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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processo 0001898-52.2008.8.06.0090 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDA SIEBRA DA COSTA e outros (10) FRANCISCO FERREIRA LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RISOLENE FERREIRA LIMA, no ID 224156100, e por ROSÁLIA FERREIRA DE ANDRADE, no ID 224156104, contra a decisão de ID 197516706. A embargante Risolene Ferreira Lima sustenta, em síntese: a) contradição entre o critério jurídico adotado para a colação do imóvel objeto da matrícula nº 26.370 e a homologação do valor de R$ 220.000,00; b) omissão quanto à apreciação do laudo de avaliação de ID 178524587; e c) omissão quanto ao pedido de ressarcimento da quantia de R$ 2.500,00, despendida para elaboração da avaliação particular. Por sua vez, a embargante Rosália Ferreira de Andrade alega: a) contradição entre as determinações relativas à apresentação de receitas, despesas e comprovantes e a decisão de saneamento de ID 177477023, que remeteu a prestação de contas da inventariante aos autos próprios; b) obscuridade quanto ao marco temporal dos depósitos exigidos; e c) omissão quanto à razoabilidade do prazo de cinco dias concedido para o cumprimento das determinações. Contrarrazões apresentadas nos IDs 225673373/225673374 e 225675591/225675596. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter se pronunciado o julgador, bem como corrigir erro material. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 224156100 1.1. Da homologação do valor de R$ 220.000,00 A embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação adotada e a homologação do valor de R$ 220.000,00 para fins de colação. A alegação não merece acolhimento. O instituto da colação tem por finalidade igualar as legítimas dos descendentes e impedir que a liberalidade realizada em favor de um deles produza desequilíbrio na futura partilha, conforme dispõe o art. 2.003 do Código Civil. Nos termos do art. 2.005 do Código Civil, somente são dispensadas da colação as doações que o doador expressamente determinar que saiam da parte disponível, desde que não a excedam. A dispensa, portanto, não se presume. No caso, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 26.370, juntada no ID 179095950, não contém cláusula expressa de dispensa da colação. Desse modo, a doação realizada em favor de Risolene Ferreira Lima constitui adiantamento da legítima e deve ser considerada na apuração de seu quinhão hereditário. Além disso, a referida certidão demonstra que o imóvel posteriormente foi alienado pelo valor declarado de R$ 220.000,00, quantia efetivamente recebida pela donatária em razão da disposição do bem que lhe havia sido anteriormente transferido por liberalidade dos ascendentes. Não se está atribuindo ao imóvel, de maneira abstrata, um valor de mercado estimado em momento posterior. O montante de R$ 220.000,00 corresponde ao proveito econômico concreto obtido pela donatária com a alienação do próprio bem recebido em adiantamento da legítima. Uma vez alienado o imóvel e convertido em dinheiro, o preço recebido passa a representar o seu equivalente econômico no patrimônio da donatária. Para fins de colação, deve ser considerada a vantagem patrimonial efetivamente auferida, sob pena de se permitir que a alienação do bem doado esvazie parcialmente o dever de conferência e prejudique a igualdade entre os herdeiros. A finalidade da colação não seria adequadamente alcançada se, diante da existência de prova documental do valor efetivamente recebido pela alienação, fosse adotada avaliação retrospectiva muito inferior, elaborada unilateralmente por iniciativa da própria donatária. Embora o laudo de ID 178524587 tenha estimado o valor do imóvel em R$ 31.183,22 na data da liberalidade e em R$ 44.546,12 na data da abertura da sucessão, trata-se de avaliação particular e retrospectiva, baseada em critérios estimativos. A certidão de ID 179095950, por outro lado, constitui documento público e comprova o valor real declarado no negócio jurídico de alienação, qual seja, R$ 220.000,00. Esse dado concreto possui maior força probatória para demonstrar a vantagem econômica incorporada ao patrimônio da donatária do que a estimativa histórica apresentada no laudo particular. Não há, portanto, omissão quanto ao laudo de ID 178524587. A decisão embargada, ao adotar o preço comprovadamente recebido na alienação, utilizou elemento probatório incompatível com a conclusão pretendida pela embargante, afastando implicitamente a prevalência da avaliação particular. De todo modo, para tornar completa a prestação jurisdicional, esclareço expressamente que o laudo de ID 178524587 não prevalece sobre o valor constante da certidão de ID 179095950, pois aquele apresenta mera estimativa retrospectiva, enquanto esta comprova a efetiva conversão econômica do bem e o proveito patrimonial recebido pela donatária. Assim, deve ser mantida a homologação do valor de R$ 220.000,00, como base econômica da colação, por corresponder à quantia efetivamente recebida por Risolene Ferreira Lima com a alienação do imóvel objeto da doação não dispensada de conferência. A pretensão de substituição desse montante pelos valores de R$ 31.183,22 ou R$ 44.546,12 traduz mero inconformismo com o critério probatório e jurídico adotado, buscando a rediscussão do mérito por via inadequada. 1.2. Do ressarcimento da avaliação particular A embargante sustenta que a decisão de ID 197516706 deixou de apreciar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 2.500,00, despendida para elaboração do laudo particular de avaliação de ID 178524587. Contudo, a matéria já havia sido expressamente examinada na decisão de ID 188890997, na qual este Juízo consignou que a restituição será realizada ao final, por ocasião da partilha dos bens. Portanto, não se verifica omissão a ser suprida na decisão de ID 197516706, uma vez que o pedido já foi apreciado por pronunciamento judicial anterior, que reconheceu o direito ao ressarcimento e apenas postergou sua efetivação para o momento da partilha. A decisão embargada não revogou nem modificou essa determinação. O silêncio no pronunciamento posterior não representa rejeição implícita do pedido, tampouco torna necessária nova apreciação de questão já decidida. Assim, rejeito os embargos nesse ponto, esclarecendo, para evitar dúvidas, que permanece integralmente válida a determinação constante do ID 188890997, devendo a quantia de R$ 2.500,00 despendida pela herdeira Risolene Ferreira Lima com a avaliação particular ser restituída ao final, por ocasião da partilha dos bens. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 224156104 2.1. Da alegada contradição quanto à prestação de contas A embargante sustenta que a decisão de ID 197516706 contrariou a decisão de saneamento de ID 177477023, porquanto esta havia estabelecido que a prestação de contas de sua gestão seria examinada no processo autônomo nº 0200339-51.2023.8.06.0090. A alegação não merece acolhimento. A decisão saneadora estabeleceu que a prestação formal e abrangente das contas da gestão da inventariante seria analisada no processo autônomo, a fim de evitar duplicidade de procedimentos. Essa determinação, contudo, não retira do juízo do inventário o poder-dever de fiscalizar a administração atual do espólio, nem dispensa a inventariante de apresentar informações, contratos, demonstrativos e comprovantes indispensáveis à conservação do acervo e ao cumprimento das ordens judiciais. Nos termos do art. 618, II, IV e VII, do CPC, incumbe à inventariante administrar o espólio com diligência, exibir os documentos relativos aos bens e prestar contas de sua gestão sempre que o Juízo determinar. A própria decisão de saneamento de ID 177477023 estabeleceu obrigações específicas relacionadas à identificação dos ocupantes dos bens, à formalização dos contratos, ao depósito mensal dos frutos civis e à apresentação das informações pertinentes à exploração econômica dos imóveis do espólio. A apresentação de contratos, comprovantes de depósitos e demonstrativos destinados à identificação das receitas e despesas dos bens não se confunde com o julgamento da ação autônoma de prestação de contas. As determinações constantes das alíneas "a" a "e" da decisão de ID 197516706 destinam-se à fiscalização dos bens e dos frutos atuais do espólio e à verificação do cumprimento das ordens proferidas no inventário, permanecendo a apuração abrangente das contas da gestão da inventariante reservada aos autos nº 0200339-51.2023.8.06.0090. Não há, portanto, contradição a ser eliminada. 2.2. Do marco temporal A embargante sustenta que a decisão de ID 197516706 seria obscura por determinar a comprovação dos depósitos desde o marco temporal estabelecido na decisão de ID 177477023, sem especificar a data correspondente. A alegação não procede. A decisão de saneamento de ID 177477023, em seu item 4.8.1, estabeleceu expressamente que o herdeiro ocupante ou possuidor dos bens relacionados no tópico 3.2.8 deveria proceder ao depósito mensal dos aluguéis em conta judicial vinculada ao processo, até o último dia útil de cada mês, a partir da intimação desta decisão. O marco temporal, portanto, encontra-se objetiva e expressamente definido no pronunciamento judicial referido pela decisão embargada: a data da intimação da respectiva parte acerca da decisão de ID 177477023. A remissão feita pela decisão de ID 197516706 não gera dúvida razoável nem impossibilita o cumprimento da ordem, especialmente porque as partes foram regularmente intimadas do inteiro teor da decisão saneadora. Não há obscuridade quando a decisão posterior remete expressamente a pronunciamento anterior que definiu, de modo inequívoco, o termo inicial da obrigação. A leitura conjunta das decisões permite compreender com precisão tanto a obrigação imposta quanto o período abrangido pela comprovação exigida. A pretensão da embargante busca obter novo esclarecimento sobre matéria já expressamente delimitada, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, rejeito a alegação de obscuridade quanto ao marco temporal. 2.3. Do prazo para cumprimento A embargante requer a ampliação do prazo de cinco dias para cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 197516706. O pedido não comporta acolhimento. As obrigações de identificar os bens administrados, informar seus ocupantes, apresentar contratos e comprovar os depósitos não foram impostas de forma inédita pela decisão embargada. Tais providências decorrem da decisão de saneamento de ID 177477023, proferida há vários meses, bem como dos deveres inerentes ao encargo de inventariante previstos no art. 618 do CPC. A inventariante, desde sua intimação acerca da decisão saneadora, já deveria conservar e organizar os documentos referentes à administração dos bens, aos contratos celebrados, às receitas auferidas, às despesas realizadas e aos depósitos judiciais efetuados. O prazo de cinco dias estabelecido na decisão de ID 197516706 destinou-se, portanto, à comprovação do cumprimento de obrigações anteriormente impostas, e não à produção originária de documentos ou ao levantamento de informações até então inexigíveis. Além disso, a decisão embargada foi proferida em 22/07/2026, e os próprios embargos foram apresentados em 03/08/2026. Desde então, transcorreu período suficiente para a reunião e organização dos documentos exigidos. A ampliação do prazo, nas circunstâncias concretas, apenas prolongaria o cumprimento de determinações já conhecidas há vários meses e contribuiria para retardar ainda mais o andamento de inventário que tramita desde 2008. Não há, pois, desproporcionalidade ou impossibilidade material devidamente comprovada. A mera alegação genérica de complexidade das providências não justifica a concessão de novo prazo. Por conseguinte, indefiro o pedido de ampliação e mantenho o prazo de cinco dias, que será contado da intimação desta decisão, como derradeira oportunidade para cumprimento integral das determinações constantes das alíneas "a" a "e" da decisão de ID 197516706. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RISOLENE FERREIRA LIMA, no ID 224156100, e de ROSÁLIA FERREIRA DE ANDRADE, no ID 1224156104, e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se a inventariante e os demais herdeiros para cumprir integralmente as determinações constantes das alínea "a" da decisão de ID 197516706 no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação deste pronunciamento. Permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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