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0001894-62.2025.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001894-62.2025.5.18.0081 AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE JESUS DA SILVA RÉU: ESSENCE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da41b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANTONIA RODRIGUES DE JESUS DA SILVA em face de ESSENCE SERVIÇOS GERAIS LTDA, CONDOMINIO PORTAL DO BOSQUE, LIDIANE COELHO CARDOSO FIGUEIRA e JOEL MARCOS CARDOSO FIGUEIRA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu; acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem exame de mérito, em relação ao pedido de responsabilização do segundo réu; declaro a revelia e a confissão ficta da primeira, da segunda e do terceiro reclamado; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, com a condenação solidária da primeira, da terceira e do quarto reclamado, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sobre obrigações de fazer e limitação do deferido ao postulado, reporto-me à fundamentação. Ainda conforme fundamentação, condeno a primeira, a terceira e o quarto reclamado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos à reclamante. Juros e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do e. TST, a OJ 363 da SDI-1/TST. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução (extensiva à terceira e ao quarto réu) e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia. Contudo, como a obreira é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo a verba honorária em R$ 1.500,00, valor máximo definido pelo CSJT, por meio dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97, ambos de 11/11/2025 e com vigência desde 01/01/2026, ante a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e de especialização da perita, cuja satisfação deverá ser feita pela UNIÃO, motivo por que determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais – RPHP ao e. Regional para esse fim. Custas pela primeira, terceira e quarto reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes e a perita. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA RODRIGUES DE JESUS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001894-62.2025.5.18.0081 AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE JESUS DA SILVA RÉU: ESSENCE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da41b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista movida por ANTONIA RODRIGUES DE JESUS DA SILVA em face de ESSENCE SERVIÇOS GERAIS LTDA, CONDOMINIO PORTAL DO BOSQUE, LIDIANE COELHO CARDOSO FIGUEIRA e JOEL MARCOS CARDOSO FIGUEIRA, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu; acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo o processo, sem exame de mérito, em relação ao pedido de responsabilização do segundo réu; declaro a revelia e a confissão ficta da primeira, da segunda e do terceiro reclamado; e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, com a condenação solidária da primeira, da terceira e do quarto reclamado, conforme fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sobre obrigações de fazer e limitação do deferido ao postulado, reporto-me à fundamentação. Ainda conforme fundamentação, condeno a primeira, a terceira e o quarto reclamado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante equivalente a 5% sobre o valor bruto liquidável dos pedidos deferidos à reclamante. Juros e atualização monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda consoante legislação pertinente, observadas ainda a súmula 368 do e. TST, a OJ 363 da SDI-1/TST. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução (extensiva à terceira e ao quarto réu) e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de descumprimento desta medida, deverá a Secretariada Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão do devedor no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Honorários periciais pela reclamante, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia. Contudo, como a obreira é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo a verba honorária em R$ 1.500,00, valor máximo definido pelo CSJT, por meio dos Atos CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e 97, ambos de 11/11/2025 e com vigência desde 01/01/2026, ante a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e de especialização da perita, cuja satisfação deverá ser feita pela UNIÃO, motivo por que determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais – RPHP ao e. Regional para esse fim. Custas pela primeira, terceira e quarto reclamado, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes e a perita. Deixo de determinar a expedição de ofícios à SRTE e União (PGF/INSS), por não vislumbrar, no caso, à luz da proporcionalidade e da economicidade, razões para movimentação da máquina judiciária quanto ao particular. Nada mais. (AAB) FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PORTAL DO BOSQUE

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