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TJPR · Competência Delegada de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001895-75.2026.8.16.0062 Processo: 0001895-75.2026.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.226,21 Autor(s): SOELI ALVES DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por SOELI ALVES DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Sobreveio manifestação apresentada pela parte autora no mov. 19, por meio da qual requer a intimação do INSS para que se abstenha de cessar o benefício de auxílio por incapacidade temporária implantado em cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos, sustentando que a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) em 26/11/2026 contraria os termos da decisão liminar. Razão assiste à parte autora. Conforme decisão proferida no mov. 8, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Na ocasião, reconheceu-se a probabilidade do direito decorrente da manutenção da qualidade de segurada e dos robustos elementos indicativos de incapacidade laborativa, bem como o perigo de dano associado à natureza alimentar do benefício pleiteado. Posteriormente, o INSS comunicou o cumprimento da decisão judicial, informando a implantação do benefício NB nº 733.103.586-0, com DIB em 30/04/2026, DIP em 01/07/2026 e DCB em 26/11/2026, correspondente ao prazo de 120 dias (mov. 16). É certo que os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 preveem a possibilidade de fixação de prazo estimado para duração do auxílio por incapacidade temporária e, na ausência de prazo expressamente estabelecido, a cessação automática após 120 dias. Todavia, tal previsão não autoriza que a autarquia previdenciária limite, por ato administrativo unilateral, os efeitos de decisão judicial concessiva de tutela de urgência. Isso porque a manutenção, revisão ou cessação do benefício concedido por força de ordem judicial permanece submetida ao controle jurisdicional, especialmente em hipóteses como a presente, nas quais ainda não houve produção da prova pericial judicial capaz de formar cognição exauriente acerca da persistência ou não da incapacidade laborativa da segurada. Assim, admitir a cessação automática do benefício na data estipulada administrativamente implicaria esvaziar os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida e transferir à autarquia previdenciária competência para restringir decisão judicial ainda em vigor. Desse modo, eventual cessação do benefício deverá ser objeto de apreciação por este Juízo, à vista dos elementos produzidos durante a instrução processual ou de decisão superveniente que venha a modificar o panorama atualmente existente nos autos. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 19. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova as providências necessárias ao cumprimento integral da tutela provisória deferida no mov. 8, abstendo-se de cessar o benefício NB nº 733.103.586-0 na data de 26/11/2026, mantendo-o ativo até ulterior deliberação deste Juízo, comprovando nos autos o cumprimento da determinação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
TJPR · Competência Delegada de Capitão Leônidas Marques
Intimação referente ao movimento (seq. 24) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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