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TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-43.2022.8.16.0108 Processo: 0001897-43.2022.8.16.0108 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$30.300,00 Exequente(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS Executado(s): Rafael Fernandes 1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis operam sob os princípios fundamentais da simplicidade, celeridade e informalidade. Assim, ao optar por litigar nesse microssistema, presume-se que as partes compreendam as limitações inerentes ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, práticas como a expedição indiscriminada de ofícios a diversas empresas e instituições ou a realização de diligências extensivas pela Secretaria são incompatíveis com o espírito da lei, comprometendo a economia processual e a eficiência do trâmite. 2. RENAJUD 2.1. Indefiro o pedido de bloqueio de veículos, considerando que já foram realizadas pesquisas via RENAJUD em fevereiro de 2026 (seq. 207), não havendo, até o presente momento, lapso temporal razoável a justificar nova diligência, haja vista o decurso de aproximadamente 06 (seis) meses desde a última consulta. O entendimento jurisprudencial do TJPR é firmado no sentido de que é razoável a renovação de buscas patrimoniais pelos sistemas base do judiciário (Sisbajud, Renajud e Infojud), desde que decorrido prazo suficiente à expectativa e possibilidade de alteração na condição econômica da parte executada/devedora. Esse prazo, no entendimento majoritário, é dado com o decurso desde a última pesquisa sendo superior a 01 (um) ano. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. Tendo decorrido prazo superior a 1 ano, desde a última pesquisa negativa de bens do executado, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistemas INFOJUD e RENAJUD, diante da real possibilidade de alteração na situação econômica do devedor. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083449-92.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.10.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENOVAÇÃO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS VIA RENAJUD APÓS DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da renovação de busca por bens penhoráveis via RENAJUD após o decurso de prazo razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A execução deve tramitar no interesse do exequente (art. 797 do CPC), a quem a lei processual, reverberando princípios de índole constitucional, assegura o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC).3.2. Dessa forma, ainda que seja razoável o entendimento de que o juiz não pode ser acionado repetidamente para a busca de bens do executado pelos sistemas a que tem acesso de modo privativo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), não há como se negar ao exequente, por outro lado, a renovação das buscas quando decorrido lapso temporal hábil a caracterizar eventual mudança da situação financeira do devedor. 3.3. É esse o caso dos autos, já que a última tentativa ocorreu há quase um ano e meio. 3.4. À vista disso, há de se concluir que se faz cabível a pretendida renovação de busca por bens penhoráveis via RENAJUD. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067696-61.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2025) 3. CNIB 3.1. Ainda, o pedido de utilização do Sistema CNIB, também deve ser indeferido. 3.2. O CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que integra em um banco de dados as ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens. Foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça pelo Provimento nº 39/2014, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. O sistema disponibiliza as ferramentas que permitem incluir disponibilidade, cancelar indisponibilidade e consultar indisponibilidade. 3.2.1. O sistema visa agilizar a comunicação de indisponibilidade de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, com comunicação em tempo real a notários e registradores, a fim de dar efetividade à segurança jurídica e evitar a dilapidação do patrimônio atingido, além de permitir, é certo, o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.2.2. Importante observar que o sistema foi desenvolvido a partir dos estudos realizados em decorrência de solicitação feita pela União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, visto que seu foco principal são as execuções fiscais, como meio efetivo e eficaz de combate à sonegação fiscal e localização e indisponibilidade rápida e eficiente de patrimônio dos devedores. 3.2.3. O sistema não se presta para ser utilizado indiscriminadamente para todo tipo de processo e buscas aleatórias e infundadas de bens, sob pena de tornar insustentável sua utilização e o uso racional dos recursos colocados à disposição da atuação jurisdicional. 3.2.4. A anotação da indisponibilidade mantém uma restrição ativa que, em última análise, é incompatível com o rito adotado no Juizado Especial. Conforme dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo localizados bens passíveis de penhora, o processo deverá ser extinto e arquivado, não sendo permitido o arquivo provisório da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC. 3.3. Portanto, em sede de Juizados Especiais Cíveis, diante da inexistência de bens, impõe-se a extinção do feito e o levantamento de toda e qualquer restrição efetivada, razão pela qual não há plausibilidade em deferir a consulta solicitada. 4. CCS 4.1. O CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional tem o objetivo de auxiliar investigações financeiras, fornecendo informações ao Poder Judiciário ou a outras autoridades legitimadas, sobre a existência de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e, especialmente, visa dar cumprimento ao artigo 3º, da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando ao Banco Central a manutenção de registro centralizado formando um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como, de seus procuradores. 4.2. Logo, de plano se vê que a pretensão da parte, neste processo de competência do Juizado Especial Cível, é absolutamente despropositada. A diligência não trará efetividade alguma, mormente porque as buscas no sistema SISBAJUD, que é destinada à localização de valores e subsequente bloqueio, foi inexitosa. 5. JUNTA COMERCIAL 5.1. O pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) também deve ser indeferido. 5.2. Considerando que tal diligência não depende de intervenção por parte do poder judiciário, podendo a própria parte obter os dados almejados junto ao referido órgão, de forma extrajudicial. 6. INFOSEG 6.1. Com efeito, o sistema Infoseg não possui utilidade, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Na verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. Ademais, os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas no sistema RENAJUD. 6.2. Com base nisso, a pesquisa pretendida pelo Exequente não se mostra útil a hipótese em apreço. 7. SERASAJUD 7.1. Do mesmo modo, indefiro o pedido de busca de endereços, vínculos empregatícios e informações patrimoniais via sistema SERASAJUD, por não se coadunar com a finalidade desse convênio, destinado principalmente à consulta de dados creditícios e cadastrais básicos, e não à investigação patrimonial ou localização de devedores. 8. Por fim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicando bens passíveis de penhora capazes de satisfazer o débito exequendo, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
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