Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0001894-26.2023.8.17.2210 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251379476, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ em face de DOUGLAS SCHWITZKI ME e GREYLOGIX BRASIL MÁQUINAS LTDA, na qual a parte autora relata a aquisição de 10 (dez) respiradores pulmonares modelo GLxHC20, pelo valor de R$ 900.000,00, conforme Nota Fiscal nº 000004809, os quais teriam apresentado vícios técnicos (válvulas de fluxo expiratório, mangueiras de ar comprimido, cabo de força e calibração), persistentes mesmo após a substituição do lote pelas rés. Requer o ressarcimento de R$ 900.000,00, referente ao valor dos equipamentos, e de R$ 200.000,00, a título de despesas de devolução, além de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a remessa ao CEJUSC (Num. 153766595), a audiência de conciliação restou infrutífera (Num. 171065094). Citadas (Num. 168239336 e Num. 168239337), GREYLOGIX BRASIL MÁQUINAS LTDA (Num. 172501514) e DOUGLAS SCHWITZKI ME (Num. 173039526) apresentaram contestações tempestivas. A primeira arguiu, em preliminar, a decadência do direito da parte autora (art. 26, II, CDC), e, no mérito, a ausência de comprovação dos vícios e dos danos materiais e morais, além de eventual direito de regresso em face da correquerida. A segunda arguiu, também em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a decadência, sustentando no mérito a ausência de provas dos danos alegados. A parte autora apresentou réplica (Num. 176314279), refutando as preliminares arguidas e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Intimadas a especificar provas (Num. 178566213/178566214/178566215), a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica e arrolou testemunhas (Num. 178606032), ao passo que ambas as rés requereram o julgamento antecipado da lide, pugnando, subsidiariamente, pelo indeferimento da perícia (Num. 179816403 e Num. 180632905). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da retificação do valor da causa Verifico que o valor atribuído à causa não observa o disposto no art. 292, III, do CPC, que determina corresponder o valor da causa à soma dos pedidos, quando cumulados. Somados os pedidos de ressarcimento (R$ 900.000,00), de despesas de devolução (R$ 200.000,00) e de indenização por danos morais (R$ 200.000,00), o valor correto da causa é de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Assim, de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para R$ 1.300.000,00, o que não prejudica a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria preliminar de decadência é de natureza eminentemente documental, e o pedido de indenização por danos morais, como adiante se verá, não se sustenta por ausência de fato apto a caracterizar lesão à honra objetiva da pessoa jurídica — questão de qualificação jurídica dos fatos já narrados na inicial, que a prova pericial sobre o estado técnico dos ventiladores não teria aptidão para suprir. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial e testemunhal requerida pelas partes, por serem desnecessárias e impertinentes ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, CPC). Da legitimidade passiva O pedido de ressarcimento dos valores despendidos com os equipamentos funda-se em alegação de vício do produto, cuja disciplina está no art. 18 do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — fabricante e comerciante/distribuidor —, independentemente de quem tenha dado causa técnica ao defeito. Diferentemente do que ocorre no regime de responsabilidade por fato do produto (arts. 12 e 13 do CDC), no qual a responsabilidade primária recai sobre o fabricante e a do comerciante é subsidiária e excepcional, no vício do produto não se exige a identificação de culpa individualizada na cadeia. Sendo Douglas Schwitzki ME a distribuidora que comercializou diretamente os equipamentos à parte autora, é parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de natureza material. Da decadência do pedido de ressarcimento (danos materiais) Os pedidos de ressarcimento de R$ 900.000,00 e de R$ 200.000,00 fundam-se em alegação de inadequação dos equipamentos ao fim a que se destinam — hipótese que se subsome ao regime de vício do produto (art. 18, CDC) —, atraindo o prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art. 26, II, do CDC, por se tratar de produto durável. O prazo decadencial iniciou-se com a entrega efetiva dos respiradores, em 24/07/2020 (Num. 138808911). Constata-se dos autos que houve reclamação da parte autora quanto ao lote original, evidenciada pelo laudo técnico datado de 17/09/2020 (Num. 138810689), o que obstou a decadência até a resposta correspondente — no caso, a substituição integral do lote, concluída em 08/10/2020 (Num. 173044065). Tal interrupção, contudo, cessou com a efetiva substituição dos equipamentos, iniciando-se novo prazo decadencial a partir da entrega do lote substituto, nos termos do art. 26, §1º, do CDC. A parte autora não trouxe aos autos elemento que evidencie reclamação formal de vício relativa ao lote substituto, posterior a outubro de 2020. A alegação de que "o registro de intercorrências foi reduzido, mas não completamente eliminado" (Num. 138808911, item 9) não identifica data, natureza do defeito remanescente ou comunicação formal às rés, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). O documento de Num. 138814533, único que registra comunicações do período posterior à troca, refere-se a orientações de uso dos equipamentos e a reunião realizada para tratar de pedido de incorporação de novos modos ventilatórios — providência de natureza distinta da reclamação de vício apta a obstar a decadência (art. 26, §2º, I, CDC). No mesmo sentido, a Análise Técnica de Num. 138810692, elaborada pela Manutec Hospitalar em 02/08/2022 a pedido da própria parte autora, ao reconhecer que "mesmo após a substituição, os registros de intercorrências suavizaram, mas não findaram" e que os equipamentos já se encontravam "alocados em depósito há mais de um ano", revela que a autora tinha ciência documentada e datada da situação desde, ao menos, agosto de 2022 — quase um ano antes do ajuizamento —, sem que tenha formalizado, nesse ínterim, qualquer reclamação perante as rés. Tendo decorrido mais de 90 (noventa) dias entre a entrega do lote substituto (outubro de 2020) e o ajuizamento da presente ação (24/07/2023), sem comprovação de reclamação idônea a obstar o prazo decadencial, impõe-se reconhecer a decadência do direito da parte autora, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC. Do pedido de indenização por danos morais Diversamente, o pedido de indenização por danos morais funda-se em alegação de risco à segurança dos pacientes decorrente do uso dos equipamentos, hipótese que se insere no regime de responsabilidade por fato do produto (art. 12, CDC), sujeito ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Contado o prazo da ciência do suposto dano e de sua autoria, não se verifica a prescrição, tendo a ação sido ajuizada dentro do interstício de cinco anos da entrega dos equipamentos. Superada essa questão, o pedido não prospera no mérito. A pessoa jurídica, conforme pacífica jurisprudência consolidada na Súmula 227 do STJ, não é titular de honra subjetiva, mas apenas de honra objetiva, de modo que o dano moral, nessa hipótese, somente se configura mediante comprovação efetiva de lesão à reputação, à credibilidade ou à imagem da entidade perante terceiros, com repercussão sobre sua atividade — não se aplicando, portanto, a presunção de dano in re ipsa própria de determinadas hipóteses de dano moral da pessoa física. No caso dos autos, a parte autora limitou-se a alegar, de forma genérica constrangimento, sem descrever qualquer repercussão concreta sobre sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a decadência do direito da parte autora quanto ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelos equipamentos e das despesas de devolução, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a esse pedido, nos termos do art. 487, II, do CPC; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), em favor de cada uma das rés, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Araripina/PE, datado eletronicamente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta" ARARIPINA, 31 de agosto de 2026. MARIA DA CONCEICAO AMARAL PINHEIRO DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001894-26.2023.8.17.2210
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.