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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Criminal · Decisão
DECISÃO
Postergo a análise do pedido de reconsideração, uma vez que o IP encaminhado ao Juízo não está completo.
Assim, determino a remessa de ofício à autoridade policial, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente cópia integral do Inquérito Policial.
Após, voltem os autos conclusos à análise do pedido.
Cumpra-se. DECISÃO
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
Vieram-me os autos conclusos após a apresentação de resposta à acusação.
No caso dos autos, não há nenhuma causa que exclua a ilicitude do crime em tese praticado, considerando que não há provas do estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
Também não há nos autos nenhuma causa excludente de culpabilidade, tais como erro de tipo (art. 21, caput do CP); coação moral irresistível (art. 22, primeira parte do CP); obediência hierárquica (art. 22, segunda parte do CP); inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo (art. 26, caput do CP); inimputabilidade por menoridade penal (art. 27, caput do CP) ou inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior (art. 28, §1º do CP).
Não há como se admitir que o fato narrado evidentemente não constitua, em tese, crime.
Observo, ademais, que não há nenhuma causa extintiva da punibilidade, elencadas no art. 107 do Código Penal:
I - morte do agente;
II - a anistia, a graça e o indulto;
III - a retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - a prescrição, a decadência e a perempção;
V - a renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada;
VI - a retratação do agente, nos casos em que a lei admite;
VII e VIII (revogado pela lei nº. 11.106, de 28 de março de 2005);
IX pelo perdão judicial nos casos previsto em lei.
Portanto, ausentes às causas previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal, impõe-se o prosseguimento da ação penal.
Isto posto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, e determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes, vítimas e testemunhas arroladas.
Cumpra-se.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de pedido de reconsideração da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de JOABE PANTOJA MIRANDA.
Em síntese, sustenta a defesa a ausência de elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a manutenção da custódia cautelar, ressaltando que o acusado não possui condenação criminal transitada em julgado, possui residência fixa e exerce ocupação lícita. Aduz, ainda, que a existência de outros processos em curso, por si só, não seria suficiente para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva, requerendo, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Como toda medida de natureza cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, devendo sua manutenção encontrar amparo em elementos concretos que evidenciem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
A Constituição Federal, sob o postulado da presunção de não culpabilidade, assegura, em seu art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Nesse sentido, a prisão anterior ao trânsito em julgado possui natureza eminentemente cautelar e excepcional, somente se justificando enquanto presentes os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Dispõe, ainda, o art. 316 do Código de Processo Penal:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso dos autos, a prisão preventiva do acusado foi anteriormente mantida, dentre outros fundamentos, considerando-se a existência de outro processo pela suposta prática do delito de furto e de procedimento relacionado à concessão de medida protetiva de urgência, circunstâncias então valoradas como indicativas de possível reiteração delitiva.
Todavia, procedendo à nova análise da necessidade da medida extrema, entendo que a custódia cautelar não mais se mostra imprescindível.
Com efeito, verifica-se que o acusado responde, além destes autos, a outros dois processos, sendo um referente à suposta prática de furto, por fato ocorrido no ano de 2024, e outro relacionado à violência doméstica, referente ao ano de 2026. Não há, contudo, notícia de condenação criminal transitada em julgado.
É certo que a existência de outras ações penais em curso pode ser considerada no exame cautelar, especialmente na avaliação do risco de eventual reiteração delitiva. Todavia, no caso concreto, tais registros, isoladamente considerados, não se mostram suficientes para demonstrar que a liberdade do acusado represente risco atual e concreto à ordem pública em intensidade capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva.
Não se extraem, neste momento processual, elementos concretos indicativos de que o acusado, se colocado em liberdade, pretenda furtar-se à aplicação da lei penal, interferir na instrução criminal ou ameaçar a vítima ou testemunhas deste feito.
Além disso, embora as condições pessoais favoráveis não assegurem, por si sós, o direito à liberdade, observa-se que Joabe é tecnicamente primário, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, circunstâncias já alegadas pela defesa e que, apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos, devem ser consideradas na análise da proporcionalidade da custódia.
Assim, a liberdade do réu já não se mostra danosa à ordem pública.
Ademais, é necessário refletir sobre a possiblidade de adoção de outras medidas diversas de prisão, sobretudo frente à atual situação carcerária do país, sobretudo do Estado do Amazonas.
Diante do exposto, entendo não subsistirem, neste momento, fundamentos suficientes para a manutenção da medida extrema e, com fundamento nos arts. 282, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOABE PANTOJA MIRANDA, condicionando sua liberdade ao cumprimento das seguintes medidas cautelares:
I comparecimento mensal em Juízo, até o dia 5 de cada mês, para informar e justificar suas atividades;
II proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas deste processo, por qualquer meio;
III proibição de ausentar-se da Comarca de Alvarães sem prévia autorização deste Juízo;
IV obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos, comunicando previamente eventual alteração de residência;
V comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado.
Expeça-se alvará de soltura junto ao BNMP, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outra razão deva permanecer custodiado.
Serve a presente decisão como termo de compromisso das medidas cautelares a ser assinado pelo acusado.
Cumpra-se, sem demora.
Intimem-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz(a) de Direito
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