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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 0001893-61.2021.8.26.0108 (processo principal 0004628-24.2008.8.26.0108) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO CIVIL - Paulo Alexandre Barbosa - Geocal Mineração Ltda - - James Cavalheiro de Almeida - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por Paulo Alexandre Barbosa em face de Geocal Mineração Ltda. e James Cavalheiro de Almeida, destinada à apuração da extensão da incapacidade do requerente para fins de quantificação da pensão mensal reconhecida no título executivo judicial. A R. Sentença (fls. 06/11) condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal, estabelecendo que seu valor e sua duração seriam apurados em liquidação, mediante perícia destinada à aferição da extensão da incapacidade do autor. O V. Acórdão (fls. 12/22) proferido no julgamento das apelações deu parcial provimento aos recursos apenas para reduzir a indenização por danos morais, permanecendo inalterado o capítulo referente à pensão mensal. Instaurada a liquidação (fls. 35), foi determinada a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 88). O laudo pericial oficial constatou nexo causal entre o acidente ocorrido em 02/04/2008 e as fraturas do fêmur esquerdo e do rádio direito. Identificou sequela permanente consistente em leve limitação funcional do quadril esquerdo, concluindo pela existência de incapacidade parcial e incompleta, com redução da capacidade laborativa estimada em 6,25%. Esclareceu, ainda, que a limitação exige maior esforço, embora não impeça o exercício de atividade laboral (fls. 116/127). A requerida Geocal Mineração Ltda. impugnou o laudo, sustentando inexistir incapacidade laborativa e questionando a utilização da tabela SUSEP como parâmetro para a quantificação do prejuízo funcional. O assistente técnico do requerente, por sua vez, defendeu percentual superior de comprometimento laboral (fls. 131/142). Instado a prestar esclarecimentos (fls. 154), o perito oficial ratificou as conclusões do laudo e confirmou expressamente a perda laboral de 6,25%, decorrente do prejuízo funcional sequelar leve do quadril esquerdo (fls. 173/174). A requerida reiterou sua impugnação (fls. 178/182), enquanto o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de fls. 183). É o necessário. Decido. A presente liquidação tem objeto delimitado pela petição inicial e pelo título executivo judicial, restringindo-se à apuração da extensão da incapacidade do requerente para fins de quantificação da pensão mensal devida. Não cabe, portanto, rediscutir nesta fase o direito à pensão, a atividade profissional exercida pelo requerente ou a existência do prejuízo laboral. Essas questões foram resolvidas na fase de conhecimento, tendo a sentença reconhecido o direito à pensão mensal e remetido à liquidação apenas a definição de seu valor e de sua duração, a partir da extensão da incapacidade apurada por perícia. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. A circunstância de o requerente exercer atualmente outra atividade profissional, portanto, não afasta o direito reconhecido no título nem autoriza a reabertura da cognição sobre o cabimento da pensão. A controvérsia desta fase deve limitar-se à valoração da prova pericial produzida. O laudo oficial deve ser acolhido. A perícia foi realizada por profissional habilitado, mediante exame clínico do requerente e análise dos documentos médico-legais disponíveis. O perito identificou as sequelas decorrentes do acidente, avaliou sua repercussão funcional e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes. Após as impugnações, prestou esclarecimentos complementares e ratificou expressamente a existência de incapacidade parcial, incompleta e permanente, com redução laborativa estimada em 6,25%. As objeções apresentadas pela requerida não demonstram erro técnico, contradição ou deficiência capaz de comprometer as conclusões do perito oficial. A tabela SUSEP foi utilizada como referência auxiliar para a quantificação do prejuízo funcional constatado no exame individual do requerente, e não como fundamento isolado da conclusão. Além disso, a continuidade do exercício de alguma atividade laboral não é incompatível com a incapacidade parcial. O laudo não reconheceu incapacidade total, mas redução permanente da capacidade de trabalho, com necessidade de maior esforço para o exercício profissional. Tal conclusão é suficiente para dimensionar a pensão já reconhecida no título executivo. Também não há suporte técnico bastante para acolher o percentual de 40% sugerido pelo assistente técnico do requerente. Essa estimativa não se harmoniza com os achados objetivos do exame oficial, que registrou preservação da força muscular, boa movimentação dos joelhos e apenas leve limitação funcional do quadril esquerdo. Ademais, depois dos esclarecimentos complementares, o requerente não reiterou a pretensão de adoção de percentual superior. Quanto à duração, o perito oficial qualificou a incapacidade como permanente, afirmando que o prejuízo funcional sequelar existe desde a data do acidente. Não há nos autos elemento técnico que indique possibilidade de recuperação ou caráter transitório da limitação. Assim, a pensão mensal deve corresponder a 6,25% dos rendimentos decorrentes da atividade laboral exercida pelo requerente, percentual equivalente à redução permanente de sua capacidade de trabalho. A apuração do montante acumulado constitui operação aritmética subsequente, a ser realizada com base nesse critério, não integrando o objeto técnico delimitado para esta liquidação por arbitramento. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, I e § 4º, 510 e 487, I, do Código de Processo Civil: REJEITO as impugnações apresentadas ao trabalho pericial; ACOLHO o laudo médico-legal de fls. 116/127 e os esclarecimentos complementares de fls. 173/174; JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO, para fixar em 6,25% a redução parcial e permanente da capacidade laborativa de Paulo Alexandre Barbosa, decorrente do acidente ocorrido em 02/04/2008. Em consequência, FIXO a pensão mensal devida pelos requeridos, solidariamente, em valor correspondente a 6,25% dos rendimentos decorrentes da atividade laboral exercida pelo requerente, observada a base remuneratória reconhecida no título e nos elementos probatórios da fase de conhecimento e FIXO como termo inicial da pensão a data do evento danoso, 02/04/2008, e como duração o período de vida do requerente, diante do caráter permanente da redução laborativa reconhecida pela perícia, ressalvadas as parcelas eventualmente já satisfeitas. O montante das parcelas vencidas será apurado por simples cálculo aritmético, com observância dos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos no título executivo, vedada sua modificação nesta fase e eventuais valores pagos sob o mesmo título deverão ser abatidos, a fim de se evitar duplicidade de pagamento. Não incidem honorários advocatícios autônomos nesta liquidação, por não ter sido instaurada controvérsia distinta daquela necessária à quantificação da obrigação já reconhecida, sem prejuízo dos honorários fixados na fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado, prossiga-se mediante cumprimento de sentença, com apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDNEIA FERREIRA RIBEIRO (OAB 138642/SP), LUIS FERNANDO FRANQUEIRA DAVID (OAB 219006/SP), LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP)