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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001893-92.2021.8.27.2740/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) RÉU: SARAFIM FERREIRA CORTEZ ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732) INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO ARAUJO ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO MORAES LEMOS ADVOGADO(A): FELIPE VIANA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZÔNIA SA em desfavor de SARAFIM FERREIRA CORTEZ No evento 175, foi deferida a imediata expedição de mandado de imissão e entrega da posse dos semoventes em favor do arrematante no imóvel rural onde se encontram, bem como a expedição de alvará judicial eletrônico e a transferência do saldo líquido do depósito da arrematação para a conta bancária mantida junto ao credor,. A parte executada apresentou agravo de instrumento (evento 187 - autos n. 0018010-11.2026.8.27.2700), que foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando; "a) suspender a entrega dos semoventes e a imissão do arrematante Francisco Eduardo Moraes Lemos na respectiva posse; b) suspender o cumprimento de eventual mandado expedido para a retirada dos animais, inclusive quanto à autorização de emprego de força policial ou arrombamento; e c) impedir o levantamento ou a transferência, em favor do Banco da Amazônia S.A., do produto da arrematação, que deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada ao feito até ulterior deliberação. Indefiro, contudo, as medidas adicionais, diante da ausência, nesta fase processual, de demonstração de necessidade autônoma, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham circunstâncias relevantes." Nos termos do artigo 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) Assim, DETERMINO a suspensão deste feito até o trânsito em julgado do acórdão do referido agravo, o que faço com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tocantinópolis, 3 de setembro de 2026.
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