Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001896-06.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6eae58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO: VIACAO PROGRESSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA e AUTO VIACAO PARAISO LTDA interpuseram embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1149c8f. Embargos tempestivos e representação processual regular. MARIA AUGUSTA DA SILVA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1fd23fb. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS Alega a embargante erro material na planilha, uma vez que a sentença reconheceu o direito das empresas à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), determinando a não incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%. Apesar desse reconhecimento no dispositivo, a planilha de cálculos incluiu indevidamente a referida cota patronal. Com razão a embargante. Constata-se erro material na planilha, porquanto este Juízo reconheceu no comando sentencial que as empresas são beneficiárias do programa de desoneração da folha de pagamento, com a substituição da contribuição patronal de 20% pela alíquota calculada sobre a receita bruta. Desse modo, corrijo o erro apontado, conforme planilha de cálculo em anexo, para que, na apuração das contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação, incida apenas a contribuição relativa ao RAT/SAT e a cota-parte destinada ao segurado (empregado). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Alega a embargante que a sentença foi omissa ao não definir expressamente as verbas que compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Sem razão a embargante. Não há omissão a ser sanada, porquanto houve manifestação expressa deste Juízo sobre o tema no tópico "Das Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", tendo o Setor de Contadoria apurado corretamente as verbas que compõem a base de cálculo da referida penalidade, nos estritos limites do comando sentencial. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Alega a embargante omissão quanto ao período que deve compor a base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, sustentando que deveria incidir sobre a totalidade dos depósitos. Com razão em parte a embargante. Não se trata de omissão, visto que este Juízo assim consignou: “Assim, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 40% de toda a contratualidade”. Contudo, constata-se erro material na apuração, porquanto a verba foi calculada apenas sobre o saldo devido, e não sobre a totalidade dos depósitos, conforme determinado em sentença. Dessa forma, corrijo o erro apontado, conforme planilha retificadora em anexo, para que a multa de 40% seja calculada sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES desta decisão, bem como dos cálculos retificadores em anexo. PRAZO DE LEI. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO PROGRESSO LTDA
- TRANSPORTE TROPICAL LTDA
- ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
- OMEGA PARTICIPACOES LTDA
- BDA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
- EMPRESA SERRANA DE TRANSPORTES LTDA
- AUTO VIACAO PARAISO LTDA
TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001896-06.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: MARIA AUGUSTA DA SILVA RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6eae58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO: VIACAO PROGRESSO LTDA, TRANSPORTE TROPICAL LTDA e AUTO VIACAO PARAISO LTDA interpuseram embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1149c8f. Embargos tempestivos e representação processual regular. MARIA AUGUSTA DA SILVA interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID 1fd23fb. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS Alega a embargante erro material na planilha, uma vez que a sentença reconheceu o direito das empresas à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), determinando a não incidência da contribuição previdenciária patronal de 20%. Apesar desse reconhecimento no dispositivo, a planilha de cálculos incluiu indevidamente a referida cota patronal. Com razão a embargante. Constata-se erro material na planilha, porquanto este Juízo reconheceu no comando sentencial que as empresas são beneficiárias do programa de desoneração da folha de pagamento, com a substituição da contribuição patronal de 20% pela alíquota calculada sobre a receita bruta. Desse modo, corrijo o erro apontado, conforme planilha de cálculo em anexo, para que, na apuração das contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação, incida apenas a contribuição relativa ao RAT/SAT e a cota-parte destinada ao segurado (empregado). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Alega a embargante que a sentença foi omissa ao não definir expressamente as verbas que compõem a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Sem razão a embargante. Não há omissão a ser sanada, porquanto houve manifestação expressa deste Juízo sobre o tema no tópico "Das Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", tendo o Setor de Contadoria apurado corretamente as verbas que compõem a base de cálculo da referida penalidade, nos estritos limites do comando sentencial. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. Alega a embargante omissão quanto ao período que deve compor a base de cálculo da multa de 40% sobre o FGTS, sustentando que deveria incidir sobre a totalidade dos depósitos. Com razão em parte a embargante. Não se trata de omissão, visto que este Juízo assim consignou: “Assim, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento das diferenças de FGTS e da multa de 40% de toda a contratualidade”. Contudo, constata-se erro material na apuração, porquanto a verba foi calculada apenas sobre o saldo devido, e não sobre a totalidade dos depósitos, conforme determinado em sentença. Dessa forma, corrijo o erro apontado, conforme planilha retificadora em anexo, para que a multa de 40% seja calculada sobre a totalidade dos depósitos de FGTS de toda a contratualidade. III- CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo PROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos pela reclamante, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES desta decisão, bem como dos cálculos retificadores em anexo. PRAZO DE LEI. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA AUGUSTA DA SILVA