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0001894-25.2024.8.26.0566

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001894-25.2024.8.26.0566/SP EXEQUENTE: PRISCILA HELENA BIANCHINI ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO MARCHESIM (OAB SP381059) ADVOGADO(A): CAMILA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB SP381933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo principal foi extinto com fundamento no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, com o arquivamento definitivo dos autos e a expedição de certidão de crédito em favor da autora Priscila Helena Bianchini Lopes. A extinção do procedimento executivo por ausência de bens penhoráveis encerra a atuação jurisdicional do Juízo neste feito, o que torna incompatível a manutenção de medidas restritivas de caráter judicial de forma permanente vinculadas a estes autos. Cumpre acolher, entretanto, a pertinente ressalva da autora no sentido de que o arquivamento processual não importa em quitação, perdão ou inexigibilidade do débito, visto que a obrigação não foi satisfeita. Dessa forma, defiro o pedido formulado pelo réu Carlos Alexandre Pereira Lima e determino o levantamento da restrição judicial inserida via sistema eletrônico de proteção ao crédito. Anote-se que a baixa da anotação tem natureza estritamente processual e não impede a autora de, munida de sua respectiva certidão, promover as medidas extrajudiciais cabíveis para a satisfação do seu direito ou repropor a ação caso localize novos bens. A requerimento do credor, expeça-se certidão de crédito, mediante apresentação do valor atualizado da dívida. Proceda a serventia à imediata baixa da restrição pendente por meio do sistema competente. Oportunamente, voltem ao arquivo. Int.

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