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0001895-78.2026.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 0001895-78.2026.8.26.0068 (processo principal 1017085-98.2025.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.J.S. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, por meio da qual sustenta, em síntese, a inexigibilidade parcial do crédito exequendo e a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a obrigação alimentar provisoriamente fixada foi posteriormente substituída por acordo homologado judicialmente nos autos principais, o qual estabeleceu alimentos definitivos no importe de 22,22% do salário mínimo vigente. Aduz que o crédito executado foi calculado exclusivamente com base nos alimentos provisórios, em desacordo com o título definitivo superveniente. Esse o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade merece acolhimento. Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor ou à pessoa diretamente interessada, de submeter ao conhecimento do julgador, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante, como no presente caso. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à definição do título executivo aplicável e à extensão do crédito exigível, matéria aferível a partir dos documentos constantes dos autos. Verifica-se que, após a fixação dos alimentos provisórios, sobreveio acordo homologado judicialmente nos autos principais, por meio do qual as partes pactuaram o valor definitivo da obrigação alimentar, estabelecendo-a em percentual inferior ao anteriormente arbitrado. Não custa lembrar que, em 12 de dezembro de 2018, a Segunda Seção do C. STJ aprovou a Súmula 621, que consolidou o entendimento sobre a retroatividade de todas as espécies de sentenças em ações de alimentos. A súmula dispõe que "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". Essa orientação uniformizou a jurisprudência do C. STJ, já que tirada em Embargos de Divergência e dos Tribunais em todo país, encerrando divergências anteriores a respeito e proporcionando maior segurança jurídica às partes envolvidas. A retroatividade das decisões em ações de alimentos tem implicações significativas para ambas as partes. Para o alimentando, garante-se o recebimento dos valores devidos desde a citação, independentemente de eventuais atrasos no julgamento da ação. Para o alimentante, a retroatividade assegura que qualquer modificação na obrigação alimentar, seja para majorar, reduzir ou exonerar, tenha efeitos desde a citação, evitando surpresas e garantindo previsibilidade. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução e da inexigibilidade parcial do crédito exequendo, devendo o débito ser recalculado em observância aos parâmetros fixados no acordo homologado nos autos principais. Assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo o excesso de execução apontado pelo excipiente, condenando a excepta aos honorários advocatícios sobre o valor a ser decotado, observando-se gratuidade antes concedida. Noticiado nos autos que as partes estão em tratativas de acordo, aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 dias. Escoado o prazo, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JENIFER FERREIRA DE ANUNCIAÇÃO DA SILVA (OAB 497776/SP)

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