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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001893-58.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: SOCRIA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)
RÉU: ROSIMEIRE ARAUJO FRAGOSO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCRIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ROSIMEIRE ARAUJO FRAGOSO DA SILVA.
A parte autora narrou que celebrou com a parte requerida um contrato de compra e venda de mercadorias, no importe global de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adimplido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, com vencimentos a partir de maio de 2023.
Aduziu que a requerida efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas, correspondentes aos meses de maio e junho de 2023, restando inadimplidas as 8 (oito) parcelas subsequentes, perfazendo o saldo devedor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Sustentou a realização de cobranças extrajudiciais, contudo, sem sucesso, instruindo a inicial com nota fiscal nº 131547, canhoto de recebimento de mercadoria com autorização de retirada, boletos bancários, comprovantes de mensagens por aplicativo e demonstrativo de débito atualizado no importe de R$ 2.917,11 (dois mil novecentos e dezessete reais e onze centavos).
Ao final, postulou a citação da requerida e a condenação ao pagamento da atualizado da dívida, acrescida dos consectários legais e ônus sucumbenciais.
A petição inicial foi recebida (evento 22).
A requerida foi citada no evento 107.
A audiência de conciliação inexitosa diante da ausência não justificada da requerida (evento 112).
Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação, foi decretada a revelia da requerida (evento 117).
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 123).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Inexistem questões processuais pendentes de análise.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que foi decretada a revelia da requerida no evento 117.
2. DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à existência da obrigação de pagamento decorrente da aquisição das mercadorias e ao inadimplemento da parte requerida.
O contrato de compra e venda constitui negócio jurídico bilateral e oneroso, no qual uma das partes se obriga a transferir a propriedade de determinada coisa, enquanto a outra assume o dever de pagar o preço ajustado. Aperfeiçoado o negócio e cumprida pelo vendedor a prestação que lhe incumbia, consistente na entrega da mercadoria, passa a ser exigível do comprador a correspondente contraprestação pecuniária, nos termos convencionados entre as partes.
No caso concreto, a relação jurídica material encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A Nota Fiscal Eletrônica nº 131547 foi emitida em nome da requerida, com a identificação dos produtos comercializados e a indicação do pagamento parcelado em 10 (dez) prestações mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), circunstância que evidencia não apenas a operação comercial realizada, mas também o preço e a forma de adimplemento convencionados.
A prova da entrega das mercadorias, por sua vez, encontra respaldo não apenas na documentação fiscal acostada aos autos, mas também na declaração expressa de autorização para retirada, subscrita e fornecida pela própria requerida, circunstância que corrobora a efetiva disponibilização e o recebimento dos bens.
A esse conjunto probatório somam-se os respectivos boletos de cobrança, nos quais estão discriminadas as parcelas e seus respectivos vencimentos, bem como os registros das conversas mantidas entre as partes, elementos que, analisados em conjunto, corroboram a existência da relação comercial e do débito discutido nos autos.
Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, os elementos documentais acima referidos, considerados em sua integralidade e não de forma isolada, são suficientes para demonstrar a existência da relação obrigacional e o respectivo inadimplemento.
O artigo 373, inciso I, do CPC atribui ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu, nos termos do inciso II, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
No presente caso, a parte autora se desincumbiu do encargo que lhe competia, pois demonstrou a origem da obrigação, o objeto da contratação, o preço ajustado, a entrega das mercadorias e a existência do débito. Não se trata, portanto, de pretensão fundada em mera alegação unilateral de inadimplemento, mas de obrigação respaldada por documentação comprobatória.
Não comprovado fato extintivo ou modificativo da obrigação, prevalece a conclusão extraída do conjunto probatório de que as mercadorias foram entregues e que o preço correspondente não foi integralmente adimplido.
Assim, comprovado o inadimplemento contratual, impõe-se o acolhimento da pretensão de cobrança, com a condenação da requerida ao pagamento do valor devido.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente os pedidos e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) CONDENAR a requerida ROSIMEIRE ARAUJO FRAGOSO DA SILVA a pagar à autora o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), correspondente às 8 (oito) parcelas inadimplidas de R$ 300,00 cada, acrescidas de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do respectivo vencimento de cada parcela e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024) a partir da citação.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Araguaína, 9 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular