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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001895-47.2018.5.07.0033 AGRAVANTE: ELANO COSTA DE ARAUJO AGRAVADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198beac proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001895-47.2018.5.07.0033 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. ELANO COSTA DE ARAUJO NAIRA MARIA FARIAS MARTINS (CE30504) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO EUGENIO SAMPAIO DE SOUSA JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS (CE26534) Recorrido: Advogado(s): FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADHARA SILVEIRA CAMILO (CE23410) ALFREDO MANOEL RAMIRO BASTO DE BARROS COSTA (AL9208) FELIPE MEDEIROS FREITAS (CE32506) JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (CE11200) STELLAMARIS PEREIRA ALVES (CE42246) Recorrido: MARA REGIA DA SILVA QUARESMA Recorrido: MARLON JEFFERSON BARBOSA CAVALCANTE Recorrido: Advogado(s): PAULO TIAGO LOPES DA ROCHA JOSE RICARDO MOURA BARBOSA (CE10692) MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA CARVALHO (CE24041) Recorrido: Advogado(s): SIDNEY WANDERLEY SILVA FELIPE MEDEIROS FREITAS (CE32506) RECURSO DE: ELANO COSTA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 0660011; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 3084ed3). Representação processual regular (Id b63af5b ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal.violação da(o): arts. 502, 503, 508, 927, § 3º, e 966 do Código de Processo Civil; art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.outras alegações: ocorrência de coisa julgada material; preclusão pro judicato e preclusão consumativa; impossibilidade de utilização superveniente do Tema 26 do TST para desconstituição de decisão transitada em julgado; necessidade de ação rescisória para eventual desconstituição da coisa julgada. A parte recorrente alega, em síntese: Que os acórdãos anteriores de IDs 02036fe e 3eac242 já teriam solucionado definitivamente, no mesmo processo e entre as mesmas partes, a possibilidade de instauração do IDPJ e de responsabilização do sócio, inclusive mediante aplicação da teoria menor; que o segundo pronunciamento não teria sido objeto de recurso de revista nem de ação rescisória; que a matéria estaria, assim, protegida pela coisa julgada e, subsidiariamente, pela preclusão pro judicato e consumativa; que o Tema 26 do TST, superveniente, não poderia ser utilizado para reabrir matéria definitivamente solucionada; e que eventual desconstituição do pronunciamento anterior dependeria de ação rescisória. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para cassar/reformar o acórdão recorrido, com o reconhecimento da alegada ofensa à coisa julgada e o restabelecimento dos pronunciamentos anteriores, mantendo Sidney Wanderley Silva no polo passivo da execução e determinando o prosseguimento da execução em seu desfavor; subsidiariamente, caso não acolhida a tese de coisa julgada, requer o restabelecimento da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE O apelo atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal de Id. cefc821 é tempestiva, tendo sido interposta em 19/05/2026, respeitando o prazo legal subsequente à publicação da decisão de Id. 2ae4c6f, ocorrida em 13/05/2026. A representação processual está regular. No tocante à garantia do juízo e ao preparo, assiste razão aos recorrentes. A inteligência do artigo 855-A, § 1º, II, da CLT afasta a necessidade de garantia patrimonial prévia para a interposição de recurso contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. Do mesmo modo, as custas processuais fixadas para o Agravo de Petição, nos moldes do artigo 789-A, iv, da CLT, são devidas apenas ao final da execução, não constituindo óbice ao conhecimento da matéria. Preliminar de coisa julgada e preclusão, deduzida na contraminuta sob o Id. f661379, não merece acolhimento. A parte exequente alega que o redirecionamento da execução foi chancelado pelo acórdão de Id. 02036fe, inviabilizando nova discussão. Contudo, verifica-se que a decisão anterior deste Tribunal Regional apenas determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), rito indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa ao sócio cuja inclusão é pretendida. O julgamento definitivo sobre o preenchimento dos requisitos legais da desconsideração, contudo, operou-se unicamente por meio da decisão ora combatida de Id. 2ae4c6f. Somente a partir desse provimento é que surgiu o gravame concreto ao patrimônio do sócio, inaugurando o legítimo interesse recursal e afastando qualquer preclusão. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida na contraminuta de Id. f661379. Presentes os pressupostos, conhece-se do Agravo de Petição. 2. MÉRITO 2.1. Efeito suspensivo Os Agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar atos executórios imediatos contra o sócio Sidney Wanderley Silva. Diante do julgamento simultâneo do mérito recursal nesta assentada, resta prejudicada a análise isolada do pedido suspensivo, uma vez que a cognição exauriente da lide substitui e exaure os efeitos de eventual medida de urgência. 2.2. Da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial - Aplicação do Tema 26 de Recursos Repetitivos do TST Cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade do redirecionamento da execução trabalhista ao sócio Sidney Wanderley Silva, Id. 2Ae4c6f, com base na aplicação isolada da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), sob o fundamento de insuficiência de bens da empresa principal, atualmente sob regime de recuperação judicial. Para solucionar a matéria, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 26. Na referida assentada, a Corte Superior Trabalhista pacificou a matéria ao consolidar a seguinte tese obrigatória: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Delineado o cenário jurídico vinculante, cumpre contrastá-lo com as peculiaridades do caso em exame. A empresa Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda. encontra-se em processo de recuperação judicial ativo perante a 26ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE (processo nº 0044794-75.2011.8.17.0001). O exame da decisão recorrida de Id. 2ae4c6f revela que o Juízo de origem decretou a desconsideração limitando-se a registrar a frustração da execução perante a pessoa jurídica e a aplicar de forma automática a teoria menor, dispensando de forma expressa a produção de provas acerca de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Tal posicionamento colide com a diretriz vinculante emanada do Tema 26 do TST. Tratando-se de executada em recuperação judicial, a desconsideração e o redirecionamento não podem se fundamentar na mera insolvência da devedora principal. Exige-se a demonstração robusta e individualizada de atos de gestão fraudulenta, desvio de finalidade ou confusão de patrimônios aptos a justificar a superação da barreira da autonomia patrimonial da sociedade, ônus do qual a parte exequente não se desincumbiu e que não foi objeto de análise concreta pelo julgador de primeiro grau. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão de Id. 2ae4c6f, para julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por via de consequência, determinar a exclusão do sócio Sidney Wanderley Silva do polo passivo da execução trabalhista. 2.3. Dos pedidos subsidiários Diante do provimento do recurso principal para excluir o sócio Sidney Wanderley Silva do polo passivo da presente execução, restam prejudicados os pedidos subsidiários. 2.4. Da litigância de má-fé suscitada em contraminuta Sob o Id. f661379, a parte agravada pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor dos executados, argumentando o intuito protelatório das medidas adotadas. A objeção não comporta acolhimento. O manejo do Agravo de Petição configura o exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, assegurados constitucionalmente. A tese recursal dos Agravantes ampara-se em precedente obrigatório e vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, o qual restou acolhido neste julgamento. Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta abusiva, desleal ou atentatória à dignidade da justiça apta a atrair as penalidades descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pleito sancionatório formulado na contraminuta de Id. f661379. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. TEMA 26 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócio contra decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da empresa devedora principal, atualmente sob regime de recuperação judicial, redirecionando-lhe a execução trabalhista mediante a aplicação isolada da teoria menor com amparo apenas na insolvência da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição de recurso contra decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na fase de execução exige garantia patrimonial prévia do juízo; (ii) estabelecer se a anterior decisão do Tribunal Regional que determinou unicamente a instauração do incidente obsta o debate do mérito da desconsideração por força de preclusão; e (iii) determinar se a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a comprovação dos requisitos da teoria maior (artigo 50 do Código Civil) ou se admite a aplicação da teoria menor fundada exclusivamente na insuficiência de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 855-A, § 1º, inciso II, da CLT dispensa a exigência de garantia patrimonial prévia do juízo para a interposição de recurso contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução. A decisão anterior que apenas ordena a instauração do IDPJ não opera preclusão sobre o preenchimento de seus requisitos legais, cujo gravame concreto ao patrimônio do sócio e correspondente legítimo interesse recursal somente surgem com a decisão que resolve definitivamente o incidente. O redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa sob recuperação judicial impõe a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos da teoria maior positivada no artigo 50 do Código Civil. A insuficiência de ativos, a mera insolvência ou a frustração da execução em face de sociedade sob recuperação judicial impedem o redirecionamento com suporte exclusivo na teoria menor (artigo 28, § 5º, do CDC). O exercício regular das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição amparado em tese vinculante de Tribunal Superior não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O recurso interposto contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução dispensa a garantia prévia do juízo. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade sob recuperação judicial exige a estrita comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil), vedando-se o redirecionamento com suporte exclusivo na insuficiência de bens ou no mero inadimplemento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789-A, IV, e 855-A, § 1º, II; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 26. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. Dos Embargos de Declaração da FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os presentes embargos declaratórios são opostos contra acórdão que já apreciou embargos declaratórios anteriores, tendo, naquela oportunidade, integrado o julgado para sanar a omissão apontada e complementar a fundamentação da multa por litigância de má-fé. 1.1. Da Alegada Omissão e Fundamentação Deficiente na Manutenção da Multa por Litigância de Má-fé A parte embargante reitera a alegação de omissão e fundamentação deficiente na manutenção da multa por litigância de má-fé, aduzindo a ausência de indicação da hipótese legal específica, do ato processual concreto e dos critérios de proporcionalidade, o que configuraria violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, do CPC) e ao direito de defesa (art. 5º, LV, da CF). Contudo, o acórdão embargado (ID. 0abedbc), ao sanar a omissão nos primeiros embargos, explicitou de forma clara e fundamentada as razões para a manutenção da penalidade. Mencionou expressamente que "a manutenção da multa por litigância de má-fé justifica-se pela reiteração de argumentos já exaustivamente discutidos e rechaçados em instâncias anteriores, especialmente a tentativa de rediscutir a coisa julgada referente à instauração do IDPJ e ao redirecionamento da execução, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF, conforme explicitado no acórdão, com o intuito de protelar indevidamente a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar." (fls. 13). Além disso, indicou que tal conduta configura a litigância de má-fé nos termos do "art. 80, incisos VI e VII, do CPC, que impede ou embaraça a prática de atos processuais e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório." (fls. 13). Evidencia-se, assim, que o julgado não padece de omissão ou fundamentação deficiente nesse ponto. A questão foi integralmente enfrentada e fundamentada, com a indicação da conduta específica e da norma legal aplicável. O que busca a embargante, em verdade, é a reforma do julgado por meio de via processual inadequada, manifestando mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal. Não há omissão a ser sanada. 1.2. Da Alegada Omissão Quanto à Compatibilidade Constitucional do Contraditório Diferido A embargante sustenta omissão do acórdão em relação à análise da compatibilidade do "contraditório diferido" com os arts. 5º, LIV e LV, da CF, e 9º e 10 do CPC, bem como a ausência de demonstração concreta da urgência para justificar a medida. Entretanto, o acórdão embargado, retro identificado, abordou expressamente a questão, consignando que "Medidas constritivas de bens dos sócios (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) são legítimas antes da citação formal no IDPJ, amparadas no poder geral de cautela do juiz e na busca pela efetividade da execução trabalhista, de natureza alimentar e super privilegiada, garantindo-se o contraditório de forma diferida." Justificou a adoção do contraditório diferido pela "urgência e natureza do crédito trabalhista", explicitando a compatibilidade da medida com os princípios constitucionais e citando a Súmula nº 393 do TST como fundamento para não impedir a adoção de medidas cautelares prévias quando a urgência se justifica. Desse modo, a tese do contraditório diferido foi devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, que apresentou sua interpretação sobre a compatibilidade da medida com as garantias constitucionais, considerando a natureza do crédito trabalhista. Não há omissão a ser sanada, mas sim discordância da embargante com o entendimento esposado, o que não autoriza a via dos embargos declaratórios. 1.3. Da Alegada Omissão na Distinção do Tema 1.232 do STF A embargante alega que o acórdão teria se limitado a afastar a incidência do Tema 1.232 do STF com base em coisa julgada, sem promover análise analítica do alcance do precedente, sua eficácia vinculante e a distinção entre inclusão originária e redirecionamento decorrente do IDPJ. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e específica a questão da aplicação do Tema 1.232 do STF. Afirmou que "a suspensão nacional determinada no Tema 1.232 do STF não alcança situações em que a questão da responsabilidade do sócio e o redirecionamento da execução já foram definitivamente julgados, sob o manto da coisa julgada.". E reiterou: "a matéria foi expressamente enfrentada e decidida, com a apresentação de tese jurídica específica para afastar a aplicação do Tema ao caso concreto.". O Tribunal explicou que a existência de decisão anterior com trânsito em julgado sobre o redirecionamento da execução contra o sócio distingue o caso concreto da controvérsia genérica que o STF visa pacificar. Não há, portanto, omissão. O acórdão expôs de forma fundamentada as razões pelas quais o Tema 1.232 do STF foi considerado inaplicável ao caso, fornecendo a necessária distinção fática e jurídica. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova valoração dos argumentos e provas, o que é inviável em sede de embargos declaratórios. 1.4. Da Alegada Negativa de Prestação Jurisdicional (General) A alegada negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de dispositivos constitucionais e legais invocados, já foi objeto de análise no acórdão embargado, item "1.3. Da Negativa de Prestação Jurisdicional", fls. 12). Naquela oportunidade, o Tribunal concluiu que "Em todos os pontos, o acórdão enfrentou as teses jurídicas relevantes, apresentando os fundamentos de sua decisão, ainda que em sentido contrário à pretensão da embargante. A mera discordância com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional, mas sim tentativa de reexame da matéria." (fls. 12). Diante do exposto, os presentes embargos declaratórios, que já são a segunda manifestação da parte nesta via processual, revelam nítido propósito de reexame da matéria de mérito já decidida e devidamente fundamentada, o que é incabível por esta via processual. A reiteração de argumentos já refutados e a insistência em teses que visam apenas à reforma do julgado caracterizam o intuito protelatório, em desvirtuamento da finalidade dos embargos declaratórios, conforme o artigo 1.026, § 2º, do CPC. DO PREQUESTIONAMENTO Ainda que os embargos declaratórios não sejam acolhidos no mérito, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, em especial aquelas relativas aos arts. 5º, incisos LIV e LV, 93, IX, e 102 da Constituição Federal; arts. 9º, 10, 489, §1º, 805, e 927 do Código de Processo Civil; arts. 855-A, 897-A, e 793-A a 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho; e art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração opostos pela executada em face de acórdão que, ao julgar os primeiros embargos, integrou a fundamentação da decisão sem efeito modificativo. A embargante reitera a alegação de omissão e fundamentação deficiente quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé, à compatibilidade constitucional do contraditório diferido e à distinção na aplicação do Tema 1.232 do STF, buscando o saneamento dos vícios e o prequestionamento de dispositivos para fins de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou fundamentação deficiente ao ter enfrentado expressamente as teses sobre a multa por litigância de má-fé, o contraditório diferido e a inaplicabilidade do Tema 1.232 do STF; (ii) estabelecer se a reiteração de argumentos já analisados configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexame da matéria; e (iii) determinar se a conduta da embargante caracteriza o intuito manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação explícita da conduta processual (reiteração de argumentos com intuito de protelar a execução) e do enquadramento legal (art. 80, VI e VII, do CPC) afasta a alegação de omissão ou fundamentação deficiente quanto à manutenção da multa por litigância de má-fé. 4. O poder geral de cautela do juiz e a necessidade de garantir a efetividade do crédito trabalhista, de natureza alimentar, justificam a adoção do contraditório diferido para medidas constritivas, sendo a medida compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 5. A suspensão nacional determinada no Tema 1.232 do STF não se aplica a casos em que a responsabilidade do sócio e o redirecionamento da execução já foram decididos em caráter definitivo, sob o manto da coisa julgada, o que configura distinção fática e jurídica suficiente para afastar a incidência do precedente. 6. A oposição de segundos embargos declaratórios que reitera teses já exaustivamente analisadas e refutadas no acórdão embargado desvirtua a finalidade do recurso, configurando mero inconformismo e tentativa de reexame de mérito por via inadequada. 7. A insistência em rediscutir matéria já decidida, por meio da reiteração de embargos, caracteriza o intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A oposição de segundos embargos de declaração que reitera argumentos já exaustivamente apreciados e decididos configura conduta manifestamente protelatória, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É compatível com o devido processo legal a adoção do contraditório diferido para a efetivação de medidas constritivas na execução trabalhista, com fundamento no poder geral de cautela e na natureza alimentar do crédito. A existência de coisa julgada sobre a responsabilidade patrimonial do sócio constitui distinção suficiente (distinguishing) para afastar a aplicação da suspensão nacional determinada em tema de repercussão geral (Tema 1.232 do STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 102; CPC, arts. 9º, 10, 80, VI e VII, 489, §1º, 805, 927 e 1.026, § 2º; CLT, arts. 793-A a 793-D, 855-A, e 897-A; Lei nº 11.101/2005, art. 6º-C. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232; TST, Súmula nº 393. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II deste Tribunal, sustentando, em essência, afronta à coisa julgada, ao argumento de que a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução ao sócio Sidney Wanderley Silva já teria sido definitivamente apreciada nos pronunciamentos anteriores de IDs 02036fe e 3eac242. Defende a ocorrência de coisa julgada material e, sucessivamente, de preclusão pro judicato e consumativa, acrescentando que a superveniência do Tema 26 dos Recursos Repetitivos do TST não autorizaria a revisão do que reputa definitivamente decidido, cuja eventual desconstituição dependeria de ação rescisória. O Colegiado Regional, entretanto, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada e preclusão, delimitou o alcance do pronunciamento anterior no sentido de que a decisão então proferida determinara a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reputando não estabilizada a discussão quanto à decisão definitiva do incidente. Assentou que o gravame concreto ao patrimônio do sócio, com o correspondente interesse recursal quanto ao julgamento do IDPJ, somente se verificou com o pronunciamento posterior que acolheu a desconsideração. Nesse contexto, a caracterização da alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal pressupõe, previamente, a definição dos limites objetivos e dos efeitos processuais dos pronunciamentos anteriores, à luz das normas infraconstitucionais que disciplinam a coisa julgada e a preclusão. Em recurso de revista interposto em fase de execução, contudo, seu processamento está restrito à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, não bastando hipótese em que a alegada lesão constitucional dependa da prévia interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional. Pela mesma razão, as alegações relacionadas aos arts. 502, 503, 508 e 966 do CPC e ao art. 6º da LINDB não viabilizam o processamento do apelo nesta fase processual, pois constituem normas infraconstitucionais, enquanto o cabimento do recurso de revista em execução exige demonstração de violação direta e literal de norma constitucional. A invocação do devido processo legal, por sua vez, não supera esse óbice, uma vez que a tese recursal pressupõe, antes, definir se efetivamente se formou coisa julgada sobre os pressupostos materiais do IDPJ e se a via processual posteriormente utilizada importou desconstituição daquela decisão, questões cuja solução depende da interpretação das normas processuais invocadas pelo próprio Recorrente. No tocante à alegada impossibilidade de aplicação superveniente do Tema 26 e ao pedido subsidiário de restabelecimento da teoria menor, o acórdão recorrido observou precisamente a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no referido precedente qualificado. A Tabela Completa de Recursos de Revista Repetitivos registra que o Tema 26 possui acórdão publicado e estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para redirecionamento da execução contra seus sócios, exige demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Registra, ainda, que a suspensão anteriormente determinada foi retirada em 22/5/2026, inexistindo suspensão vigente. Assim, afastada pelo Colegiado Regional a premissa de existência de coisa julgada sobre o julgamento definitivo do incidente, o pedido subsidiário destinado ao restabelecimento da teoria menor contrapõe-se diretamente à tese vinculante aplicável à específica situação de empresa em recuperação judicial. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 26, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELANO COSTA DE ARAUJO
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