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0001897-94.2014.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001897-94.2014.8.24.0045/SC APELANTE: ARTHUR FERNANDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDIR MENDES (OAB SC001718) APELADO: SILVIO FRANCISCO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) APELADO: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) APELADO: BRUNO ANDRÉ DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) APELADO: FRANCISCO GILMAR NAISSINGER (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) APELADO: ROSILENE DA SILVA RODRIGUES DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO PELEGRINI (OAB SC029701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Arthur Fernando de Souza, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. (Evento 68) O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ASSÉDIO PROCESSUAL E FALSO TESTEMUNHO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO E DESVIO DE FINALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por perdas e danos cumulada com danos morais ajuizada em face de réus, sob alegação de utilização abusiva do processo em demandas correlatas envolvendo a posse e a propriedade de imóvel rural. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, pois a sentença, embora concisa, explicita a razão determinante do julgamento ao assentar a falta de prova dos ilícitos processuais imputados e o exercício regular do direito de ação e defesa. A ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos não configura vício quando os pontos essenciais à solução da controvérsia são analisados de modo claro e coerente. A responsabilização civil por litigância de má-fé, abuso do direito de ação e falso testemunho exige prova inequívoca de conduta dolosa e de desvio de finalidade, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. A prática de ato ilícito e o dever de indenizar também pressupõem os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. A invocação de peças de outros processos e a indicação de supostas contradições ou de reiteração de demandas não evidenciam, por si, o dolo processual específico indispensável à caracterização dos ilícitos afirmados. A divergência narrativa, a alteração de estratégia defensiva e o insucesso de pretensões deduzidas em juízo não se confundem com intenção deliberada de prejudicar ou de alterar conscientemente a verdade dos fatos. Nessa perspectiva, o exercício do direito de ação e defesa, em contexto de controvérsia fática e jurídica, permanece protegido pela presunção de boa-fé quando inexistem elementos robustos de conduta temerária. A imputação de falso testemunho não se comprova apenas por incongruências entre declarações prestadas em feitos distintos. A demonstração do ilícito exige prova inequívoca de ciência da falsidade e de intenção deliberada de enganar o juízo, o que não se verificou. A alegação de fundamentação per relationem não conduz à nulidade quando o julgador adota, de modo expresso, razões constantes dos autos como fundamento suficiente e acrescenta conclusão própria compatível com o conjunto probatório. A compreensão clara das razões do convencimento afasta o vício e preserva a validade do decisum. O assédio processual demanda reiteração sistemática e infundada de medidas judiciais ou incidentais com finalidade de constranger ou inviabilizar direito alheio, evidenciando desvio funcional do processo, conforme art. 187 do Código Civil. A multiplicidade de demandas, quando lastreada em controvérsia real acerca de posse e propriedade, não traduz abuso sem a prova do dolo e do nexo causal com dano indenizável. O dano material não se presume a partir de despesas inerentes ao regular exercício do contraditório, como custas e honorários contratuais, sob pena de subverter o regime de sucumbência. A ausência de ato ilícito abusivo e de nexo causal direto impede o ressarcimento em ação autônoma. O dano moral, em litígios judiciais, somente se configura quando a conduta dolosa e abusiva apresenta gravidade apta a ultrapassar os dissabores inerentes à disputa e atingir concretamente direitos da personalidade. A inexistência de prova do abuso afasta a pretensão indenizatória e impõe a manutenção da sentença. Os honorários devem ser majorados em grau recursal quando o recurso é desprovido, há honorários previamente fixados e a parte recorrida apresenta contrarrazões, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração deve observar os limites e parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o julgamento recorrido adotou fundamentação genérica para reputar insuficientes os elementos apresentados sobre litigância de má-fé, abuso do direito de ação, assédio processual e falso testemunho, sem enfrentar as condutas específicas atribuídas aos recorridos nem as provas relativas ao elemento volitivo. Afirma que teriam permanecido sem exame a repetição de demandas anulatórias, as alegadas contradições em manifestações processuais, os reconhecimentos judiciais de má-fé e prática desleal, os efeitos da alegada conduta processual sobre outra demanda e as circunstâncias relacionadas ao suposto falso testemunho. Aduz que os mesmos vícios foram suscitados em embargos de declaração, sem integração do julgamento. Requer, em consequência, o reconhecimento das violações apontadas. “O acórdão não examinou as condutas específicas imputadas aos recorridos nem as provas desses atos e do correspondente elemento volitivo.” Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no 1.035-A, § 2º, do CPC, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, não se verifica, em juízo preliminar de admissibilidade, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, nos quais indicou suposta ausência de enfrentamento das alegações relativas à repetição de demandas, às alegadas contradições narrativas, ao assédio processual, ao falso testemunho, às provas produzidas e à fundamentação da sentença. A insurgência veiculada no recurso especial, portanto, corresponde à matéria previamente submetida ao órgão julgador mediante os aclaratórios. Sobre a questão, o acórdão recorrido assentou: “Todavia, tais elementos, ainda que existentes, não demonstram, nos limites destes autos, a presença de dolo processual específico, indispensável para a caracterização dos ilícitos invocados. Divergências narrativas, alterações de estratégia defensiva, decisões desfavoráveis ou o insucesso de pretensões deduzidas em Juízo não se confundem com intenção deliberada de prejudicar, de alterar conscientemente a verdade dos fatos ou de utilizar o processo como instrumento abusivo, razão pela qual não superam o ônus probatório que incumbia ao Autor. [...] No que concerne à imputação de falso testemunho, a alegação recursal está fundada, essencialmente, em incongruências entre declarações prestadas em feitos distintos. Contudo, tais inconsistências, desacompanhadas de prova inequívoca de que as declarações tenham sido prestadas com ciência da falsidade e intenção deliberada de enganar o juízo, não são suficientes para caracterizar o ilícito alegado, conforme assentado na sentença.” A moldura decisória foi construída a partir da conclusão de que os elementos apontados não demonstravam o dolo processual específico, a ciência da falsidade ou a intenção deliberada de enganar o juízo, pressupostos reputados necessários para a configuração dos ilícitos invocados. O julgamento também consignou que a multiplicidade de demandas, quando fundada em controvérsia sobre posse e propriedade, não caracteriza, isoladamente, abuso processual, bem como que despesas ordinárias do litígio não geram automaticamente reparação autônoma. No julgamento dos embargos de declaração, a Câmara examinou expressamente as alegações de omissão e esclareceu: “Não procede a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao adotar, como razão determinante, a ausência de prova inequívoca do dolo processual específico exigido para a configuração da litigância de má-fé, do abuso do direito de ação e do falso testemunho (arts. 79 e 80 do CPC; arts. 186 e 927 do CC), assentando, ainda, a regularidade do exercício do direito de ação e defesa. Nesse contexto, as alegações de omissão quanto aos tópicos II.1, II.2 e II.3 não se sustentam, pois o voto deixou claro que os elementos invocados pelo apelante, inclusive a reiteração de demandas, supostas contradições narrativas e documentos oriundos de outros processos, não extrapolam o âmbito de controvérsia fático-jurídica nem demonstram, por si sós, intenção deliberada de prejudicar ou desvirtuar o processo. [...] Também quanto ao alegado falso testemunho, o acórdão foi expresso ao consignar que inconsistências entre declarações, desacompanhadas de prova segura de ciência da falsidade e de dolo de enganar o juízo, não configuram o ilícito, o que afasta, por coerência, qualquer omissão no exame das provas indicadas.” O acórdão integrativo reafirmou, ainda, que não há exigência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos e que a fundamentação suficiente e coerente estava presente, inclusive ao reconhecer a ausência de demonstração de desvio funcional e dolo na alegada multiplicidade de demandas. Assim, as questões indicadas pela parte recorrente foram enfrentadas sob a premissa jurídica considerada determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a insuficiência dos elementos apontados para demonstrar a conduta dolosa específica exigida para os ilícitos alegados. A alegação recursal revela inconformismo com a extensão e a conclusão da fundamentação adotada, mas não evidencia ausência de pronunciamento sobre questão essencial que, em tese, fosse apta a infirmar o resultado do julgamento. A circunstância de o órgão julgador não acolher a interpretação sustentada pela parte ou não examinar isoladamente cada elemento probatório referido não configura, por si só, violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Segundo o entendimento da Corte Superior, “inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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