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TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0001894-43.2020.8.17.3370 RECORRENTE: DOMINGOS SAVIO NUNES RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível. Verificando irregularidade quanto ao preparo recursal, já que a parte recorrente deixou de recolher o valor referente às custas do TJPE, esta 1ª Vice-presidência determinou sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizasse o pagamento, sob pena de deserção (despacho de id.64290523). Entretanto, conforme certidão de id.65133975, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem recolher as referidas custas, razão pela qual o presente recurso não pode prosseguir. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção. Assim, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
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