2026-09-16 · TJAM
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ENEDINA TAVARES RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A. para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário sob o nº 1522833784 e a inexigibilidade de todos os débitos a ela vinculados, confirmando a cessação definitiva de quaisquer cobranças ou descontos no benefício previdenciário nº 225.171.532-5; b) condenar o requerido a restituir em dobro à autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 1522833784, correspondentes ao valor histórico de R$ 6.918,80 (seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta centavos) referente às 14 parcelas vencidas até março de 2026, totalizando R$ 13.837,60 (treze mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) pela dobra legal, acrescido da repetição em dobro dos valores das prestações que tenham sido descontadas no decorrer da lide, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios aplicados pela taxa SELIC descontado o IPCA a contar da citação, autorizada a compensação unicamente da quantia de R$ 2.104,24 (dois mil, cento e quatro reais e vinte e quatro centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA desde o recebimento em 16 de janeiro de 2025; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo da instituição financeira ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% (cinquenta por cento) dessa verba em favor do advogado da autora e 50% (cinquenta por cento) em favor dos procuradores do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (mov. 13.1). Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.