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0001893-83.2024.5.12.0015

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001893-83.2024.5.12.0015 RECORRENTE: TRANSPORTES PASCUALOTTO LTDA RECORRIDO: AIRTON BAGGIO GRANVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001893-83.2024.5.12.0015 RECORRENTE: TRANSPORTES PASCUALOTTO LTDA RECORRIDO: AIRTON BAGGIO GRANVILLE ROT 0001893-83.2024.5.12.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AIRTON BAGGIO GRANVILLE JULIANA ANDREIA BERTOLDO (SC45245) MAIARA MERCEDES DE OLIVEIRA BRAZ (SC48483) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTES PASCUALOTTO LTDA ALEXANDRE GUILHERME HERBES (SC16016) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES PASCUALOTTO LTDA ALEXANDRE GUILHERME HERBES (SC16016) Recorrido: Advogado(s): AIRTON BAGGIO GRANVILLE JULIANA ANDREIA BERTOLDO (SC45245) MAIARA MERCEDES DE OLIVEIRA BRAZ (SC48483) RECURSO DE: AIRTON BAGGIO GRANVILLE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. - violação do art. 483, "d", da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação ao Tema 85 do TST. A parte recorrente busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de pagamento de horas extras durante o contrato de trabalho. Consta do acórdão: A partir desses precedentes de observância obrigatória, não há como deixar de reconhecer que, no caso, a situação caminha para o mesmo sentido quanto à caracterização de falta grave pelo empregador apta a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. No caso, como se observa, a reclamada não apresentou os controles de jornada, ônus que lhe cabia, sendo declarada confessa. Inexistindo prova em sentido contrário, a jornada declinada na exordial foi acolhida na sentença (180 horas extras mensais), sem a devida quitação, confirmada em grau recursal. Nesse contexto, entendo que tal situação justifica o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, portanto, votei por negar provimento ao recurso. Entretanto, a maioria dos integrantes desta Turma entendeu que por afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho pelos seguintes fundamentos: "A ratio decidendi contida na Tese Jurídica nº 85 do TST em IRR não se amolda ao caso concreto. Na formulação e julgamento da referida tese jurídica, o Tribunal Superior afetou o caso concreto em que não houve pagamento das horas extras efetivamente laboradas e registradas durante o liame empregatício, ou seja, o leading case se debruçou a analisar a existência de mora contumaz pelo ausência de pagamento das horas efetivamente laboradas/registradas na contratualidade e não quitadas. "Situação diferente ocorre no presente caso em que as horas extras eram controvertidas e foram reconhecidas apenas em juízo, pelo que não há como aplicar os termos do precedente qualificado. "O mesmo raciocínio se aplica, por exemplo, ao contido na Tese Jurídica 164: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.", ou seja, não incide a penalidade pelas diferenças reconhecidas apenas em juízo. "Assim sendo e mantendo o entendimento vigente neste Colegiado, entendo que o reconhecimento de horas extras apenas em juízo não conduz à declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho". Dessa forma, o recurso é provido, por maioria, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e dos direitos decorrentes. Creio prudente a admissão do apelo para que o TST se pronuncie sobre a possível contrariedade à Tese Jurídica firmada na apreciação do Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: TRANSPORTES PASCUALOTTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026; recurso apresentado em 27/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. A parte recorrente sustenta que, ante a negativa de pagamento de comissões, o ônus da prova do valor salarial competia ao reclamante, do qual não se desincumbiu. Argumenta que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, que deve ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, consistente em folhas de pagamento assinadas pelo trabalhador. Consta do acórdão: Reconhecida a confissão ficta da reclamada, presume-se como verdadeira a alegação do reclamante de que a remuneração era composta majoritariamente por comissões, perfazendo a média de R$ 4.500,00 mensais. Embora a reclamada tenha tentado justificar que os depósitos deveriam ser considerados como "adiantamentos para viagem", a ausência de qualquer comprovação nos autos de prestação de contas dos valores pagos a título de diárias, ou mesmo de discriminação clara da natureza desses valores nos recibos oficiais, que continuaram a indicar um salário fixo em valor inferior, corrobora a tese de salário pago "por fora" ou unicamente por comissões. A ausência de controle documental por parte da reclamada sobre a movimentação financeira destinada ao salário, o que seria esperado de uma empresa de transporte rodoviário, fortalece a tese da parte autora. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a empresa não comprovou a prestação de contas dos depósitos via PIX como adiantamentos de viagem, nem apresentou controle documental idôneo sobre a natureza contraprestativa dos valores pagos extrafolha, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à súmula indicada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 2º, V, "b", da Lei 10.103/2015, 235-C, §§ 13 e 14, da CLT. A parte ré busca se eximir da condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a responsabilidade pela guarda, preservação e exatidão das informações de jornada do motorista profissional é do próprio empregado. Argumenta que a jornada externa e a ausência de controle patronal transferem ao reclamante o ônus de provar o labor extraordinário, o que não ocorreu. Sustenta, ainda, que a presunção decorrente da confissão ficta é relativa e deve ceder diante da obrigação legal de anotação pelo trabalhador e da natureza da atividade. Consta do acórdão: A atividade de motorista de caminhão, especialmente em viagens de longa distância como as realizadas pelo reclamante é regulamentada pela Lei nº 13.103/2015, que impõe o controle fidedigno da jornada, inclusive através de meios eletrônicos. A partir de 2012, com a primeira alteração da legislação do motorista, e mais recentemente com a Lei nº 13.103/2015, o controle da jornada de trabalho do motorista profissional passou a ser obrigatório (art. 2º, V, "b"). A não apresentação dos controles gera a presunção de veracidade da jornada da inicial. Por outro lado, a confissão ficta da reclamada reforça a presunção de veracidade da jornada narrada na exordial, todavia, apenas relativa, na forma da Súmula nº 338, item I, do TST. Em outros termos, a presunção de veracidade da jornada declinada na peça vestibular não prevalece caso as alegações estejam em contradição com prova constante dos autos ou sejam inverossímeis (art. 345, inc. IV, do CPC), o que se verá no tópico a seguir. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . A parte recorrente reitera o pleito de que o pedido de rescisão indireta seja convertido em pedido de demissão. Consta do acórdão: O afastamento da justa causa do empregador não implica a conversão automática da pretensão em pedido de demissão, uma vez que a extinção contratual por iniciativa do trabalhador exige manifestação de vontade expressa, livre e inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, ficou incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante se encontra suspenso em decorrência da concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de saúde impede a declaração de extinção contratual por iniciativa do empregado sem a devida comprovação de sua aptidão física e mental para manifestar tal vontade. Dessa forma, o afastamento da rescisão indireta simplesmente restabelece o status quodo contrato de trabalho, que permanece ativo, porém suspenso por força de lei, não havendo falar em omissão no julgado. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. E o aresto de Turma do TST não atende o requisito legal (art. 896, "a", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES PASCUALOTTO LTDA

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