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0001899-48.2025.5.12.0050

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001899-48.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FRANCIELLY FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY FRANCISCO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001899-48.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FRANCIELLY FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCIELLY FRANCISCO E OUTROS (3) ROT 0001899-48.2025.5.12.0050 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELLY FRANCISCO HELOISA TARTARI GOLDSTEIN (RS115475) MARIJU RAMOS MACIEL (RS58335) Recorrido: Advogado(s): ANDRE GUSTHAVO BEHNKE JAMES CHRISTIAN GEVIESKY (SC25504) KARLA REGINA SÁ GEVIESKY (SC33427) LUIS HENRIQUE SA GEVIESKY (SC74903) MARIANNA NANNETTI RODRIGUES DOUAT (SC27781) Recorrido: Advogado(s): ANDRE GUSTHAVO BEHNKE 12271000947 JAMES CHRISTIAN GEVIESKY (SC25504) KARLA REGINA SÁ GEVIESKY (SC33427) LUIS HENRIQUE SA GEVIESKY (SC74903) MARIANNA NANNETTI RODRIGUES DOUAT (SC27781) Recorrido: Advogado(s): JOINVILLE ESPORTE CLUBE BRENO FREDERICO BÖHR DE OLIVEIRA (SC32946) ROBERTO JOSE PUGLIESE JUNIOR (SC16399) RECURSO DE: FRANCIELLY FRANCISCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 03/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, e 7º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente reitera o pleito de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais pelos atrasos salariais e não recolhimento do FGTS. Consta do acórdão: "(...) É firme o entendimento deste Regional no sentido de que a falta de pagamento das verbas do contrato de trabalho não implica, por si só, em infração aos direitos da personalidade, mas em mero prejuízo de ordem material. (...) A conjuntura, para acarretar a pretendida indenização, requer a comprovação inequívoca de efetivo dano na esfera moral do trabalhador, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Fato este não observado na hipótese, já que se limitou a obreira a apresentar meras alegações de sofrimento." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de agosto de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLY FRANCISCO

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