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0001898-89.2024.8.16.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001898-89.2024.8.16.0162 Processo: 0001898-89.2024.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$28.321,69 Polo Ativo(s): MARIZA IORIO (CPF/CNPJ: 756.635.209-10) RUA PADRE JONAS VAZ SANTOS , 1266 casa - CASA GRANDE - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: marizaiorio@hotmail.com - Telefone(s): (43) 99871-4296 Polo Passivo(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS (CPF/CNPJ: 78.318.359/0001-07) Dr Vacyr G Pereira, 100 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIZA IORIO CASTANHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR e do SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE - SERMUSA, no qual as executadas apresentaram impugnação (seq. 69), alegando excesso de execução, ao fundamento de que o cálculo apresentado pela exequente teria aplicado cumulativamente os índices IPCA-E e SELIC sobre as mesmas parcelas. Sobre a impugnação manifestou-se a exequente (seq. 77). 2. Verifico, de início, que houve equívoco na expedição de nova intimação para impugnar a execução (seq. 71), quando a impugnação já constava dos autos desde o seq. 69. A situação foi esclarecida pela própria parte executada (seq. 74), sem que daí decorra qualquer prejuízo às partes, porquanto o contraditório foi regularmente observado, tendo a exequente se manifestado sobre a impugnação no seq. 77. Ratifico, pois, a validade e a tempestividade da impugnação de seq. 69, bem como da manifestação de seq. 77, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos, sem necessidade de reabertura de prazos. 3. No mérito, a controvérsia cinge-se exclusivamente à correta aplicação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios fixados na sentença homologada (seq. 28/30) e mantida pelo v. acórdão da 6ª Turma Recursal (seq. 54.1), que assim dispuseram: "As verbas em questão deverão incidir juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação alterada pela lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 que deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021." (sentença, seq. 28.1) 3.1. Trata-se, como se observa, de metodologia de substituição de índices na data de corte de 09/12/2021, e não de cumulação. Da análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente (seq. 63.2), constata-se que, para as parcelas vencidas entre outubro de 2019 e novembro de 2021, o valor da "diferença atualizada" corresponde ao produto entre o fator de correção pelo IPCA-E acumulado e o fator da taxa SELIC acumulada — a título de exemplo, a parcela de outubro de 2019, no valor original de R$ 405,93, foi multiplicada pelo fator IPCA-E de 1,1566568 e, em seguida, pelo fator SELIC de 1,63881136, resultando R$ 769,45. Tal operação configura efetiva dupla indexação sobre a mesma parcela, incompatível com o comando sentencial, que determina a substituição de um índice pelo outro a partir de 09/12/2021, e não sua multiplicação. 3.2. Por outro lado, a memória de cálculo apresentada pelo Município por meio do Sistema Agnesi (seq. 69.2) também não permite, com a necessária segurança, aferir a estrita observância da metodologia fixada na sentença. Cabe, assim, à contadoria judicial a apuração técnica do valor devido, com base nos parâmetros ora fixados, não sendo o caso de simples homologação de qualquer das planilhas particulares acostadas pelas partes. 4. Fixo, assim, os seguintes parâmetros de liquidação, a serem estritamente observados pela contadoria judicial: 4.1. correção monetária pelo IPCA-E, incidente sobre cada parcela mensal desde o respectivo vencimento até 08/12/2021; 4.2. a partir de 09/12/2021, substituição do índice de correção monetária e dos juros de mora pela taxa referencial SELIC, vedada a cumulação ou a multiplicação de fatores de correção sobre a mesma parcela; 4.3. juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, incidentes a partir da citação (14/11/2024), tão somente sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, porquanto, a partir de então, a taxa SELIC já compreende, em si, a remuneração de juros; 4.4. observância da prescrição quinquenal, considerando-se devidas apenas as parcelas vencidas a partir de 30/10/2019, cinco anos antes da distribuição da ação (30/10/2024); 4.5. inclusão dos reflexos sobre 13º salário e 1/3 de férias, por decorrerem da natureza remuneratória da verba principal; 4.6. incidência dos honorários de sucumbência recursal de 10% (dez por cento), fixados no v. acórdão (seq. 54.1), sobre o valor do principal atualizado (diferenças e reflexos), vedados honorários sobre honorários; 4.7. apuração do valor bruto devido, ressalvada apenas a imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal, nos termos da sentença, sem prejuízo de eventual retenção, pelas executadas, do imposto de renda e da contribuição previdenciária do servidor incidentes sobre o valor devido à exequente, se legalmente cabíveis, por ocasião do pagamento. 5. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, observados estritamente os parâmetros fixados nos itens 3.1 a 3.7 desta decisão, bem como as demais orientações da sentença (seq. 28/30) e do v. acórdão (seq. 54.1), no prazo de 20 (vinte) dias. 6. Após, digam as partes, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.[1] [1]Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, 28 de agosto de 2026. Julio Farah Neto Magistrado

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