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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
III Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 355, inciso I, 381, incisos II e III, 396 e seguintes e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Associação de Proprietários e Promitentes Compradores do Residencial Chácaras de Janauary em face de Kardex Administração e Serviços Imobiliários, para: a) rejeitar as preliminares de inadequação do rito e ilegitimidade ativa; b) reconsiderar parcialmente a decisão de mov. 5.1, afastando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida; c) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba os documentos contratuais já existentes e relativos aos lotes do Residencial Chácaras de Janauary I, exclusivamente na extensão necessária à produção da prova pretendida, mediante apresentação, relativamente a cada negócio jurídico, das páginas ou extratos documentais que contenham: I nome do adquirente e identificação do respectivo lote e quadra; II data da celebração do instrumento; III cláusula, declaração ou disposição contratual eventualmente relacionada à adesão ou vinculação à associação de moradores; IV cláusula eventualmente relacionada às taxas, cotas ou contribuições destinadas à administração, manutenção ou conservação do empreendimento, inclusive quanto à indicação do responsável pelo respectivo pagamento; e V parte do instrumento que permita verificar a manifestação de vontade dos contratantes quanto às cláusulas anteriormente indicadas, inclusive assinaturas, quando existentes; d) quanto às cessões, distratos ou instrumentos de transferência de titularidade já celebrados, deverão ser exibidas apenas as informações necessárias à identificação da sucessão do adquirente e eventual alteração das cláusulas referidas nos itens anteriores; e) autorizar a requerida a ocultar ou tarjar todas as informações estranhas à finalidade probatória acima delimitada, especialmente valores de aquisição, condições e fluxo de pagamento, dados bancários, números integrais de documentos pessoais, profissão, estado civil, endereço residencial e demais informações particulares que não tenham pertinência com o vínculo associativo ou com a responsabilidade pelas contribuições; f) determinar que os documentos sejam juntados sob restrição de acesso, diante da presença de dados pessoais de terceiros, devendo sua utilização pela autora permanecer vinculada à finalidade probatória e jurídica declarada nestes autos; g) fixar, para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo estabelecido, multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 1.000,00 (mil reais); h) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de imposição de obrigação contínua e mensal de fornecimento de contratos, cessões, distratos ou alterações de titularidade que vierem a ser celebrados futuramente; i) rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Consigne-se expressamente que a presente sentença não reconhece a existência ou inexistência de vínculo associativo de qualquer adquirente, não declara a exigibilidade de contribuições e não estabelece responsabilidade pelo pagamento de taxas, matérias estranhas aos limites da presente produção antecipada de prova, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Quanto à gratuidade da justiça, permanece a disciplina estabelecida no mov. 5.1, sendo desnecessário o recolhimento de custas em primeiro grau, sem prejuízo da análise de eventual pedido de gratuidade para fins recursais à luz da documentação econômica atualizada da pessoa jurídica. Cumprida a obrigação de exibição, intime-se a autora para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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