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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
Autor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/9 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0001895-32.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réus VINICIUS LEONCIO MORADOR e MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Daniele de Oliveira, nascido em 19 de janeiro de 1995, portador do RG nº 12.305.450- 4/PR e inscrito no CPF sob nº 087.977.759-16, residente na Rua Francisco Derosso, nº 375, bairro Xaxim, Curitiba/PR, e VINICIUS LEONCIO MORADOR, brasileiro, filho de Edilaine dos Santos Leoncio e Geovany Morador, nascido em 16 de dezembro de 1999, portador do RG nº 13.966.063-3/PR e inscrito no CPF sob nº 110.436.279-10, residente na Rua Victor Alves Ferreira, nº 74, bairro Itália, São José dos Pinhais/PR, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, segundo a acusação: Fato I: “No dia 17 de abril de 2024, por volta de 16h, no interior da residência situada na Rua João Bonat, nº 26, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, tinha em depósito 56 (cinquenta e seis) frascos de 50ml da substância entorpecente Cetamina, e ainda 02 (duas) embalagens ziplock da mesma substância entorpecente, Cetamina, na forma conhecida como coquetel ‘Special kay’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. itens 01 e 06 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de seq. 1.12 e Laudo Pericial nº 52263/2024 de seq. 64.1). Consta dos autos que, além das substâncias entorpecentes, foi apreendido na posse do denunciado aAutor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/9 quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie, em notas trocadas, e também 01 balança de precisão (cf. itens 03 e 05 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7). Consta, por fim, que o denunciado MURILO alegou que estava guardando as substâncias para um amigo, e apontou o endereço residencial deste, no qual haviam mais frascos da mesma substância”. Fato II: “No dia 17 de abril de 2024, por volta de 16h, no interior da residência situada na Rua Francisco Derosso, nº 375, bloco 01A, apto. 41, Bairro Xaxim, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado VINICIUS LEONCIO MORADOR, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, tinha em depósito 03 (três) frascos de 50ml da substância entorpecente Cetamina , substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344 /98 (cf. item 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.10, auto de constatação provisória de seq. 1.12 e Laudo Pericial nº 52263/2024 de seq. 64.1).” A denúncia foi oferecida no mov. 94.1 e recebida em 23 de maio de 2025 (mov. 160.1). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação por defensor constituído (mov. 126.1) e defensora dativa (mov. 156.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Mayllon Theyllor Barreto Figueiredo e Gustavo Henrique Kosteczka, bem como a testemunha Thallyta Bastos de Souza, arrolada pela defesa. Ao final, os acusados foram interrogados. Posteriormente, no mov. 216.1, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, alterando a narrativa do Fato I para fazer constar que as 02 (duas) embalagens ziplock apreendidas continham a substância entorpecente Cetamina, e não Metanfetamina, como descrito originalmente.Autor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/9 Com o aditamento, passou a ser imputado a MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA o fato de que mantinha em depósito 56 (cinquenta e seis) frascos de 50 ml de Cetamina e 02 (duas) embalagens ziplock da mesma substância entorpecente, na forma conhecida como coquetel “S pecial kay”, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, mantendo-se a imputação da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O aditamento à denúncia foi recebido em 26 de fevereiro de 2026 (mov. 236.1), ocasião em que foram homologadas as provas já produzidas nos autos. Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à autoridade policial para encaminhamento de nova mídia contendo o interrogatório do réu Murilo Henrique de Oliveira, diligência que foi devidamente cumprida. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição de Murilo Henrique de Oliveira e Vinicius Leoncio Morador, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. As Defesas, por sua vez, igualmente pleitearam a absolvição dos acusados, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar, de forma segura, a autoria delitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a ação penal desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação. A denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Durante a instrução processual foram asseguradas às partesAutor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 4/9 todas as garantias constitucionais, inexistindo nulidades, absolutas ou relativas, capazes de comprometer a validade dos atos processuais praticados. Também não se verificam hipóteses de extinção da punibilidade, causas de rejeição da denúncia ou matérias preliminares pendentes de apreciação. Assim, encontrando-se o feito regularmente instruído, passa- se ao exame do mérito. III - Do mérito III . I - Materialidade e Autoria A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais, demais documentos produzidos durante a investigação e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A controvérsia, contudo, reside na existência de prova segura e suficiente para atribuir a Murilo Henrique de Oliveira e Vinicius Leoncio Morador a prática do delito descrito na denúncia. Em Juízo, ambos os acusados negaram a prática do crime. Murilo Henrique de Oliveira afirmou que não exercia atividade de tráfico de drogas, negando a prática do crime que lhe foi imputado. Da mesma forma, Vinicius Leoncio Morador negou qualquer vínculo com as substâncias apreendidas no apartamento indicado pela equipe policial, sustentando que não praticava o comércio de entorpecentes. O policial militar Gustavo Henrique Kosteczka, ouvido em Juízo, declarou não se recordar dos fatos relacionados à presente ocorrência. Esclareceu que, em razão do tempo decorrido desde a diligência, não possuía memória acerca da abordagem realizada, tampouco soube esclarecer as circunstâncias das apreensões ou os demais detalhes da ocorrência. Por sua vez, o policial militar Mayllon Theyllor Barreto Figueiredo relatou que permaneceu durante toda a diligência na viatura, realizando a segurança da equipe, motivo pelo qual não ingressou na residência de Murilo nem no apartamento posteriormente vistoriado. Informou que também não presenciou a localização das substânciasAutor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 5/9 entorpecentes, não conversou com Murilo Henrique de Oliveira e não acompanhou as buscas realizadas nos imóveis. Esclareceu, ainda, que a abordagem foi motivada pelo fato de Murilo ter corrido para o interior da residência ao perceber a aproximação da viatura policial. Já a testemunha de defesa Thallyta Bastos de Souza declarou que reside no apartamento onde foram localizadas as três ampolas de cetamina, juntamente com Vinicius Leoncio Morador e o filho do casal. Esclareceu que Murilo Henrique de Oliveira jamais residiu no imóvel e que sequer o conhece, afastando a informação constante da investigação de que ambos compartilhariam a residência. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se trabalhando, razão pela qual não havia ninguém no apartamento quando os policiais ingressaram no local. Acrescentou que desconhecia a existência das substâncias apreendidas e afirmou que nenhum dos moradores tinha conhecimento de eventual droga armazenada no imóvel. Pois bem. Embora o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público não vincule este Juízo, merece registro que o próprio titular da ação penal, após acompanhar toda a instrução criminal e analisar a prova produzida sob o contraditório judicial, concluiu pela insuficiência de provas para sustentar um decreto condenatório. Tal circunstância, por evidente, não dispensa a análise independente da prova, mas reforça a necessidade de especial cautela na apreciação do acervo probatório. No caso concreto, verifica-se que a prova produzida em Juízo não foi capaz de confirmar, de forma segura, a narrativa apresentada na fase investigativa. Com efeito, chama atenção o fato de que o policial militar Gustavo Henrique Kosteczka, integrante da equipe responsável pela ocorrência, declarou não se recordar dos fatos, limitando-se a afirmar que não possuía lembrança da diligência realizada. Seu depoimento, portanto, não trouxe elementos capazes de corroborar a versão apresentada na investigação. Da mesma forma, o policial militar Mayllon Theyllor Barreto Figueiredo esclareceu que permaneceu durante toda a ocorrência na viatura, responsável pela segurança da equipe, não tendo ingressado em nenhum dos imóveis, tampouco presenciado a localização das substâncias entorpecentes ou mantido contato com Murilo Henrique de Oliveira. SeuAutor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 6/9 conhecimento acerca dos fatos restringe-se, portanto, à abordagem inicial, motivada pelo fato de Murilo ter corrido para o interior da residência ao avistar a viatura policial. Assim, observa-se que nenhum dos policiais ouvidos em audiência confirmou, a partir de percepção direta, os fatos centrais que embasam a imputação constante da denúncia. Também merece destaque o depoimento prestado por Thallyta Bastos de Souza, o qual contrapõe diretamente uma das premissas adotadas pela acusação. Enquanto a investigação parte da informação de que Murilo e Vinicius dividiriam a mesma residência, a testemunha afirmou de forma categórica que o apartamento era ocupado apenas por ela, Vinicius e o filho do casal, esclarecendo, inclusive, que sequer conhecia Murilo Henrique de Oliveira. Declarou, ainda, que não havia ninguém no imóvel quando os policiais nele ingressaram e que desconhecia completamente a existência das substâncias posteriormente apreendidas. É certo que o depoimento da testemunha de defesa deve ser analisado com a cautela que lhe é inerente. Todavia, suas declarações não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório produzido durante a instrução judicial. Em relação a Murilo Henrique de Oliveira, embora seja incontroversa a apreensão das substâncias descritas nos autos, a prova produzida não demonstrou, de forma segura, a destinação mercantil do material apreendido. No tocante a Vinicius Leoncio Morador, a fragilidade probatória revela-se ainda mais evidente. A vinculação do acusado às substâncias encontradas no apartamento decorre, essencialmente, das informações colhidas durante a abordagem policial, sem que a instrução criminal tenha produzido elementos autônomos capazes de confirmar, de forma segura, que exercia posse ou disponibilidade sobre o material apreendido. A condenação criminal exige prova segura e individualizada da responsabilidade de cada acusado. No processo penal, a suspeita, ainda que plausível, não se confunde com certeza. Tampouco é possível suprir lacunas probatórias mediante presunções desfavoráveis aos réus. Nesse contexto, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não se mostra suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da autoria delitiva atribuída aos acusados.Autor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 7/9 Conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, o convencimento judicial deve formar-se a partir da prova produzida em contraditório judicial, não sendo admissível fundamentar um decreto condenatório em meras conjecturas ou em elementos inquisitoriais desacompanhados de confirmação em Juízo. Desta forma, “Se não há provas contundentes capazes de indicar a autoria, resta temerária uma condenação apenas em conjecturas.” (TJDF; Rec. 2003.01.1.005531-7; Ac. 371.900; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; DJDFTE 21/09/2009; Pág. 162). Remanescendo dúvida razoável acerca da efetiva responsabilidade penal de Murilo Henrique de Oliveira e Vinicius Leoncio Morador, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada constitucionalmente. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA – DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A absolvição do apelado se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde não se verificou a configuração inconteste da autoria delitiva. 2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia que realizaram a prisão dos acusados somente possuem elevado valor probatório, quando coerentes entre si e harmônicos com as demais elementos do arcabouço probatório. 3. In casu, da avaliação das provas que instruem os autos, exsurgem dúvidas relevantes acerca da autoria do delito atribuído aos apelantes, não havendo elementos seguros e convincentes que autorizem um decreto condenatório, razão pela qual, tal como justificou o juízo sentenciante, forçosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que tem como consequência lógica a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. É salutar registrar que mostra-se imprescindível que os policiais, diante da denúncia anônima recebida sobre o armazenamento de drogas, fizessem campana no local para verificar eventual movimentação característica de tráfico antes de adentrar na residência dos acusados durante a madrugada, circunstância queAutor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 8/9 não restou demonstrada pela narrativa dos policiais ouvidos na qualidade de testemunhas de acusação. 5. Desta forma, tem-se que a instrução processual não confirmou de forma inconteste o teor da peça acusatória, não havendo nestes autos demonstração cabal de que os acusados seriam autores do delito imputado ou que foram injustamente acusados e, não obstante, permanecem havendo sérias dúvidas quanto a legalidade das provas obtidas mediante a violação do domicílio dos acusados. 6. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJ-AM - APR: 06226158020198040001 AM 0622615- 80.2019.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2021) (grifou-se) E APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIROS. INDUBIO PRO REO. PROVA OBTIDA ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Caso concreto que deixa dúvidas quanto à destinação da droga, não havendo prova cabal que demonstre a traficância narrada na exordial acusatória. É imprescindível a comprovação da destinação a terceiros da droga para que se possa amparar o juízo condenatório pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, pois a prova penal não admite presunções, devendo a acusação ser comprovada pelo Ministério Público. Ademais, a apreensão da substância entorpecente e que sustenta toda a materialidade delitiva está fundada em prova ilícita, pois obtida com violação à proteção do domicílio. Não há qualquer outro elemento de prova que poderia embasar a condenação que não o produzido ilegalmente apreendido. A dúvida se resolve em favor do acusado, em resguardo ao in dubio pro reo, impondo-se, no caso concreto, o juízo absolutório. Absolvição decretada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APL: 70064778129 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 02/07/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2015) (grifou-se) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus VINICIUS LEONCIO MORADOR e MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigoAutor: Ministério Público Réus: Vinicius Leoncio Morador e Murilo Henrique de Oliveira Autos nº 0001895-32.2024.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 9/9 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos bens apreendidos, decreto o perdimento da balança de precisão em favor da União, procedendo-se à destinação legal, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 170.1. Determino a restituição do aparelho celular Samsung apreendido ao acusado MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Restitua-se, ainda, ao acusado a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) apreendida. Revogo a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo imposta ao acusado MURILO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Arbitro os honorários da defensora dativa, Dra. Gláucia Antoniacomi Munhoz, OAB/PR nº 100.126, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Serve a sentença como certidão para cobrança dos honorários. Após o trânsito em julgado: proceda-se às comunicações de praxe; promovam-se as anotações e baixas necessárias; providencie-se a destruição da droga eventualmente preservada para contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza De Direito aw