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0001898-20.2016.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. Processo: 0001898-20.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$154.087,20 Autor(s): ALESSANDRO NERI Réu(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 239, 308, 321, 344, 380, 391, 425 e 433, tendo esta determinado a intimação da parte autora para manifestação acerca das alegações realizadas pela terceira SANDRA SOUZA ALMEIDA, com posterior conclusão para deliberação acerca da substituição processual. Intimada, a parte autora informou que celebrou acordo extrajudicial com a terceira SANDRA, requerendo dilação de prazo para juntada nos autos (evento 436). O Dr. Nícollas Molina de Carvalho, advogado do autor, requereu a substituição do polo ativo, juntando aos autos minuta de acordo firmado entre RENÃ HENRIQUE FARIA e ALESSANDRO NERI (evento 438). Decisão de evento 439, que determinou a habilitação do terceiro RENÃ HENRIQUE FARIA como terceiro aos autos e concedeu prazo final para juntada da transação realizada. O Dr. Nícollas Molina De Carvalho, advogado do autor, juntou aos autos a decisão do 3º Juizado Especial Cível, que homologou o acordo firmado entre Renã e Alessandro (evento 440). Juntada de comunicação vinculada, oriunda do 3º Juizado Especial Cível desta comarca, informando a extinção dos autos nº 0023988-14.2019.8.16.0018 (evento 442). Despacho de evento 443, que determinou: a) a baixa da penhora oriunda dos autos nº 0023988-14.2019.8.16.0018; b) a expedição de comunicação acerca da cessão de crédito aos autos de nº 0004153-43.2019.8.16.0017 e 000298-31.2019.4.04.7003. Certificou-se o cumprimento do item 2.1 da decisão de evento 443 (evento 444). Intimada, a parte ré exarou ciência (evento 454). Expedidos os ofícios ao 3º Juizado Especial, à 5ª Vara Federal e à 7ª Vara Cível desta Comarca (eventos 458, 459 e 461). Processo suspenso para aguardar o retorno dos ofícios (evento 463). Certificou-se o decurso de prazo sem resposta (evento 465). O Dr. Nicollas Molina De Carvalho, advogado do autor, requereu a consolidação da cessão (evento 469). A parte ré, por sua vez, requereu a reiteração dos ofícios expedidos (evento 470). É o relatório. 2. Dos ofícios. Considerando a ausência de resposta dos Juízos da 7ª Vara Cível e da 5ª Vara Federal de Maringá, antes de se deliberar sobre a cessão de crédito e com o fim de se evitar eventuais nulidades, reiterem-se os ofícios expedidos, nos termos determinados pela decisão de evento 443. 2.1. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito

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