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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001895-14.2014.5.02.0005 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTOS RECLAMADO: CLA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ff09a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Os depósitos judiciais vinculados aos autos somam o importe de R$ 9.863,07. Tratando-se de quantia incontroversa, decorrente da retenção de proventos regularmente deduzida na conta homologada (Id. 1726bff), determina-se à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará de levantamento ou transferência eletrônica em favor do reclamante, no limite do crédito líquido a ele devido, nos dados bancários informados pelo patrono. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. PROSSEGUIMENTO DA PENHORA SOBRE PROVENTOS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (PREVJUD). A autarquia previdenciária informou o cumprimento da ordem de retenção sobre os proventos de aposentadoria de MILTON PAVAN (NB 42/187.150.036-0) limitada a R$ 9.808,62, sob o fundamento de que a outra metade deveria ser suportada pelo executado JOSÉ LUIZ BREGOLATO (Id. 4cf12c8 e Id. f95cb16). Contudo, os sócios incluídos na lide pela desconsideração da personalidade jurídica respondem solidária e integralmente pela satisfação dos créditos trabalhistas, descabendo qualquer fracionamento ou benefício de divisão perante o credor. A solidariedade passiva autoriza que a dívida inteira seja exigida de qualquer um dos coexecutados, cabendo a discussão sobre as cotas ser resolvida em ação regressiva. Portanto, descabe a limitação implementada pelo órgão pagador, devendo a constrição mensal de 30% prosseguir até a quitação integral do saldo remanescente. Oficie-se novamente ao INSS, AGÊNCIA ATALIBA LEONEL, via e-mail (aps21002040@inss.gov.br), para que restabeleça e mantenha os descontos mensais de 30% sobre a renda líquida do benefício de MILTON PAVAN (NB 42/187.150.036-0, CPF 682.614.708-49), com depósito na conta judicial vinculada a este Juízo, até satisfazer o saldo remanescente de R$ 10.832,42 (Id. 1726bff), com a incidência das atualizações legais cabíveis até a data do pagamento. Cumpra-se por e-mail com cópia de ID's. 4cf12c8, f95cb16 e da presente decisão, a qual atribuo força de ofício. Além disso, considerando que a constrição também foi deferida em face do executado JOSÉ LUIZ BREGOLATO (Id. ba53333 e Id. 27d2c16) e que a agência mantenedora de seu benefício (NB 42/043.503.812-5, CPF 047.427.378-49) ainda não efetivou os recolhimentos (Id. f95cb16), reitere-se a ordem competente via PREVJUD. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - AGOSTO/2026) SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR SAMPAIO DE MORAES - MILTON PAVAN
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001895-14.2014.5.02.0005 RECLAMANTE: LUCAS SILVA SANTOS RECLAMADO: CLA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ff09a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. Os depósitos judiciais vinculados aos autos somam o importe de R$ 9.863,07. Tratando-se de quantia incontroversa, decorrente da retenção de proventos regularmente deduzida na conta homologada (Id. 1726bff), determina-se à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará de levantamento ou transferência eletrônica em favor do reclamante, no limite do crédito líquido a ele devido, nos dados bancários informados pelo patrono. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. PROSSEGUIMENTO DA PENHORA SOBRE PROVENTOS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (PREVJUD). A autarquia previdenciária informou o cumprimento da ordem de retenção sobre os proventos de aposentadoria de MILTON PAVAN (NB 42/187.150.036-0) limitada a R$ 9.808,62, sob o fundamento de que a outra metade deveria ser suportada pelo executado JOSÉ LUIZ BREGOLATO (Id. 4cf12c8 e Id. f95cb16). Contudo, os sócios incluídos na lide pela desconsideração da personalidade jurídica respondem solidária e integralmente pela satisfação dos créditos trabalhistas, descabendo qualquer fracionamento ou benefício de divisão perante o credor. A solidariedade passiva autoriza que a dívida inteira seja exigida de qualquer um dos coexecutados, cabendo a discussão sobre as cotas ser resolvida em ação regressiva. Portanto, descabe a limitação implementada pelo órgão pagador, devendo a constrição mensal de 30% prosseguir até a quitação integral do saldo remanescente. Oficie-se novamente ao INSS, AGÊNCIA ATALIBA LEONEL, via e-mail (aps21002040@inss.gov.br), para que restabeleça e mantenha os descontos mensais de 30% sobre a renda líquida do benefício de MILTON PAVAN (NB 42/187.150.036-0, CPF 682.614.708-49), com depósito na conta judicial vinculada a este Juízo, até satisfazer o saldo remanescente de R$ 10.832,42 (Id. 1726bff), com a incidência das atualizações legais cabíveis até a data do pagamento. Cumpra-se por e-mail com cópia de ID's. 4cf12c8, f95cb16 e da presente decisão, a qual atribuo força de ofício. Além disso, considerando que a constrição também foi deferida em face do executado JOSÉ LUIZ BREGOLATO (Id. ba53333 e Id. 27d2c16) e que a agência mantenedora de seu benefício (NB 42/043.503.812-5, CPF 047.427.378-49) ainda não efetivou os recolhimentos (Id. f95cb16), reitere-se a ordem competente via PREVJUD. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - AGOSTO/2026) SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA SANTOS
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