Publicações do processo

0001897-45.2025.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001897-45.2025.5.07.0009 RECORRENTE: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME RECORRIDO: AIRTON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d6af5 proferida nos autos. RORSum 0001897-45.2025.5.07.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME BRUNO ARAUJO MAGALHAES (CE40825) Recorrido: Advogado(s): AIRTON ALVES DA SILVA FRANCISCO DA COSTA RODRIGUES (CE7955) RECURSO DE: F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id ddb358c; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 6767ace). Representação processual regular (Id 5709b5d). Preparo dispensado (Id 9e5413f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 1º, inciso IVArt. 5º, inciso II e LIVArt. 7º, inciso XXIIArt. 93, inciso IXArt. 170, caput Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 477, § 8ºArt. 482, alínea "f"Art. 791-AArt. 791-A, § 4ºArt. 896, § 9º Legislação Extravagante e Normas Complementares Lei nº 5.584/70, art. 6ºLei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3ºCPC, art. 219CPC, art. 371CPC, art. 400Súmula nº 442 do C. TST A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente interpõe Recurso de Revista objetivando a reforma do acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 7ª Região, que manteve a reversão da dispensa por justa causa (art. 482, alínea "f", da CLT) para dispensa imotivada. A recorrente contesta a exigência probatória adotada pela instância a quo, que considerou indispensável a apresentação de prova técnica (laudo, teste de alcoolemia, exame clínico ou registro policial) para a configuração da embriaguez em serviço, sustentando que a prova testemunhal e o documento de advertência disciplinar seriam suficientes. A recorrente alega violação direta e literal aos seguintes dispositivos Legais e da Constituição Federal: Art. 5º, inciso II: Violação ao Princípio da Legalidade, sob o argumento de que o acórdão criou, por via pretoriana, requisito probatório não previsto em lei para a configuração da justa causa. Art. 5º, inciso LIV: Violação ao Devido Processo Legal Substantivo, sustentando que a imposição de um padrão probatório técnico e inexequível no momento do flagrante compromete a razoabilidade e o poder diretivo do empregador. Art. 7º, inciso XXII: Violação ao direito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho, argumentando que a decisão recorrida inviabiliza a adoção de medidas imediatas para proteger a segurança coletiva em atividade de risco extremo (trabalho em altura). Arts. 1º, inciso IV e 170, caput: Violação aos fundamentos da ordem econômica e valorização do trabalho, ao retirar do empregador o instrumento da dispensa motivada para resguardar a incolumidade física dos trabalhadores. CLT, Art. 482, alínea "f": A recorrente alega que a decisão contraria o dispositivo ao ignorar a suficiência da prova testemunhal e da advertência formal contemporânea, estabelecendo óbice não contido na norma para a caracterização da embriaguez. CLT, Art. 477, § 8º: Alega incorreção no cálculo da multa rescisória, pugnando pela adequação das verbas ao período contratual efetivamente reconhecido. CLT, Art. 791-A e § 4º: Aponta excesso na fixação dos honorários advocatícios (15%), requerendo a redução para o mínimo legal de 5%, com a observância da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. CPC, Art. 371: Sustenta que a decisão violou o princípio do livre convencimento motivado ao descartar prova testemunhal idônea. CPC, Art. 400 e ss.: Aponta contrariedade ao negar validade à prova oral produzida no âmbito do processo do trabalho. A recorrente fundamenta o cabimento do recurso no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, argumentando que a matéria fática e jurídica foi devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST, e que a interpretação dada pelo Tribunal Regional sobre a exigência de prova técnica para caracterizar falta grave constitui violação constitucional direta. A parte recorrente requer: a) o conhecimento do presente Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, §9º, da CLT e na Súmula nº 442 do C. TST, ante a demonstrada violação direta e literal aos arts. 5º, incisos II e LIV, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; b) no mérito, seu provimento, para reformar o v. Acórdão recorrido e restabelecer a justa causa aplicada ao Recorrido (art. 482, alínea "f", da CLT), com a consequente improcedência dos pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do art.477, §8º, da CLT, entrega de guias de seguro-desemprego e demais verbas típicas da dispensa imotivada; c) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, seja determinada a adequação da multa do art. 477, §8º, da CLT e das verbas rescisórias ao período contratual reconhecido no v. Acórdão (01/03/2023 a 24/10/2025); d) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios de sucumbência ao mínimo legal de 5%, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida; e) a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita já deferidos à Recorrente. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensado), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço do recurso ordinário e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO CLANDESTINO O juiz de primeiro grau de jurisdição concluiu pela existência de vínculo empregatício desde 4/3/2022, e não apenas a partir de 1/3/2023, determinando a retificação da CTPS para constar esse período. Entendeu que, embora a anotação na CTPS possua presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada por prova em sentido contrário, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Considerou que a prova produzida pela reclamada não foi suficiente para afastar a alegação de labor anterior ao registro formal. Em especial, o magistrado destacou que a testemunha da empresa, Francisco Ítalo da Silva Gomes, engenheiro responsável pelas obras, demonstrou incerteza quanto à data de ingresso do reclamante, afirmando que o trabalho teria começado em "março ou abril de 2023". Para o Juízo, essa imprecisão fragilizou a força probante do registro documental isolado, sobretudo porque a testemunha ocupava função que, em tese, lhe permitiria maior controle sobre a composição das equipes e a data de admissão dos trabalhadores. Além disso, a sentença considerou presentes, desde o período indicado na inicial, os requisitos da relação de emprego: prestação pessoal de serviços como demolidor, atividade não eventual inserida na atividade-fim da empresa; remuneração mensal de R$ 2.000,00; e subordinação, evidenciada pelo cumprimento pessoal de ordens da chefia e execução das tarefas braçais próprias da função. Assim, diante da verossimilhança da narrativa obreira e da insuficiência da prova defensiva para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, reconheceu o vínculo de emprego de 4/3/2022 a 24/10/2025. Inconformada, a recorrente alega que a sentença ampliou indevidamente o período do vínculo empregatício ao reconhecê-lo desde 4/3/2022, embora a CTPS registre a admissão em 1/3/2023. Sustenta que a anotação na carteira profissional possui presunção relativa de veracidade e que incumbia ao reclamante comprovar, de forma robusta, a alegada prestação de serviços em período anterior. Defende que a prova oral não é suficiente para afastar o registro formal, pois a referência da testemunha empresarial a início das atividades em "março ou abril de 2023" seria compatível com a data anotada na CTPS e decorreria da natural imprecisão de quem gerenciava diversas frentes de trabalho. Aduz, assim, inexistir prova documental, testemunhal ou pericial capaz de demonstrar labor desde março de 2022. Ao final, requer a reforma da sentença para limitar o reconhecimento do vínculo ao período iniciado em 1/3/2023, com a redução proporcional das verbas deferidas. Pois bem. É certo que as anotações lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção apenas relativa de veracidade, podendo ser afastadas por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, justamente por se tratar de documento dotado de presunção favorável à regularidade do registro contratual, cabe à parte que pretende infirmá-lo demonstrar, de modo consistente e convincente, a incorreção ou incompletude da anotação. Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pelo trabalhador, cujo ônus probatório lhe incumbia, na forma do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. No caso, o reclamante afirmou ter iniciado a prestação de serviços em 4/3/2022, embora sua CTPS registre admissão em 1/3/2023. Contudo, não produziu prova testemunhal própria, tampouco apresentou documento, mensagem, recibo, controle de jornada, registro de acesso, comprovante de pagamento ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a efetiva prestação de trabalho no período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2023. A única prova oral produzida foi a testemunha indicada pela reclamada, engenheiro civil responsável pelas frentes de serviço. Embora tenha informado não possuir precisão absoluta quanto à data de admissão do obreiro, declarou que o reclamante teria começado a laborar em "março ou abril de 2023". A imprecisão pontual acerca do mês exato de início da prestação laboral não se revela suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da anotação formal constante da CTPS. Ao contrário, a declaração testemunhal situa o início do vínculo no próprio ano de 2023, em período temporal próximo e compatível com a data registrada de 1/3/2023. Não se mostra juridicamente razoável extrair da dúvida entre março e abril de 2023 conclusão no sentido de que o contrato de trabalho teria sido iniciado aproximadamente um ano antes, em março de 2022. A falta de precisão do depoente, especialmente diante da existência de múltiplas frentes de obra e diversos trabalhadores sob acompanhamento, não constitui prova positiva de labor em período anterior ao anotado na CTPS. Com efeito, a fragilidade ou a imprecisão da prova patronal, por si só, não supre a ausência de prova do fato constitutivo invocado pelo reclamante. Para afastar a anotação formal e retroagir o vínculo empregatício em quase um ano, seria necessária prova robusta, segura e convergente acerca da prestação de serviços no alegado período clandestino, o que não se verifica nos autos. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar a prestação de serviços desde 4/3/2022, deve prevalecer a data de admissão consignada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, qual seja, 1/3/2023. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, no particular, para reconhecer que o vínculo de emprego teve início em 1/3/2023, determinando-se a adequação das parcelas deferidas na origem ao período contratual ora delimitado. MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A recorrente alega que a sentença indevidamente reverteu a justa causa, pois a prova dos autos demonstraria falta grave apta a justificar a dispensa motivada. Sustenta que o reclamante foi flagrado sob efeito de álcool no ambiente de trabalho em 24/10/2025, quando laborava em obra de demolição situada a cerca de 60 metros de altura, circunstância que teria exposto a risco não apenas sua própria integridade física, mas também a segurança dos demais trabalhadores. Afirma que a conduta não teria sido isolada, mas reiterada ao longo do vínculo, conforme o depoimento da testemunha patronal, que relatou faltas frequentes e injustificadas, episódios recorrentes envolvendo bebida alcoólica, advertências verbais, afastamento temporário e intervenções de outros engenheiros responsáveis pelas frentes de trabalho. Defende que não era indispensável a produção de laudo técnico ou teste de alcoolemia para caracterizar a embriaguez em serviço, pois a alínea "f" do o art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho não exige meio de prova específico. Argumenta que o depoimento do engenheiro responsável pela obra, aliado à advertência formal de ID 5430dbd, seria suficiente para comprovar a falta grave. A recorrente também sustenta que a ausência de suspensão escrita não impediria a aplicação da justa causa, porquanto teria havido advertências verbais e afastamento anterior, além de a gravidade da conduta, em ambiente de elevado risco, dispensar a adoção de medidas disciplinares mais brandas. Por fim, afirma que as faltas reiteradas e sem justificativa também caracterizariam desídia, reforçando a quebra da fidúcia contratual. Requer, assim, o restabelecimento da justa causa e a exclusão das verbas decorrentes da dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, multa do art. 477 da CLT e entrega das guias do seguro-desemprego. Eis os fundamentos da sentença: 2. Da modalidade da rescisão contratual. Reversão da Justa causa A reclamada afirma que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por justa causa, fundamentada no artigo 482, alínea "f", da CLT, sob a alegação de que se flagrou o reclamante em estado de embriaguez durante o expediente no dia 24/10/2025. Para corroborar sua tese, a empresa apresentou o documento de advertência disciplinar (ID 5430dbd) e o depoimento de sua testemunha, o engenheiro Francisco Italo da Silva Gomes (ID 83f3800). O reclamante, por sua vez, nega a ocorrência da falta grave e pleiteia a reversão do desligamento para a modalidade de dispensa imotivada com o consequente pagamento das verbas rescisórias integrais. No ordenamento jurídico trabalhista, a justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, haja vista que, além de privá-lo de direitos pecuniários básicos como o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, acarreta uma mácula severa em seu histórico profissional. Em razão dessa gravidade, a sua configuração exige prova robusta, clara e inequívoca da conduta faltosa, cujo ônus probatório pertence, exclusivamente, ao empregador, conforme estabelece o artigo 818, inciso II, da CLT em consonância com o princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor do trabalhador. Ao analisar, detidamente, o conjunto probatório, verifico que a reclamada não logrou êxito em demonstrar a gravidade necessária para sustentar a dispensa motivada. O documento de ID 5430dbd registra que o autor estaria consumindo bebida alcoólica no 22º andar de uma obra. Ressalte-se que o citado registro se constitui prova unilateral. Inexiste nos autos qualquer laudo técnico, teste de alcoolemia, exame clínico ou mesmo registro policial que ateste, com a segurança jurídica indispensável, que o trabalhador estava, de fato, sob o efeito de álcool ou que sua capacidade laborativa estava comprometida. No ambiente da construção civil, marcado por riscos elevados, a comprovação de tais fatos deve ser cercada de rigor, não bastando a mera impressão subjetiva da chefia. O depoimento da testemunha Francisco Italo da Silva Gomes (ID 83f3800) também se revelou insuficiente para validar a medida extrema. Embora o depoente tenha mencionado problemas recorrentes com álcool e faltas excessivas, ele admitiu que o reclamante trabalhava muito bem em condições normais. Além disso, a reclamada não demonstrou a observância do princípio da gradação das penalidades. O poder disciplinar do empregador deve ser exercido de forma pedagógica; contudo, os autos não revelam a aplicação de suspensões anteriores que pudessem sinalizar ao obreiro o risco de perda do emprego. A empresa passou, diretamente, de supostas advertências verbais para a rescisão imediata, por justa causa, na mesma data da advertência formal escrita. Acrescente-se que a jurisprudência contemporânea e os organismos internacionais de saúde tratam a embriaguez habitual como uma patologia (alcoolismo crônico), o que imporia ao empregador o dever de encaminhar o colaborador para tratamento médico ou auxílio-doença, em vez de optar pela simples punição sumária. Mesmo que se tratasse de um episódio isolado, a falta de prova material irrefutável sobre a incapacidade ou a perturbação real do serviço impede o reconhecimento da justa causa. Portanto, diante da fragilidade das evidências produzidas pela ré e da inobservância da proporcionalidade entre a suposta conduta e a punição aplicada, julga-se procedente o pedido do autor declarando nula a dispensa do reclamante, por justa causa, reconhecendo a extinção do vínculo empregatício, por dispensa imotivada por iniciativa do empregador, em 24/10/2025. Sem razão. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por seus efeitos gravosos, exige demonstração cabal, segura e inequívoca da falta imputada, incumbindo ao empregador o ônus de comprovar os fatos que ensejaram a ruptura motivada, nos termos do inciso II do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Na defesa, a reclamada afirmou que o reclamante já teria recebido advertências verbais por comportamento inadequado e que a reiteração da conduta, culminando no episódio de embriaguez, teria tornado insustentável a continuidade do vínculo. Defendeu, expressamente, que a gravidade da conduta afastaria a necessidade de gradação das penalidades. Entretanto, a prova produzida não confirma, com a segurança necessária, a alegada reiteração de faltas funcionais ou de episódios anteriores de embriaguez em serviço. A testemunha patronal, Francisco Ítalo da Silva Gomes, declarou que o reclamante apresentava faltas excessivas e problemas relacionados ao consumo de bebida alcoólica. Todavia, seu relato revelou-se genérico e impreciso, porquanto afirmou que havia diversas frentes de serviço, outros engenheiros responsáveis e que não detinha conhecimento integral acerca das ocorrências atribuídas ao empregado. Disse, inclusive, que "na [sua] vezes foram algumas vezes", sem apontar datas, circunstâncias específicas, quantidade de faltas ou penalidades efetivamente aplicadas. Além disso, embora a testemunha tenha mencionado ausências frequentes e períodos superiores a sete dias, a reclamada não juntou aos autos controles de frequência, cartões de ponto, escalas, relatórios de faltas, comunicações internas, advertências anteriores ou qualquer outro documento hábil a corroborar as faltas injustificadas alegadas. A simples afirmação testemunhal, desacompanhada dos registros funcionais que ordinariamente estariam sob guarda do empregador, não basta para evidenciar a desídia ou a repetição de ausências aptas a romper a fidúcia contratual. Também não prospera a tese de que houve prévia gradação das penalidades. A advertência disciplinar juntada sob ID 5430dbd foi emitida em 24/10/2025, mesma data em que ocorreu a dispensa por justa causa. O próprio teor do documento registra que o empregado estaria sendo advertido formalmente por consumo de bebida alcoólica durante o expediente e que, em caso de reincidência, poderiam ser adotadas medidas disciplinares mais severas. Assim, o documento não evidencia a aplicação de sanções progressivas anteriores. Ao revés, demonstra que a advertência formal e a ruptura contratual foram adotadas no mesmo dia, sem que se tenha comprovado qualquer punição disciplinar precedente, especialmente suspensão, advertência escrita anterior ou medida equivalente apta a sinalizar ao empregado a escalada do poder disciplinar patronal. A alegação recursal de que teria havido "suspensão verbal" ou afastamento temporário tampouco encontra suporte documental. A testemunha declarou que, em uma oportunidade, o empregado teria sido "mandado para casa", porém não indicou data, duração, motivo preciso, ciência do reclamante quanto ao caráter punitivo da medida, nem confirmou a formalização de suspensão. Tal referência vaga não se equipara, por si só, à prova de penalidade disciplinar regularmente aplicada. É certo que a gradação das penas não constitui requisito absoluto em todas as hipóteses, podendo ser dispensada quando demonstrada falta singular de gravidade excepcional, suficientemente apta a tornar inviável a continuidade do vínculo. Todavia, essa excepcionalidade também deve ser comprovada de forma robusta. No caso, não há teste de alcoolemia, exame clínico, laudo médico, registro policial, relatório de segurança ou outro elemento objetivo que confirme que o reclamante efetivamente se encontrava embriagado ou com sua capacidade laborativa comprometida no momento dos fatos. A advertência disciplinar consiste em documento unilateral produzido pela própria empregadora, não assinado pelo empregado, e a prova oral não esclarece, com a precisão exigida, as circunstâncias concretas do suposto estado de embriaguez. A circunstância de a atividade ser desenvolvida em ambiente de risco e em altura elevada, embora relevante para a análise da gravidade abstrata da imputação, não supre a necessidade de demonstração segura da conduta faltosa e de sua intensidade concreta. A gravidade potencial do local de trabalho não autoriza presumir a embriaguez ou dispensar a comprovação do fato que fundamenta a penalidade máxima. Ressalte-se, ainda, que a própria testemunha indicada pela empresa reconheceu que, fora as ocorrências negativas narradas, o reclamante "trabalhava muito bem", circunstância que não se harmoniza com a tese de comportamento reiteradamente incompatível com a continuidade do pacto laboral. Dessa forma, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar, de maneira cabal, a embriaguez em serviço, a habitualidade da conduta, a efetiva aplicação de penalidades anteriores ou a alegada desídia decorrente de faltas injustificadas. A prova produzida não permite concluir pela quebra irreversível da fidúcia necessária à manutenção do vínculo. Mantém-se, portanto, a sentença que declarou nula a dispensa por justa causa e reconheceu a rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 24/10/2025, com as consequências rescisórias daí decorrentes. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. TEMA 71 DO C. TST. A reclamada sustenta que a multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho seria indevida, ao argumento de que quitou o saldo salarial e de que existia controvérsia fundada acerca da modalidade da ruptura contratual e do período do vínculo. Sem razão. Mantida a conclusão de nulidade da dispensa por justa causa e reconhecida a rescisão contratual sem justa causa, incide, na espécie, o entendimento vinculante firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 71, segundo o qual: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." A tese fixada não condiciona a incidência da penalidade à demonstração de mora posterior ao pronunciamento judicial, tampouco excepciona as hipóteses em que o empregador tenha quitado apenas as parcelas compatíveis com a modalidade de ruptura que reputava aplicável. A reversão judicial da justa causa evidencia que as verbas resilitórias próprias da dispensa imotivada eram devidas desde a extinção contratual, não tendo sido oportunamente satisfeitas. A controvérsia instaurada pela empregadora acerca da justa causa ou da extensão do vínculo não afasta a incidência da multa, pois a tese vinculante foi precisamente firmada para as hipóteses em que a modalidade rescisória adotada pelo empregador é posteriormente invalidada em juízo. Mantém-se, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. A recorrente requer a redução dos honorários advocatícios fixado na sentença em 15% para 5%. Pois bem. Uma vez mantida na presente hipótese a condenação da parte demandada, ora recorrente, permanece também a imputação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos causídicos que assistem a parte reclamante/recorrida. Quanto à redução do percentual fixado na origem (15% sobre o valor da condenação), não se vislumbra a possibilidade de acolher tal pretensão, notadamente porque, diferentemente do que afirmam os recorrentes, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso ordinário improvido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer que o vínculo de emprego teve início em 1/3/2023, determinando-se a adequação das parcelas deferidas na origem ao período contratual ora delimitado. Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) sobre o novo valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO CLANDESTINO NÃO COMPROVADO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO PENAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). TEMA 71 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra a sentença prolatada pelo magistrado de 1º grau de jurisdição, que reconheceu a existência de vínculo de emprego em período anterior ao anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada e condenou a recorrente ao pagamento das verbas resilitórias, multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e honorários de sucumbência no percentual de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para manter a justa causa por embriaguez em serviço; (iii) determinar se é cabível a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT após a reversão judicial da dispensa motivada; (iv) verificar a necessidade de redução dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de período clandestino exige prova robusta, uma vez que a anotação na CTPS goza de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), e a ausência de elementos objetivos sobre a prestação de serviços no lapso temporal anterior impede o acolhimento do pedido. 4. A penalidade máxima de justa causa requer demonstração cabal e inequívoca da falta grave, recaindo sobre o empregador o ônus probatório, nos termos do inciso II do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 5. A ausência de laudo técnico ou prova irrefutável quanto ao estado de embriaguez, somada à inobservância da gradação das penalidades e à falta de comprovação de advertências ou suspensões anteriores, torna nula a dispensa motivada. 6. Conforme tese fixada no Tema nº 71 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em caso de reversão judicial da dispensa por justa causa. 7. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios atende aos critérios do § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido parcialmente. Tese de julgamento: "A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social prevalece quando a parte reclamante não comprova, de forma robusta, a prestação de serviços em período diverso do registrado." "O empregador deve observar a gradação das penalidades e produzir prova cabal da falta grave para sustentar a aplicação da justa causa, sob pena de nulidade da medida extrema." "A reversão da justa causa impõe o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de controvérsia sobre a modalidade rescisória, conforme tese vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho." _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 482, alínea "f", § 8º do art. 477, inciso I do art. 818 e § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 12 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; Tema nº 71 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela reclamada em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, que deu provimento parcial ao recurso ordinário da empresa apenas para ajustar o período do vínculo empregatício, mantendo, no mais, a condenação relativa à reversão da justa causa, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. O Recurso de Revista não reúne condições de seguimento. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido dispositivo exige, sob pena de não conhecimento do recurso, que a parte recorrente indique, de modo preciso, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. No caso em apreço, observa-se que a recorrente deixou de proceder à transcrição dos fundamentos do acórdão que traduzem a tese jurídica combatida, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito, sem o cotejo analítico e a transcrição exigida pela norma consolidada. O cumprimento desta exigência é requisito formal indispensável para a viabilização do exame do Recurso de Revista, visando assegurar a exata delimitação da controvérsia nesta instância extraordinária. A ausência de transcrição dos fundamentos configura deficiência instrutória que inviabiliza a análise do apelo, uma vez que não cabe a este juízo de admissibilidade realizar garimpo nos autos ou presunção sobre os trechos que a parte pretende ver examinados. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por desatendimento a requisito formal de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F A MAGALHAES CONSTRUCOES LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.