que a reclamante já estaria curada e consignou que tal afirmação não possuía suporte documental médico capaz de demonstrar a remissão da doença. Também foram examinados os elementos objetivos relacionados ao contexto da dispensa. O julgado registrou que os documentos médicos demonstravam o diagnóstico de neoplasia maligna de mama e a submissão da trabalhadora a tratamento cirúrgico, afastando expressamente a tese patronal de que, à época da dispensa, a doença e seu tratamento já constituíam situação inteiramente superada. A discordância da reclamada com o resultado obtido não configura omissão. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. A Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da parte embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 1.3. CONTRADIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARTEIRAS DE CLIENTES. PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA A reclamada sustenta existir contradição no acórdão porque, de um lado, teria reconhecido que a reclamante e o paradigma atuavam com carteiras de clientes distintas e, de outro, concluiu pela ausência de demonstração de maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma. Argumenta que a diversidade das carteiras evidenciaria condições de trabalho distintas, incompatíveis com a própria comparação necessária à equiparação salarial. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. A contradição é constatada quando há dissonância entre os diversos tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão se mostra contrária à fundamentação. No caso, o acórdão adotou premissa clara de que a circunstância de o empregador atribuir ao paradigma carteira composta por clientes de maior potencial econômico não comprova, por si só, maior perfeição técnica do empregado. A conclusão foi expressa no sentido de que, se o maior faturamento decorreu da própria distribuição empresarial de clientes mais lucrativos, essa circunstância representa elemento estrutural das condições de trabalho estabelecidas pelo empregador, e não prova objetiva de desempenho pessoal superior do paradigma. A própria embargante reproduz essa fundamentação em seus embargos. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que as carteiras possuíam composição econômica diversa e concluir que essa diversidade, justamente por decorrer da distribuição dos clientes pelo empregador, não demonstra maior produtividade ou perfeição técnica. Portanto, não há contradição interna no julgado. O instituto do prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST não consagra um direito subjetivo à obtenção de efeito modificativo no julgado. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 1.4. OMISSÃO. REMISSÃO DA NEOPLASIA. SÚMULA 443 DO TST Sustenta a reclamada que o acórdão não teria esclarecido se a presunção prevista na Súmula 443 do TST permanece aplicável quando o empregado se encontra em remissão da doença ou apenas em acompanhamento médico e procedimentos preventivos. Argumenta que a aplicação da presunção nessas circunstâncias importaria, na prática, garantia de emprego por prazo indeterminado. Como dito, há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. O acórdão adotou tese expressa acerca da incidência da Súmula 443 do TST no caso concreto, registrando que, diante da neoplasia maligna e do contexto em que ocorreu a dispensa, incumbia à empregadora demonstrar, mediante prova robusta, que o desligamento decorreu de motivo objetivo e não discriminatório. A conclusão decorreu das circunstâncias específicas do caso concreto. A reclamante foi dispensada em 6/6/2024 após o diagnóstico de câncer de mama e em contexto de continuidade de procedimentos médicos de elevada complexidade. O acórdão registrou, inclusive, a realização de mastectomia e a programação de histerectomia, além da ciência da empregadora quanto às cirurgias preventivas agendadas. Além disso, a tese patronal de que a dispensa teria decorrido de desempenho insatisfatório foi especificamente examinada e rejeitada. As avaliações apresentadas foram consideradas documentos unilaterais, desacompanhados de critérios objetivos verificáveis, e a prova testemunhal não revelou metas específicas descumpridas, medidas disciplinares, registros formais de feedback ou procedimento estruturado de gestão de desempenho capaz de demonstrar causa objetiva para o desligamento. Foi esse conjunto de circunstâncias, e não a criação de garantia abstrata ou temporalmente ilimitada de emprego, que conduziu à incidência da presunção prevista na Súmula 443 do TST e à conclusão de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar motivo objetivo e não discriminatório para a dispensa. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou necessidade de esclarecimento do aspecto. Tal conclusão mais se avulta quando não há nos autos nenhum a prova médica atestando a remissão do câncer. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 1.5. OBSCURIDADE. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamada aponta vício quanto à análise da indenização por dano moral, sustentando que o acórdão consignou inexistir recurso patronal quanto à quantificação da indenização, embora tenha impugnação específica do valor arbitrado, sob o argumento de enriquecimento sem causa. De fato, neste aspecto, assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração da fundamentação. O acórdão consignou que, para a definição da indenização, devem ser considerados a gravidade da agressão, a extensão do dano, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na sequência, manteve o montante de R$ 20.000,00 e registrou inexistir recurso da reclamada quanto à quantificação. Considerada a insurgência patronal quanto ao valor, integra-se o julgado para examiná-la expressamente. A dispensa discriminatória ocorreu em contexto de doença grave e durante período em que a trabalhadora ainda se submetia a procedimentos médicos diretamente relacionados à neoplasia. O acórdão reconheceu a ilicitude da conduta empresarial e a repercussão da dispensa sobre direitos da personalidade da trabalhadora. Na sentença, a indenização foi fixada em R$ 20.000,00, considerados a natureza grave da ofensa, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a capacidade econômica da reclamada, registrando-se expressamente que o montante não ocasionaria enriquecimento ilícito. Dentro desse contexto, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem representar enriquecimento sem causa da reclamante. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação do acórdão quanto à insurgência patronal relativa ao quantum indenizatório, indeferir o pedido de redução da indenização por dano moral, mantendo-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em contrarrazões, a reclamada pede aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. A multa em embargos de declaração está prevista de forma específica no art. 1.026, § 2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e só pode ser aplicada quando o recurso referido for manifestamente protelatório. No caso, não foi demonstrada, nem constatada pelo órgão julgador, a atuação manifestamente protelatória do reclamante, logo, não está presente o requisito para aplicação da multa. Incólume o art. 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro a penalidade requerida. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar erro material, sem efeito modificativo, e constar da fundamentação "o depoimento da testemunha Alexandre comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era a carteira de clientes mais rentáveis."; sanar obscuridade, sem efeito modificativo, integrar a fundamentação do acórdão quanto à insurgência patronal relativa ao quantum indenizatório e indeferir o pedido de redução da indenização por dano moral, mantendo-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00. Indefiro a penalidade requerida em contrarrazões. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo. Indeferir a penalidade requerida em contrarrazões. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GLORIA CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001899-50.2024.5.10.0111 RECORRENTE: SUELY GLORIA CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELY GLORIA CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001899-50.2024.5.10.0111 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS EMBARGANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA. EMBARGADA: SUELY GLORIA CARDOSO DOS SANTOS CFAS/6 EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. ERRO MATERIAL. Constatado erro material, ele é corrigido sem efeito modificativo. 1.2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Não constatados os vícios alegados, nada há para ser corrigido. O prequestionamento consiste em obter tese explícita sobre matéria apresentada no momento processual oportuno, o que foi devidamente observado. 1.3. OBSCURIDADE. Constatado o vício de quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por dano moral, ele é corrigido sem efeito modificativo. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não constatada a oposição de embargos manifestamente protelatórios pelo reclamante, não se aplica a penalidade do art. 1.026, do CPC. Embargos de declaração opostos conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo. Indeferida a multa requerida em contrarrazões. RELATÓRIO ELFA S/A opõe embargos de declaração com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão e prequestionar matérias. A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 1.390/1.402. Requereu a aplicação da penalidade por oposição de embargos manifestamente protelatórios. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivos os embargos declaratórios, e regular a representação, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1.1. ERRO MATERIAL A reclamada alega erro material quanto à indicação da testemunha ouvida em juízo. Sustenta que, após a transcrição do depoimento prestado pela testemunha Alexandre de Andrade, o acórdão fez referência ao "depoimento da testemunha André". Efetivamente há erro material. Passa-se à saná-lo. O corpo do voto consignou corretamente a transcrição do depoimento da testemunha Alexandre de Andrade ouvida em juízo, contudo, ao analisá-lo, indicou o nome André. Assim, onde se lê: "O depoimento da testemunha André comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era da carteira de clientes mais rentáveis." Passa-se a ter a seguinte redação: "O depoimento da testemunha Alexandre comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era a carteira de clientes mais rentáveis." A correção do erro material não resulta em efeito modificativo. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para sanar o erro material, e constar da fundamentação "o depoimento da testemunha Alexandre comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era a carteira de clientes mais rentáveis." 1.2. OMISSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CURA E PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS A reclamada sustenta que o acórdão não teria considerado adequadamente a confissão da própria reclamante de que estava curada após a quimioterapia e de que os procedimentos realizados posteriormente possuíam natureza preventiva. Ocorre omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. O acórdão examinou expressamente o depoimento pessoal da reclamante e transcreveu o trecho em que ela declarou ter sido "curada após a realização da quimioterapia", bem como que, posteriormente, passou a realizar consultas preventivas e, por indicação médica relacionada a alteração genética, submeteu-se à retirada da outra mama e do útero. Após examinar essas declarações, o julgado consignou expressamente: "Não há no depoimento da reclamante confissão que beneficie a reclamada." A reclamante e a preposta não são médicas, logo, suas declarações de que a reclamante estava curada do câncer após a quimioterapia não tem como consequência o acolhimento dessa afirmação. A matéria, portanto, foi expressamente analisada. O acórdão igualmente examinou a declaração da preposta de que a reclamante já estaria curada e consignou que tal afirmação não possuía suporte documental médico capaz de demonstrar a remissão da doença. Também foram examinados os elementos objetivos relacionados ao contexto da dispensa. O julgado registrou que os documentos médicos demonstravam o diagnóstico de neoplasia maligna de mama e a submissão da trabalhadora a tratamento cirúrgico, afastando expressamente a tese patronal de que, à época da dispensa, a doença e seu tratamento já constituíam situação inteiramente superada. A discordância da reclamada com o resultado obtido não configura omissão. O prequestionamento consiste em obtenção de tese explícita sobre matéria trazida no momento processual oportuno, não autorizando reexame da matéria, nem inovação nos questionamentos da parte. A Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da parte embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 1.3. CONTRADIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARTEIRAS DE CLIENTES. PRODUTIVIDADE E PERFEIÇÃO TÉCNICA A reclamada sustenta existir contradição no acórdão porque, de um lado, teria reconhecido que a reclamante e o paradigma atuavam com carteiras de clientes distintas e, de outro, concluiu pela ausência de demonstração de maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma. Argumenta que a diversidade das carteiras evidenciaria condições de trabalho distintas, incompatíveis com a própria comparação necessária à equiparação salarial. Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. A contradição é constatada quando há dissonância entre os diversos tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão se mostra contrária à fundamentação. No caso, o acórdão adotou premissa clara de que a circunstância de o empregador atribuir ao paradigma carteira composta por clientes de maior potencial econômico não comprova, por si só, maior perfeição técnica do empregado. A conclusão foi expressa no sentido de que, se o maior faturamento decorreu da própria distribuição empresarial de clientes mais lucrativos, essa circunstância representa elemento estrutural das condições de trabalho estabelecidas pelo empregador, e não prova objetiva de desempenho pessoal superior do paradigma. A própria embargante reproduz essa fundamentação em seus embargos. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que as carteiras possuíam composição econômica diversa e concluir que essa diversidade, justamente por decorrer da distribuição dos clientes pelo empregador, não demonstra maior produtividade ou perfeição técnica. Portanto, não há contradição interna no julgado. O instituto do prequestionamento de que trata a Súmula 297 do TST não consagra um direito subjetivo à obtenção de efeito modificativo no julgado. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 1.4. OMISSÃO. REMISSÃO DA NEOPLASIA. SÚMULA 443 DO TST Sustenta a reclamada que o acórdão não teria esclarecido se a presunção prevista na Súmula 443 do TST permanece aplicável quando o empregado se encontra em remissão da doença ou apenas em acompanhamento médico e procedimentos preventivos. Argumenta que a aplicação da presunção nessas circunstâncias importaria, na prática, garantia de emprego por prazo indeterminado. Como dito, há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre matéria relevante ao deslinde da questão devolvida à instância revisora, ou que deva ser analisada de ofício. O acórdão adotou tese expressa acerca da incidência da Súmula 443 do TST no caso concreto, registrando que, diante da neoplasia maligna e do contexto em que ocorreu a dispensa, incumbia à empregadora demonstrar, mediante prova robusta, que o desligamento decorreu de motivo objetivo e não discriminatório. A conclusão decorreu das circunstâncias específicas do caso concreto. A reclamante foi dispensada em 6/6/2024 após o diagnóstico de câncer de mama e em contexto de continuidade de procedimentos médicos de elevada complexidade. O acórdão registrou, inclusive, a realização de mastectomia e a programação de histerectomia, além da ciência da empregadora quanto às cirurgias preventivas agendadas. Além disso, a tese patronal de que a dispensa teria decorrido de desempenho insatisfatório foi especificamente examinada e rejeitada. As avaliações apresentadas foram consideradas documentos unilaterais, desacompanhados de critérios objetivos verificáveis, e a prova testemunhal não revelou metas específicas descumpridas, medidas disciplinares, registros formais de feedback ou procedimento estruturado de gestão de desempenho capaz de demonstrar causa objetiva para o desligamento. Foi esse conjunto de circunstâncias, e não a criação de garantia abstrata ou temporalmente ilimitada de emprego, que conduziu à incidência da presunção prevista na Súmula 443 do TST e à conclusão de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar motivo objetivo e não discriminatório para a dispensa. Portanto, não se verifica qualquer omissão ou necessidade de esclarecimento do aspecto. Tal conclusão mais se avulta quando não há nos autos nenhum a prova médica atestando a remissão do câncer. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. 1.5. OBSCURIDADE. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamada aponta vício quanto à análise da indenização por dano moral, sustentando que o acórdão consignou inexistir recurso patronal quanto à quantificação da indenização, embora tenha impugnação específica do valor arbitrado, sob o argumento de enriquecimento sem causa. De fato, neste aspecto, assiste-lhe razão quanto à necessidade de integração da fundamentação. O acórdão consignou que, para a definição da indenização, devem ser considerados a gravidade da agressão, a extensão do dano, o porte econômico da reclamada, o caráter pedagógico e repressivo da reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na sequência, manteve o montante de R$ 20.000,00 e registrou inexistir recurso da reclamada quanto à quantificação. Considerada a insurgência patronal quanto ao valor, integra-se o julgado para examiná-la expressamente. A dispensa discriminatória ocorreu em contexto de doença grave e durante período em que a trabalhadora ainda se submetia a procedimentos médicos diretamente relacionados à neoplasia. O acórdão reconheceu a ilicitude da conduta empresarial e a repercussão da dispensa sobre direitos da personalidade da trabalhadora. Na sentença, a indenização foi fixada em R$ 20.000,00, considerados a natureza grave da ofensa, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a capacidade econômica da reclamada, registrando-se expressamente que o montante não ocasionaria enriquecimento ilícito. Dentro desse contexto, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à extensão do dano e à finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem representar enriquecimento sem causa da reclamante. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação do acórdão quanto à insurgência patronal relativa ao quantum indenizatório, indeferir o pedido de redução da indenização por dano moral, mantendo-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em contrarrazões, a reclamada pede aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. A multa em embargos de declaração está prevista de forma específica no art. 1.026, § 2º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e só pode ser aplicada quando o recurso referido for manifestamente protelatório. No caso, não foi demonstrada, nem constatada pelo órgão julgador, a atuação manifestamente protelatória do reclamante, logo, não está presente o requisito para aplicação da multa. Incólume o art. 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro a penalidade requerida. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para sanar erro material, sem efeito modificativo, e constar da fundamentação "o depoimento da testemunha Alexandre comprova que existia diferença salarial e que a justificativa era a carteira de clientes mais rentáveis."; sanar obscuridade, sem efeito modificativo, integrar a fundamentação do acórdão quanto à insurgência patronal relativa ao quantum indenizatório e indeferir o pedido de redução da indenização por dano moral, mantendo-se o valor arbitrado em R$ 20.000,00. Indefiro a penalidade requerida em contrarrazões. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo. Indeferir a penalidade requerida em contrarrazões. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELFA MEDICAMENTOS LTDA