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0001898-40.2025.5.06.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ACum 0001898-40.2025.5.06.0241 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIGI E PARTE DA REGI RECLAMADO: AUTO POSTO TIMBAUBINHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aee567 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Ação de Cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIGI E PARTE DA REGIÃO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO em face de AUTO POSTO TIMBAUBINHA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., observados os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais, I – MANTENHO o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao sindicato autor; II – REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual; III – RECONHEÇO a legitimidade constitucional do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria profissional, ressalvados os limites decorrentes de sua efetiva base territorial de representação; IV – PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais anteriores a 12/12/2020, nos termos da fundamentação; V – RECONHEÇO que a CCT 2022/2022 juntada aos autos, embora vigente de 01/01/2022 a 31/12/2022 e abrangente do Município de Aliança/PE, foi celebrada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato do Estado de Pernambuco, CNPJ nº 04.875.364/0001-76, entidade diversa do sindicato autor, inexistindo prova de sucessão ou transferência de legitimidade; VI – RECONHEÇO que as CCTs de 2023/2023, 2024/2024 e 2025/2025 apresentadas pelo sindicato autor, embora formalmente válidas e vigentes nos respectivos períodos, não abrangem territorialmente o Município de Aliança/PE, onde está estabelecido o empreendimento da reclamada; VII – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) contratação de empregado para a função de zelador; b) pagamento retroativo de vale-alimentação/cesta básica; c) cumprimento das obrigações relativas ao projeto de saúde médico-odontológico; d) encaminhamento de relação de empregados ao sindicato; e) contratação e manutenção de seguro de vida em grupo; f) desconto e/ou repasse de contribuição assistencial dos empregados ao sindicato autor; g) observância dos pisos, adicionais e demais parcelas remuneratórias previstas nas CCTs apresentadas pelo sindicato; h) regularização de registros funcionais e pagamento de diferenças decorrentes de alegado acúmulo ou desvio de função, quando fundados nas normas coletivas invocadas; i) apresentação ou comprovação de recolhimentos do FGTS com fundamento nas cláusulas convencionais indicadas; j) observância das regras de jornada, escala de revezamento e banco de horas previstas nas CCTs apresentadas; k) comprovação do fornecimento de EPIs com fundamento nas normas coletivas invocadas; l) cumprimento das cláusulas convencionais relativas à saúde ocupacional, exames médicos, LTCAT, PPP e demais documentos mencionados na inicial; m) comprovação dos treinamentos e condições de segurança postulados com fundamento nas normas coletivas; n) pagamento da multa convencional prevista na cláusula 49ª da CCT apresentada pelo sindicato autor; VIII – INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de utilidade para o julgamento diante da inaplicabilidade territorial dos instrumentos coletivos invocados; IX – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios formulado pelo sindicato autor; X – CONDENO o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observados os limites fixados pelo STF; XI – CUSTAS pelo sindicato autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Registro que a presente decisão não declara a inexistência de eventuais direitos trabalhistas decorrentes da legislação geral, nem impede que os trabalhadores ou a entidade sindical efetivamente representativa da base territorial correspondente busquem, em ação própria, o cumprimento das obrigações legais ou das normas coletivas que lhes sejam efetivamente aplicáveis. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIGI E PARTE DA REGI

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ACum 0001898-40.2025.5.06.0241 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIGI E PARTE DA REGI RECLAMADO: AUTO POSTO TIMBAUBINHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aee567 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Ação de Cumprimento ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E INATIVOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE CARPINA, VALE DO SIRIGI E PARTE DA REGIÃO DO AGRESTE DE PERNAMBUCO em face de AUTO POSTO TIMBAUBINHA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., observados os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais, I – MANTENHO o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao sindicato autor; II – REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual; III – RECONHEÇO a legitimidade constitucional do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria profissional, ressalvados os limites decorrentes de sua efetiva base territorial de representação; IV – PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais anteriores a 12/12/2020, nos termos da fundamentação; V – RECONHEÇO que a CCT 2022/2022 juntada aos autos, embora vigente de 01/01/2022 a 31/12/2022 e abrangente do Município de Aliança/PE, foi celebrada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato do Estado de Pernambuco, CNPJ nº 04.875.364/0001-76, entidade diversa do sindicato autor, inexistindo prova de sucessão ou transferência de legitimidade; VI – RECONHEÇO que as CCTs de 2023/2023, 2024/2024 e 2025/2025 apresentadas pelo sindicato autor, embora formalmente válidas e vigentes nos respectivos períodos, não abrangem territorialmente o Município de Aliança/PE, onde está estabelecido o empreendimento da reclamada; VII – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) contratação de empregado para a função de zelador; b) pagamento retroativo de vale-alimentação/cesta básica; c) cumprimento das obrigações relativas ao projeto de saúde médico-odontológico; d) encaminhamento de relação de empregados ao sindicato; e) contratação e manutenção de seguro de vida em grupo; f) desconto e/ou repasse de contribuição assistencial dos empregados ao sindicato autor; g) observância dos pisos, adicionais e demais parcelas remuneratórias previstas nas CCTs apresentadas pelo sindicato; h) regularização de registros funcionais e pagamento de diferenças decorrentes de alegado acúmulo ou desvio de função, quando fundados nas normas coletivas invocadas; i) apresentação ou comprovação de recolhimentos do FGTS com fundamento nas cláusulas convencionais indicadas; j) observância das regras de jornada, escala de revezamento e banco de horas previstas nas CCTs apresentadas; k) comprovação do fornecimento de EPIs com fundamento nas normas coletivas invocadas; l) cumprimento das cláusulas convencionais relativas à saúde ocupacional, exames médicos, LTCAT, PPP e demais documentos mencionados na inicial; m) comprovação dos treinamentos e condições de segurança postulados com fundamento nas normas coletivas; n) pagamento da multa convencional prevista na cláusula 49ª da CCT apresentada pelo sindicato autor; VIII – INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de utilidade para o julgamento diante da inaplicabilidade territorial dos instrumentos coletivos invocados; IX – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de honorários advocatícios formulado pelo sindicato autor; X – CONDENO o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observados os limites fixados pelo STF; XI – CUSTAS pelo sindicato autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da gratuidade da justiça, na forma da lei. Registro que a presente decisão não declara a inexistência de eventuais direitos trabalhistas decorrentes da legislação geral, nem impede que os trabalhadores ou a entidade sindical efetivamente representativa da base territorial correspondente busquem, em ação própria, o cumprimento das obrigações legais ou das normas coletivas que lhes sejam efetivamente aplicáveis. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ROBSON TAVARES DUTRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO TIMBAUBINHA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

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