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0001892-59.2017.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 452 DO TST (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. O TRT consignou que "o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora." O Regional indica, assim, que a parcela tem origem em regulamento empresarial de modo que ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468 da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato, mas sim mero descumprimento do pactuado, fazendo incidir a prescrição apenas parcial. Essa é a conclusão da Súmula 452 deste Tribunal, que apesar de atualmente encontrar-se cancelada, consoante Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025, em razão da perda de sua eficácia após a edição da Súmula 13.467/2017, estava vigente à época dos fatos, bem como à época da interposição do recurso de revista. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A única tese articulada no recurso de revista trancado é no sentido de que a decisão regional contrariou o entendimento constante da Súmula 51, II do TST. No entanto, não há como avançar no exame do apelo porque sequer existiu prequestionamento da alegação sobre a coexistência e eventual adesão a regulamento diverso ante a constatação de que, no particular, ocorreu efetiva inovação recursal por parte da ré, o que inviabilizou o pronunciamento da Corte a quo acerca da matéria em virtude da preclusão. Tal constatação faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, o qual prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1892-59.2017.5.09.0005, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e são Agravado(s)S DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA. e SILVIA DA SILVA. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2021 - fl./Id. expedientes; recurso apresentado em 09/04/2021 - fl./Id. 9a64241). Representação processual regular (fl./Id. 2f7d93a ). Preparo satisfeito (fls./Ids. b3aab36, 4cdd7ef, 2c806d5, 6a0c7e1 e 761985c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento para diferir a fixação do índice de correção monetária parcial ao recurso da parte ré aplicável às parcelas deferidas para a fase de execução.". Fundamentos do acórdão recorrido : "(...) Em primeiro lugar, não tem interesse recursal a parte autora, na medida em que a sentença está no mesmo sentido do provimento pretendido. Quanto ao recurso da parte ré, em razão da intensa discussão, não pacificada na jurisprudência, sobre o índice de correção monetária a ser aplicável, e em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, a Quinta Turma entende que a matéria deve ser resolvida na execução. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento parcial ao recurso da parte ré para diferir a fixação do índice de correção monetária aplicável às parcelas deferidas para a fase de execução.". Não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito do índice de correção monetária aplicável, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente requer seja declarada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que não houve a devida análise dos argumentos trazidos em sede de embargos de declaração; especificamente no que diz respeito ao tema "prescrição". Fundamentos do acórdão recorrido : "(...) Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 10/13): que a reclamada instituiu em 1998 Plano de Cargos e Salários, prevendo o salário inaugural para cada função desenvolvida no banco, dividida em diversos níveis; que conforme documentos da própria reclamada em anexo, em 1998 foram enquadrados 4.632 empregados no referido plano, sendo que em 1999 foram 1.534 empregados enquadrados, entretanto, para a autora, a reclamada não cumpriu o plano que ela própria instituiu; que de acordo com a tabela salarial do referido plano de cargos e salários, os empregados enquadrados no nível 21, como a autora, deveriam ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que a reclamante foi contratada formalmente em janeiro/1997 com o salário de R$ 1.019,21 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), aquém do estipulado no referido PCS; que com base nas tabelas de níveis do referido documento, é possível verificar que a autora não recebia o salário previsto no referido plano, existindo diferenças salariais e de promoção de níveis, visto que em mais de 20 anos de labor não foi promovido de nível, em evidente descumprimento da referida norma interna que integrou o contrato de trabalho da autora; que, assim, a reclamante tem direito às diferenças salariais e de promoção de níveis decorrentes da inobservância do PCS instituído pela própria reclamada, sendo que sobre as referidas diferenças devem incidir todos os reajustes convencionais, contratuais e espontâneos concedidos a autora; que o salário devido, previsto no referido PCS, acrescido dos reajustes convencionais aplicáveis, corresponde aos valores da tabela anexada na inicial, que deveriam ser pagos a autora enquanto enquadrado no nível 21; que como demonstram os holerites anexos, embora estivesse efetivamente enquadrado do nível 21, recebia salários substancialmente inferiores aos devidos, tendo direito, assim, às diferenças salariais; que devidas também as diferenças salariais decorrentes dos aumentos de níveis a que fazia jus e não foi observado pela reclamada, conforme restará provado no curso da instrução processual; que diante disso, requereu fossem deferidas as diferenças salariais apontadas, incidentes sobre a remuneração da autora, as quais deverão integrar o salário para todos os fins legais, observando-se os reajustes convencionais e contratuais devidos, gerando reflexos em horas extras e DSR, horas de sobreaviso, intervalos, e com estes em 13º salários (integrais e proporcionais), férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias, aviso prévio e demais verbas que tenham por base o salário, compreendendo as habitualmente pagas e as ora postuladas, tais como PLR, PPR e FGTS. Para apuração das diferenças, requereu também fosse determinada à reclamada a juntada na íntegra do Normativo de Recursos Humanos - Plano de Cargos e Salários, com todas as tabelas salariais editadas desde sua implantação, bem como todas as avaliações de desempenho da reclamante desde sua admissão, sob as penas do artigo 400 do CPC. Juntou sob id 0b0d944 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Plano de Cargos e Salários. O banco réu apresentou defesa sob id b9cebeb - Pág. 10 e ss. sustentando a prescrição total do pedido referente ao plano de cargos e salários. Sob id b9cebeb - Pág. 41 e ss., defendeu-se alegando que não tem nenhum Plano de Cargos e Salários e desconhece (mesmo porque inexistente) a promessa de sua instituição; que as tabelas salariais e demais documentos colacionados atinentes ao suposto PCS restam igualmente impugnados, porquanto não espelham, sequer por um átimo de segundo, um Plano de Cargos e Salários, notadamente na forma fantasiosa contida na peça propedêutica, não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, de produção unilateral, não constando sequer a data da sua confecção, sendo que sequer contém timbre que a vincule ao HSBC; que não pode, por indubitável, ser agregado qualquer conteúdo probatório a documentos desse jaez; que, outrossim, referidas tabelas não contém data de sua emissão, tampouco a que cargo se aplicam os valores ali consignados; que não há - por indubitável - como se aventar na aplicação das penas do artigo 400 do CPC relativamente à juntada dos normativos de Plano de Cargos e Salários, pois ninguém pode ser compelido a apresentar aquilo que jamais existiu; que negando o reclamado a existência de PCS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, e acerca do não reconhecimento da existência de PCS, quando inexiste documento formal em tal sentido, bem como, quando não há homologação deste junto ao Ministério do Trabalho. Argumenta que sequer existe Plano de Cargos e Salários, quiçá homologado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos precisos termos da Súmula 6, item I / TST (conforme comprova certidão em anexo emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego); que o Plano de Cargos e Salários é aquele quadro de carreira formalizado e instituído pelo empregador que disciplina o meio pelo qual ocorrerão as ascensões funcionais na estrutura do empregador, mediante promoções alternadas por mérito e merecimento, e, ainda, HOMOLOGADO pelo Ministério do Trabalho e Emprego; que os salários contratados com os empregados e efetivamente pagos encontram-se estampados nos relatórios funcionais dos mesmos, nada mais sendo devido, tampouco diferenças salariais em razão de tabelas salariais oriundas de suposto Plano de Cargos e Salários; que o que de fato ocorreu no Reclamado foi uma alteração da nomenclatura das funções a partir de agosto de 1998; que é desnecessário relembrar que alteração de cargo não se equivale a Plano de Cargos e Salários, o qual, pela clássica dicção do § 2º do artigo 461 da CLT deve necessariamente estabelecer promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento; que o que existe no Banco Reclamado - como em qualquer empresa, por menor que seja - são níveis hierárquicos - criados com o firme e único propósito de estimular o desenvolvimento profissional de cada colaborador; que o Reclamado igualmente aplica critérios de senioridade: júnior, pleno, sênior e consultor, I, III e III, conforme a experiência profissional de cada um; que se deve esquecer que o merecimento é critério subjetivo e não pode ser questionado, mesmo judicialmente, por se tratar de ato discricionário e dentro do poder diretivo do empregador; que utiliza critérios absolutamente subjetivos e individualizados para operar as promoções e aumentos salariais de seus colaboradores, além dos valores salariais praticadas no mercado; que jamais usou o critério de antiguidade, tampouco planilhas salariais; que é necessário esclarecer ainda que há enorme diferença entre um Plano de Cargos e Salários e existência de uma tabela / previsão de referência salarial para fins de política salarial; que outro fator que aniquila a existência de um PCS está na discrepância entre os valores apontados pela Reclamante à realidade da própria categoria bancária; que os documentos trazidos pela autora constituem mero estudo, não sendo vinculativos. Documentos apontando a inexistência de homologação de plano de cargos e salários do banco junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (40d2fa4 - Pág. 1 e 16e1585 - Pág. 1). A prova oral nada mencionou a respeito. Vejamos. Primeiramente, quanto à prescrição reconhecida pelo juízo de origem, não há que se falar em prescrição total. Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial. Note-se que o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora. Assim, afastada a prescrição, prossigo na análise. Os documentos juntados com a inicial, em especial o Guia de Recursos Humanos, Política de Remuneração e Tabelas Salariais, todos contendo o timbre e / ou nome do Banco HSBC (sucedido pelo Bradesco), contrariam a assertiva da ré feita em defesa de que não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, alheios ao processo, de produção unilateral e sem qualquer identificação do reclamado. Válidos tais documentos, indicam que o banco HSBC, sucedido pelo ora réu, estava implantando uma nova política salarial naquela época. O Guia de Recursos Humanos, com timbre do HSBC, menciona: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado." (ID. 0b0d944 - Pág. 2). Nos IDs. 0b0d944 - Pág. 7 e 0b0d944 - Pág. 13 e ss. há tabelas contendo o "nível do cargo" e delas também consta o nome HSBC. Há, ainda, o jornal do recursos humanos do HSBC (ID. 0b0d944 - Pág. 8 a 11), datado de abril de 1998, o qual relata o início da implantação do novo Plano de Cargos e Salários e a fase de enquadramento dos 17 mil funcionários das agências nos cargos que efetivamente correspondem às funções que exercem. Por sua vez, o documento de ID. 0b0d944 - Pág. 11/12 refere-se a uma correspondência interna, emitida em maio de 1999, pela Diretora de Recursos Humanos. Neste documento ficou registrado o seguinte: Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. O documento supra revela que em 1998 milhares de empregados do HSBC foram enquadrados num suposto PCS, recebendo reajustes salariais. Partindo desse enfoque, competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). Por outra via, a autora indicou na inicial que, enquadrada no nível 21, deveria ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que foi contratada formalmente em janeiro/1997, com o salário de R$ 1.019,21. As tabelas anexadas com a inicial são posteriores a 2006 (0b0d944 - Pág. 13 e ss.), sendo que o valor de R$ 2.897,48 indicado pela autora refere-se ao nível máximo para o nível 19, em 2006, para o empregado que exerce uma jornada de 8h. Logo, mostra-se razoável que em 1997, o valor mínimo para o nível 21 fosse de R$ 2.897,48. O banco réu não impugna especificamente o valor, apenas nega, genericamente, a própria existência da tabela, a qual, como ressaltado acima, considero válida. No entanto, a tabela salarial juntada refere-se à remuneração correspondente à jornada de 8 horas diárias. Como visto acima, no entanto, em item específico, a jornada que a autora deveria cumprir era de 6 horas diárias. O valor das diferenças deve ser obtido, portanto, de maneira proporcional. No que tange aos reajustes convencionais, por certo, afigura-se devida a incidência. Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado por este Colegiado ao apreciar a matéria em outros autos em que o réu figura no polo passivo, a exemplo do RO 49354-2014-016-09-00-2, publicado em 21.11.2017, no qual atuou como Relator o Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio. No caso do PLR e do PPR, afigura-se devida a incidência, pois o salário, devidamente acrescido das diferenças, compõe a base de cálculo da parcela. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o réu a pagar diferenças salariais, considerando os valores indicados na tabela de ID.0b0d944 - Pág. 13 e ss. para o período em análise, de forma proporcional à jornada de seis horas, em comparação com os salários base pagos à autora, conforme indicados nos contracheques de ID. 6185f5d e ss. São devidos reflexos das diferenças salariais em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, PLR, PPR, aviso prévio e FGTS (11,2%).". Fundamentos da decisão de embargos de declaração : "(...) A parte alega omissão no Acórdão, ao não ter sido analisada a matéria à luz do art. 11, § 2º, da CLT. Só se pode falar em omissão quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não foi apreciada. Todavia, o referido artigo não foi invocado previamente, conclusão que se extrai da contestação (b9cebeb - Pág. 1 e ss.), razão pela qual não há que se falar em omissão. Ainda que assim não fosse, o Acórdão adotou tese explicita sobre a matéria, qual seja, a de que "... Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial ...". Portanto, mesmo que houvesse sido previamente invocado o referido artigo, as razões dos embargos já seriam suficiente para afastar a alegada omissão. Rejeito os embargos.". Conforme acima destacado, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. PRESCRIÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) O pedido de diferenças salariais decorrentes de eventual descumprimento de alegado PCS está sujeito à prescrição parcial, porque diz respeito a descumprimento de norma interna, que teria aderido ao contrato de trabalho do empregado. Assim, não cabe falar em alteração do pactuado, ato único do empregador e tampouco em origem normativa / contratual dos direitos postulados. O pedido estampado na inicial é de observância das disposições contidas no suposto PCS instituído pelo réu em 1998, de maneira que a lesão surgiria em cada oportunidade em que o empregado faria jus ao enquadramento funcional devido, renovando-se a lesão mês a mês, em decorrência do não-pagamento do salário estabelecido para o nível da promoção, o que atrai a incidência da Súmula 452 do TST, segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". (...) Só se pode falar em omissão quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não foi apreciada. Todavia, o referido artigo não foi invocado previamente, conclusão que se extrai da contestação (b9cebeb - Pág. 1 e ss.), razão pela qual não há que se falar em omissão. Ainda que assim não fosse, o Acórdão adotou tese explicita sobre a matéria, qual seja, a de que "... Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial ...". Portanto, mesmo que houvesse sido previamente invocado o referido artigo, as razões dos embargos já seriam suficiente para afastar a alegada omissão". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item que tratou da pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) Primeiramente, quanto à prescrição reconhecida pelo juízo de origem, não há que se falar em prescrição total. Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial. Note-se que o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora. (...)", não se vislumbra possível violação literal e direta à disposição sumular citada pela parte recorrente. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, o entendimento está em consonância com a Súmula 294 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) Documentos apontando a inexistência de homologação de plano de cargos e salários do banco junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (40d2fa4 - Pág. 1 e 16e1585 - Pág. 1). A prova oral nada mencionou a respeito. (...) Os documentos juntados com a inicial, em especial o Guia de Recursos Humanos, Política de Remuneração e Tabelas Salariais, todos contendo o timbre e / o nome do Banco HSBC (sucedido pelo Bradesco), contrariam a assertiva da ré feita em defesa de que não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, alheios ao processo, de produção unilateral e sem qualquer identificação do reclamado. Válidos tais documentos, indicam que o banco HSBC, sucedido pelo ora réu, estava implantando uma nova política salarial naquela época. O Guia de Recursos Humanos, com timbre do HSBC, menciona: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado." (ID. 0b0d944 - Pág. 2). Nos IDs. 0b0d944 - Pág. 7 e 0b0d944 - Pág. 13 e ss. há tabelas contendo o "nível do cargo" e delas também consta o nome HSBC. (...) O documento supra revela que em 1998 milhares de empregados do HSBC foram enquadrados num suposto PCS, recebendo reajustes salariais. Partindo desse enfoque, competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). Por outra via, a autora indicou na inicial que, enquadrada no nível 21, deveria ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que foi contratada formalmente em janeiro/1997, com o salário de R$ 1.019,21. As tabelas anexadas com a inicial são posteriores a 2006 (0b0d944 - Pág. 13 e ss.), sendo que o valor de R$ 2.897,48 indicado pela autora refere-se ao nível máximo para o nível 19, em 2006, para o empregado que exerce uma jornada de 8h. Logo, mostra-se razoável que em 1997, o valor mínimo para o nível 21 fosse de R$ 2.897,48.". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item que tratou da pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). (...)", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta direta e literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Denego. APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO / PLANO DE INCENTIVO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. (...) A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. (...) Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e doadicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos. (...)". Fundamentos do acórdão recorrido : "(...) Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 20/21): que o Banco BamerindusS/A, adquirido pela 1ª reclamada, que por sua vez foi sucedida pela 2ª ré, instituiu através de Regulamento Interno o denominado "Prêmio Incentivo Desligamento", que consistia no pagamento de benefício financeiro sempre que um empregado se desligava da reclamada; que tal pagamento vinha discriminado nos TRCT's dos empregados sob diversas rubricas, como "PRÊMIO ESP. DESL.", "PRÊMIO INC. APOS.", "INDENIZAÇÃO ADICIONAL", entre outros; que dezenas de trabalhadores receberam o referido benefício, entre os quais os ex-empregados Anselmo Festa, Dalvo Grau, Pedro Lineu Orso e outros, conforme demonstram os Termos de Rescisão em anexo; que conforme norma anexa, para a autora que detinha 22 anos de contrato de trabalho, a indenização devida era de 8,5 salários, ou sucessivamente ao pedido de unicidade contratual, 20 anos de contrato, que daria a 7,5 salários; que, porém, conforme se verifica dos termos de rescisão em anexo, a reclamada pagava valores ainda superiores, de forma que deverá ser observada a média paga para empregados em situações idênticas, por força do princípio da isonomia. Sucessivamente, o valor equivalente à 14 remunerações. Ainda sucessivamente, caso se entenda que a norma PDVE veio a substituir aquela editada pelo Banco BamerindusS/A, o que se admite para argumentar, deverá ser paga a diferença entre a indenização paga pela 2ª reclamada e aquela devida com base na norma anterior, sob pena de violação à súmula 51 do C. TST. A autora juntou documentos referentes ao PDV, sob id 38bb996 e ss, e sob id 287d490 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Programa de Desligamento do Funcionário, o qual previa o Prêmio Incentivo Desligamento requerido pela autora. A autora juntou também, sob id 287d490 - Pág. 10 e ss., cópias dos TRCT de outros empregados que receberam o benefício. Defendeu-se a parte ré sob id b9cebeb - Pág. 53 e ss. alegando: que nunca manteve, tampouco mantém, qualquer regulamento que preveja o pagamento de indenização de funcionários, independentemente do tempo de prestação de serviços, ao término do contrato (seja por pedido de demissão, por dispensa sem justa causa, ou por aposentadoria), são pagas apenas e tão-somente as verbas rescisórias ditadas pelo ordenamento jurídico pátrio; que os documentos acostados à inicial não amparam a pretensão obreira, especialmente por não dizerem respeito ao Reclamado, mas sim ao Banco Bamerindus; que ficam, portanto, totalmente impugnados; que, ademais, os TRCTs juntados já conduzem à improcedência do pedido, pois não há contemporaneidade e atualidade em nenhum dos TRCTs acostados à peça de ingresso; que até onde se tem conhecimento, havia um programa que fora instituído pelo extinto Banco Bamerindus, direcionado a empregados que cumprissem vários requisitos, como data de desligamento (por pedido de dispensa ou por aposentadoria), até 28 de fevereiro de 1991, que contivessem, no mínimo, 15 anos de empresa até aquela data; que cumprido o tempo de contribuição apto à aposentadoria; que ocorre que tal regulamento não foi em momento algum ratificado e / ou referendado pelo reclamado e, por consequência, incorporado ao contrato de trabalho dos empregados mantidos em seus quadros funcionais; que nem se argumente que por ter assumido as obrigações contra tuais firmadas pelo Banco Bamerindus, o reclamado estaria obrigado a aderir ao propalado plano; que em se tratando de benefício não previsto em lei, poderia ser revogado a qualquer momento pelo Banco Bamerindus e, com maior razão, poderia não ser convalidado pelo Reclamado, como de fato não o foi; que a autora não foi alcançada com a sua transferência consentida para o Réu, ocasião em que aceitou os regulamentos deste, tendo como efeito a renúncia às regras do outro sistema; que, nesse passo, invoca-se, por analogia, o inciso II, da Súmula n. 51, do TST, e o mais relevante: a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse em pauta; que por se tratar de fato constitutivo de direito, o encargo probatório era de sua exclusiva incumbência, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do CPC 2015 e do artigo 818 da CLT; que o que se tem ciência é que o Banco Bamerindus estipulou um PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA nos seguintes termos: "Dando continuidade ao Programa de Desligamento, anexo apresentamos relação de seu(s) funcionário(s) que está (ão) incluído(s) no Programa de Aposentadoria e Desligamento por limites de idade, para programação das datas de saída até 28/02/1991, impreterivelmente"; que, prosseguindo, assim disciplina o combalido plano: "1.4.- Os Funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos por aposentadoria, com os benefícios equivalentes"; que se constata que além da imprestabilidade dos documentos acostados à peça de ingresso (já que não obrigam o Reclamado), que a autora não cumpriu nenhum dos requisitos ditados nos aludidos documentos; que mesmo reunindo as condições de aposentadoria, ainda seria necessária antecipação do desligamento (o que não ocorreu) e o interesse da empresa para a concessão do benefício; que, portanto, não houve qualquer falha ou exclusão proposital da autora quanto ao benefício em questão; que apenas o pretenso regulamento não é aplicável ao caso telado, sendo que, por outro lado, tampouco o mesmo cumpriu os requisitos do programa, o qual, por se tratar de uma benesse, deve ser interpretado de forma restrita, consoante imperativo legal do artigo 1.090 do Código Civil de 1916 e 114 do Código Civil de 2002. Argumenta que na medida em que a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos ditados pelo extinto regulamento, o acolhimento da sua pretensão seguramente ofenderia o princípio da isonomia, tratando desiguais igualmente, sendo que os requisitos não foram preenchidos, quais sejam: data da saída até 1991 (o desligamento foi em 2017), pedido de demissão, e atingido tempo de aposentadoria (foi desligado Plano de Demissão Voluntária); estar ativo na época do referido programa e ter mais de 15 anos de Bamerindus; que por não preenchidos os requisitos, nada há que ser deferido. A ficha de registro da autora foi juntada sob id c6fd232, sendo que os documentos referentes ao Programa de Desligamento de Funcionário foram juntados sob id ec9a3d5 - Pág. 1 e ss. A prova oral nada esclareceu sobre o tema. Vejamos. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Denota-se do "Programa de Desligamento do Funcionário" que foi estabelecido nos seguintes termos (287d490 - Pág. 3 e ss.): OBJETIVO: Programar o desligamento do funcionário com 01 (um) ano de antecedência, tendo como base os critérios definidos abaixo. 01 - CRITÉRIO: Serão beneficiados os funcionários enquadrados nos seguintes critérios: 1.1 - TEMPO DE SERVIÇO EM BAMERINDUS. Funcionários com 15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus (Conglomerado) [[sem destaque no original], não computando o período trabalhado anteriormente em empresas incorporadas, com tempo de contribuição definida e a idade cronológica mínima de acordo com os cargos. 1.2 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Funcionários com 35 anos ou mais de contribuição previdenciária. - Funcionários em abono de permanência com 35 anos ou mais de contribuição. - Funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição. 1.3 - IDADE X CARGOS. Funcionários nos cargos descritos, com as respectivas idade máxima para desligamento por aposentadoria. Os cargos estatutários, tem limites de idade fixados nos Estatutos Sociais das Empresas Bamerindus. (...) - 53 anos: demais cargos [[sem destaque no original]. 1.4 - Os funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos e que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos, por aposentadoria, com os benefícios equivalentes [[sem destaque no original]. 1.5 - Os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos), deverão ser desligados. Casos especiais serão tratados como exceção. 2 - BENEFÍCIOS 2.1 - Serão concedidos aos funcionários enquadrados no Programa, benefício financeiro, vinculado ao tempo de serviços em Bamerindus, conforme tabela abaixo. O salário para referencial sempre será o último percebido pelo funcionário. Demonstrativo: (...) 20 anos - 7,5 salários (...) 30 anos - 15 salários 31 anos - 16 salários 32 anos - 17 salários 35 anos - 20 salários + 35 anos - 25 salários ... A autora trouxe aos autos os TRCTs de outros empregados (287d490 - Pág. 10 e ss.), que supostamente receberam a verba ora questionada. Todos apontam o pagamento da rubrica "PREMIO INC. APOS.", o que leva a crer se tratar da parcela em questão. Os TRCTs apontam pagamentos realizados a empregados admitidos nos anos de 1971/72 e dispensados no ano de 97 (por exemplo: 287d490 - Pág. 10/13). Todavia, aponta também empregado que recebeu a parcela, mesmo tendo sido admitido em 1987, com dispensa em 1997 (287d490 - Pág. 14). E mais, a maioria dos TRCTs juntados pela autora apontam empregados dispensados a partir de 2007, recebendo o benefício (287d490 - Pág. 15 e ss.). Alguns TRCTs chamam mais a atenção. São eles os referentes a: - Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2), que trabalhou para a parte ré do período de 01/02/1996 a 08/01/2001; - Pedro Lineu Orso (2b96610 - Pág. 1), que trabalhou para a parte ré de 30/03/1977 a 03/01/2012; - Jorge Luiz Penso (473a1f5 - Pág. 5), que trabalhou para a ré de 07/04/1980 a 30/01/2012; - Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3), que trabalhou para a ré de 01/08/1996 a 01/08/2011; - Kazuo Mauro (473a1f5 - Pág. 1), que trabalhou para a ré de 17/03/1986 a 20/01/2012; O Programa de Desligamento estabelecia para "demais cargos" (já que a autora não se enquadrava nos outros elencados) que o trabalhador deveria contar com 53 anos de idade. De acordo com as regras implementadas pelo réu, o empregado deveria contar com "15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus". E no caso, o empregado Dalvo Rau sequer tinha 50 anos de idade, tampouco tinha 15 anos de tempo de serviço. Pedro Lineu Orso e Marcos José Teixeira tinham menos de 52 anos de idade quando da dispensa. Kazuo Mauro, por sua vez, sequer tinha 45 anos quando da dispensa. Todavia, todos receberam a indenização pretendida pela autora. Observa-se, com isso, que havia empregados que não preenchiam os requisitos para o recebimento da parcela, e ainda assim a receberam. Assim, afasta-se a versão do réu de que o Plano foi observado somente para empregados que preenchessem os requisitos, sobretudo o que exigiria a saída até 28/02/1991, impreterivelmente. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Ou seja, prestou serviços ao banco por mais de 20 anos, sendo que, quando da dispensa, tinha 42 anos, 3 meses, e 22 dias de idade. Ainda que a autora não tivesse a idade mínima, o que em tese afastaria o direito, tal questão, por si só, não afasta seu direito, pois outros empregados receberam a indenização, contrariando todas as previsões do regulamento: idade mínima; tempo de serviço na ré; saída até 1991. Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. Considerando o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF/88, não há como atribuir de forma aleatória tratamento desigual entre os empregados. Logo, merece reforma a sentença para que seja o reclamado condenado a efetuar o pagamento do prêmio à autora. Com efeito, restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. A respeito da matéria, cito os seguintes precedentes desta Turma: RO 45822-2014-084-09-00-8, no qual atuei como relator, publicado em 21/03/2017, e RO 03882-2011-013, Relator Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 26.05.2015. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos.". Fundamentos da decisão de embargos de declaração : "(...) Quanto à suposta omissão em razão da Súmula 51 do TST, mais uma vez, como a matéria não foi arguida previamente em momento oportuno - conclusão que se extrai da análise da contestação (b9cebeb - Pág. 53 e ss.), não há que se falar em omissão. Quanto à suposta obscuridade, de forma absolutamente genérica, a parte postula esclarecimentos, sem "esclarecer" o quê, especificamente, deve ser esclarecido. Assim, rejeito os embargos. Evidente, no caso, que os embargos opostos pela ré são meramente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º do art. 1.026 do CPC). Por tais razões, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada e condeno-o ao pagamento de multa por embargos protelatórios.". Não se vislumbra possível aferir violação à disposição sumular apontada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia com base em tal disposição. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. (...)", não se vislumbra possível violação literal e direta à disposição sumular apontada pela parte recorrente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Embora o documento de id f71ee24 tenha sido cadastrado como "RECURSO DE REVISTA", não há recurso a ser examinado, além daquele que já foi objeto de análise nos termos acima expostos. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Ficou consignado no acórdão regional: "2.Recurso da parte SILVIA DA SILVA a)Prescrição total - diferenças salariais - plano de cargos e salários Constou da sentença (b3aab36 - Pág. 4/5): b) Plano de Cargos e Salários: O banco reclamado alega e requer o seguinte: "Relativamente às alegadas diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, há necessariamente de ser decretada a prescrição total de todas e quaisquer verbas ou direito delas decorrentes, por força da regra cunhada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, posto que a não aplicação do pretenso PCS teria ocorrido em abril de 1998. E como o alegado PCS não está assegurado em preceito de lei (sequer em regulamento empresarial, como será a seguir discorrido), atrai a incidência da prescrição total do direito de pleiteá-lo, já que a Ação somente foi proposta em 2017". Pois bem. A Súmula 294 do TST estabelece que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". A lei 13.467/2017, inclusive, acrescentou o § 2º ao artigo 11 da CLT, consagrando o entendimento acima sumulado: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso, a autora pretende receber diferenças salariais por conta do não recebimento dos piso salarial previsto em Plano de Cargos e Salários, o que ocorreu em 1998, com o seu enquadramento no nível 21. Não há dúvidas que as parcelas perseguidas pela reclamante não estão asseguradas por preceito de lei, pois têm origem em suposto Plano de Cargos e Salários, com nítida natureza de cláusula contratual, e trata-se de prestações sucessivas, que devem ser pagas no curso do contrato de trabalho. Todos os requisitos da Súmula 294 encontram-se presentes de modo a assegurar a incidência da prescrição total, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 2017, quase 20 anos após o enquadramento salarial errôneo que se deu em 1998. O reclamante tinha cinco anos para ajuizar a ação a partir do enquadramento salarial errôneo ocorrido 1998. Assim, alterado o contrato de trabalho / regulamento de empresa acerca de vantagem não prevista em lei, por conta do não recebimento dos valores previstos em tabela do PCS, e transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, prescreve a pretensão de obter declaração da nulidade da alteração contratual e consequente acolhimento das diferenças pleiteadas. Acrescento que a Súmula 294 do TST não ofende a Súmula 51 da mesma Corte, tampouco, a literalidade do art. 468 da CLT, pois o que se discute aqui é o tempo que o empregado dispõe para discutir a verba em juízo, não se adentrando, neste caso, no mérito da matéria em si. Entendo, por fim, que, quanto ao pedido para ser promovida de nível, se aplica a Súmula 452 do TST, sendo que, para o pedido de recebimento de diferenças salariais pela ausência de promoção, será aplicada a prescrição parcial, somente. Pelo exposto, de modo parcial a pretensão do reclamado e declaro prescrita acolho a pretensão quanto ao recebimento de diferenças salariais por conta do enquadramento salarial errôneo para o nível 21 em 1998. Insurge-se a parte autora alegando (742a43e - Pág. 2 e ss.): a) quanto à prescrição: que ao contrário do que consta na sentença, o direito ao qual se busca o reconhecimento decorre de previsão legal, uma vez que a parcela trata-se de salário em sentido estrito, previsto no art. 457 da CLT; que, não obstante, não se busca a declaração de nulidade de alteração contratual, tendo em vista que a hipótese tratada é totalmente diversa; que as diferenças requeridas decorrem do descumprimento de norma interna instituída pela ré, e não de sua alteração; que, logo, refere-se ao descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, como entendeu o Juízo a quo, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 294; que o pedido de recebimento de diferenças salariais não está fundamentado com base na ausência de promoções, mas justamente no descumprimento do PCS do Banco Réu, pleito sob o qual o Juízo a quo declarou a incidência da prescrição total; que fato é que também se aplica a Súmula 452 do TST em relação ao pedido de diferenças decorrentes da aplicação do PCS da ré e, logo, o julgado merece ser reformado para que seja afastada a prescrição total em relação ao pedido de recebimento de diferenças decorrentes da aplicação do PCS instituído pela ré, devendo a autora receber as diferenças relativas ao enquadramento da autora no nível 21, nos termos adiante expostos. b) quanto às diferenças a que faz jus: que a prova documental apresentada comprova cabalmente não só a existência do PCS, mas também sua implantação; que os documentos ainda comprovam a aplicação do PCS, na medida em que diversos funcionários foram efetivamente enquadrados no Plano; que, portanto, a documentação demonstra que o Banco Réu instituiu em abril de 1998 o Plano de Cargos e Salários, prevendo o salário inaugural para cada função desenvolvida no banco, dividida em diversos níveis, circularizado pelo próprio réu, com mensagem do seu então Diretor Executivo: Maurice Mourton; que com base nas tabelas de níveis do referido documento, é possível verificar que a autora não recebia o salário previsto no referido plano, existindo diferenças desde a admissão; que de acordo com a tabela salarial do referido plano de cargos e salários, a remuneração, na data de implementação, deveria ser de no mínimo R$ 2.897,48, conforme demonstrado na inicial; que foi contratada formalmente em 20/01/1997, recebendo o valor médio de R$ 1.019,21, e seu salário se manteve muito aquém do estipulado no referido PCS, restando provado pelos documentos funcionais que não houve respeito à correspondência salarial e o enquadramento de nível com os respectivos reajustes convencionais; que a existência do PCS implantado pelo réu - e de diferenças salariais dele decorrentes - já foi reconhecida por inúmeras decisões proferidas por diversas Turmas do E. TRT da 9ª Região, citando-se, como exemplo, os julgamentos proferidos nos autos 0002345-79.2015.5.09.0084 (3ª Turma - julgado em 15/02/2019), 0002124-51.2015.5.09.0002 (5ª Turma - julgado em 01/02/2019), 0001517-57.2015.5.09.0513 (4ª Turma - julgado em 23/10/2018), como comprovam as anexas cópias dos acórdãos respectivos a título de subsídio jurisprudencial; que, por fim, consigne-se que os próprios holerites juntados pela recorrida ás fls. 1173 à 1248 fazem menção aos níveis salariais, de modo que está equivocada a sentença, merecendo ser reformada, pois comprovado documentalmente que havia plano de cargos e salários, e que o mesmo não foi respeitado pela recorrida. Requer a reforma para que sejam deferidas as diferenças salariais apontadas, incidentes sobre a remuneração da autora, as quais deverão integrar o salário para todos os fins legais, gerando reflexos em comissão de cargo, horas extras e DSR, intervalos, e com estes em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias, e demais verbas que tenham por base o salário, compreendendo as habitualmente pagas e as ora postuladas, tais como PLR e PPR, PDVE, nos termos da inicial. Pois bem. Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 10/13): que a reclamada instituiu em 1998 Plano de Cargos e Salários, prevendo o salário inaugural para cada função desenvolvida no banco, dividida em diversos níveis; que conforme documentos da própria reclamada em anexo, em 1998 foram enquadrados 4.632 empregados no referido plano, sendo que em 1999 foram 1.534 empregados enquadrados, entretanto, para a autora, a reclamada não cumpriu o plano que ela própria instituiu; que de acordo com a tabela salarial do referido plano de cargos e salários, os empregados enquadrados no nível 21, como a autora, deveriam ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que a reclamante foi contratada formalmente em janeiro/1997 com o salário de R$ 1.019,21 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), aquém do estipulado no referido PCS; que com base nas tabelas de níveis do referido documento, é possível verificar que a autora não recebia o salário previsto no referido plano, existindo diferenças salariais e de promoção de níveis, visto que em mais de 20 anos de labor não foi promovido de nível, em evidente descumprimento da referida norma interna que integrou o contrato de trabalho da autora; que, assim, a reclamante tem direito às diferenças salariais e de promoção de níveis decorrentes da inobservância do PCS instituído pela própria reclamada, sendo que sobre as referidas diferenças devem incidir todos os reajustes convencionais, contratuais e espontâneos concedidos a autora; que o salário devido, previsto no referido PCS, acrescido dos reajustes convencionais aplicáveis, corresponde aos valores da tabela anexada na inicial, que deveriam ser pagos a autora enquanto enquadrado no nível 21; que como demonstram os holerites anexos, embora estivesse efetivamente enquadrado do nível 21, recebia salários substancialmente inferiores aos devidos, tendo direito, assim, às diferenças salariais; que devidas também as diferenças salariais decorrentes dos aumentos de níveis a que fazia jus e não foi observado pela reclamada, conforme restará provado no curso da instrução processual; que diante disso, requereu fossem deferidas as diferenças salariais apontadas, incidentes sobre a remuneração da autora, as quais deverão integrar o salário para todos os fins legais, observando-se os reajustes convencionais e contratuais devidos, gerando reflexos em horas extras e DSR, horas de sobreaviso, intervalos, e com estes em 13º salários (integrais e proporcionais), férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias, aviso prévio e demais verbas que tenham por base o salário, compreendendo as habitualmente pagas e as ora postuladas, tais como PLR, PPR e FGTS. Para apuração das diferenças, requereu também fosse determinada à reclamada a juntada na íntegra do Normativo de Recursos Humanos - Plano de Cargos e Salários, com todas as tabelas salariais editadas desde sua implantação, bem como todas as avaliações de desempenho da reclamante desde sua admissão, sob as penas do artigo 400 do CPC. Juntou sob id 0b0d944 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Plano de Cargos e Salários. O banco réu apresentou defesa sob id b9cebeb - Pág. 10 e ss. sustentando a prescrição total do pedido referente ao plano de cargos e salários. Sob id b9cebeb - Pág. 41 e ss., defendeu-se alegando que não tem nenhum Plano de Cargos e Salários e desconhece (mesmo porque inexistente) a promessa de sua instituição; que as tabelas salariais e demais documentos colacionados atinentes ao suposto PCS restam igualmente impugnados, porquanto não espelham, sequer por um átimo de segundo, um Plano de Cargos e Salários, notadamente na forma fantasiosa contida na peça propedêutica, não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, de produção unilateral, não constando sequer a data da sua confecção, sendo que sequer contém timbre que a vincule ao HSBC; que não pode, por indubitável, ser agregado qualquer conteúdo probatório a documentos desse jaez; que, outrossim, referidas tabelas não contém data de sua emissão, tampouco a que cargo se aplicam os valores ali consignados; que não há - por indubitável - como se aventar na aplicação das penas do artigo 400 do CPC relativamente à juntada dos normativos de Plano de Cargos e Salários, pois ninguém pode ser compelido a apresentar aquilo que jamais existiu; que negando o reclamado a existência de PCS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, e acerca do não reconhecimento da existência de PCS, quando inexiste documento formal em tal sentido, bem como, quando não há homologação deste junto ao Ministério do Trabalho. Argumenta que sequer existe Plano de Cargos e Salários, quiçá homologado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos precisos termos da Súmula 6, item I / TST (conforme comprova certidão em anexo emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego); que o Plano de Cargos e Salários é aquele quadro de carreira formalizado e instituído pelo empregador que disciplina o meio pelo qual ocorrerão as ascensões funcionais na estrutura do empregador, mediante promoções alternadas por mérito e merecimento, e, ainda, HOMOLOGADO pelo Ministério do Trabalho e Emprego; que os salários contratados com os empregados e efetivamente pagos encontram-se estampados nos relatórios funcionais dos mesmos, nada mais sendo devido, tampouco diferenças salariais em razão de tabelas salariais oriundas de suposto Plano de Cargos e Salários; que o que de fato ocorreu no Reclamado foi uma alteração da nomenclatura das funções a partir de agosto de 1998; que é desnecessário relembrar que alteração de cargo não se equivale a Plano de Cargos e Salários, o qual, pela clássica dicção do § 2º do artigo 461 da CLT deve necessariamente estabelecer promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento; que o que existe no Banco Reclamado - como em qualquer empresa, por menor que seja - são níveis hierárquicos - criados com o firme e único propósito de estimular o desenvolvimento profissional de cada colaborador; que o Reclamado igualmente aplica critérios de senioridade: júnior, pleno, sênior e consultor, I, III e III, conforme a experiência profissional de cada um; que se deve esquecer que o merecimento é critério subjetivo e não pode ser questionado, mesmo judicialmente, por se tratar de ato discricionário e dentro do poder diretivo do empregador; que utiliza critérios absolutamente subjetivos e individualizados para operar as promoções e aumentos salariais de seus colaboradores, além dos valores salariais praticadas no mercado; que jamais usou o critério de antiguidade, tampouco planilhas salariais; que é necessário esclarecer ainda que há enorme diferença entre um Plano de Cargos e Salários e existência de uma tabela / previsão de referência salarial para fins de política salarial; que outro fator que aniquila a existência de um PCS está na discrepância entre os valores apontados pela Reclamante à realidade da própria categoria bancária; que os documentos trazidos pela autora constituem mero estudo, não sendo vinculativos. Documentos apontando a inexistência de homologação de plano de cargos e salários do banco junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (40d2fa4 - Pág. 1 e 16e1585 - Pág. 1). A prova oral nada mencionou a respeito. Vejamos. Primeiramente, quanto à prescrição reconhecida pelo juízo de origem, não há que se falar em prescrição total. Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial. Note-se que o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora. Assim, afastada a prescrição, prossigo na análise. Os documentos juntados com a inicial, em especial o Guia de Recursos Humanos, Política de Remuneração e Tabelas Salariais, todos contendo o timbre e / ou nome do Banco HSBC (sucedido pelo Bradesco), contrariam a assertiva da ré feita em defesa de que não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, alheios ao processo, de produção unilateral e sem qualquer identificação do reclamado. Válidos tais documentos, indicam que o banco HSBC, sucedido pelo ora réu, estava implantando uma nova política salarial naquela época. O Guia de Recursos Humanos, com timbre do HSBC, menciona: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado." (ID. 0b0d944 - Pág. 2). Nos IDs. 0b0d944 - Pág. 7 e 0b0d944 - Pág. 13 e ss. há tabelas contendo o "nível do cargo" e delas também consta o nome HSBC. Há, ainda, o jornal do recursos humanos do HSBC (ID. 0b0d944 - Pág. 8 a 11), datado de abril de 1998, o qual relata o início da implantação do novo Plano de Cargos e Salários e a fase de enquadramento dos 17 mil funcionários das agências nos cargos que efetivamente correspondem às funções que exercem. Por sua vez, o documento de ID. 0b0d944 - Pág. 11/12 refere-se a uma correspondência interna, emitida em maio de 1999, pela Diretora de Recursos Humanos. Neste documento ficou registrado o seguinte: Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. O documento supra revela que em 1998 milhares de empregados do HSBC foram enquadrados num suposto PCS, recebendo reajustes salariais. Partindo desse enfoque, competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). Por outra via, a autora indicou na inicial que, enquadrada no nível 21, deveria ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que foi contratada formalmente em janeiro/1997, com o salário de R$ 1.019,21. As tabelas anexadas com a inicial são posteriores a 2006 (0b0d944 - Pág. 13 e ss.), sendo que o valor de R$ 2.897,48 indicado pela autora refere-se ao nível máximo para o nível 19, em 2006, para o empregado que exerce uma jornada de 8h. Logo, mostra-se razoável que em 1997, o valor mínimo para o nível 21 fosse de R$ 2.897,48. O banco réu não impugna especificamente o valor, apenas nega, genericamente, a própria existência da tabela, a qual, como ressaltado acima, considero válida. No entanto, a tabela salarial juntada refere-se à remuneração correspondente à jornada de 8 horas diárias. Como visto acima, no entanto, em item específico, a jornada que a autora deveria cumprir era de 6 horas diárias. O valor das diferenças deve ser obtido, portanto, de maneira proporcional. No que tange aos reajustes convencionais, por certo, afigura-se devida a incidência. Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado por este Colegiado ao apreciar a matéria em outros autos em que o réu figura no polo passivo, a exemplo do RO 49354-2014-016-09-00-2, publicado em 21.11.2017, no qual atuou como Relator o Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio. No caso do PLR e do PPR, afigura-se devida a incidência, pois o salário, devidamente acrescido das diferenças, compõe a base de cálculo da parcela. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o réu a pagar diferenças salariais, considerando os valores indicados na tabela de ID.0b0d944 - Pág. 13 e ss. para o período em análise, de forma proporcional à jornada de seis horas, em comparação com os salários base pagos à autora, conforme indicados nos contracheques de ID. 6185f5d e ss. São devidos reflexos das diferenças salariais em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, PLR, PPR, aviso prévio e FGTS (11,2%). b)Prêmio incentivo desligamento Constou da sentença (b3aab36 - Pág. 20/21): 8. Do Prêmio Incentivo Desligamento. A reclamante alega que: "O Banco Bamerindus S/A, adquirido pela 1ª reclamada, que por sua vez foi sucedida pela 2ª ré, instituiu através de Regulamento Interno o denominado 'Prêmio Incentivo Desligamento', que consistia no pagamento de benefício financeiro sempre que um empregado se desligava da reclamada". Pugna pelo pagamento da indenização. O reclamado defendeu-se sob as seguintes alegações: "Reclamado nunca manteve, tampouco mantém, qualquer regulamento que preveja o pagamento de indenização a funcionários que são dispensados imotivadamente, pedem demissão ou se aposentam. [...] Até onde se tem conhecimento, havia um programa outrora instituído pelo extinto Banco Bamerindus do Brasil S.A., direcionado a empregados que cumprissem vários requisitos, com data de desligamento (por pedido de dispensa ou por aposentadoria), até 28 de fevereiro de 1991; que contassem, então, como no mínimo 15 (quinze) anos de carreira; cumprido o tempo de contribuição apto à aposentadoria e, ainda, a idade mínima de 53 anos. À época de dispensa, a Reclamante contava com 42 anos! Assim, se algum pagamento foi efetuado, é porque os empregados beneficiados seguramente preencheram todos os requisitos previstos no regulamento instituído e anteriormente mantido pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A. Ocorre que tal regulamento não foi, em momento algum, ratificado e / ou referendado pelo Reclamado e, por consequência, incorporado ao contrato de trabalho dos empregados mantidos em seus quadros funcionais". Pois bem. O regulamento foi juntado aos autos pela autora às fls. 272 e seguintes, e neles se verifica que há requisitos elencados para o recebimento da referida indenização. Consta nos programas que tal prêmio seria pago mediante o atingimento dos seguintes critérios: a) 15 anos ou mais de tempo de serviço prestado em favor do Bamerindus (item 1.1); b) tempo mínimo de contribuição previdenciária, dividido em três categorias: I) funcionários com 35 anos ou mais de contribuição previdenciária; II) funcionários em abono de permanência com 35 anos ou mais de contribuição; ou III) funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição (item 1.2); e c) idade máxima para desligamento por aposentadoria de acordo com o cargo ocupado (item 1.3). No caso, a autora não logrou êxito em demonstrar que preencheu todos os requisitos, em especial o de tempo mínimo de contribuição previdenciária, considerando-se, novamente, que o programa foi direcionado aos empregados que iriam se aposentar ou se desligar por conta do limite de idade. Ademais, sequer se enquadra no requisito básico estabelecido no programa de 1991 que juntou com a peça inicial: este se destinava aos empregados desligados do Bamerindus até 28.2.1991 (fl. 272) e, considerando-se que a autora foi dispensada em 2017, tenho que não faz jus à premiação, sendo que não juntou outros regulamentos que previssem o pagamento de tal prêmio de desligamento para datas de rescisão contratual que coincidissem com a sua. A alegação da reclamante de que outros funcionários receberam a indenização por tempo de serviço por ocasião do seu desligamento, ou a comprovação de tal fato, por si só, não tem o condão de amparar a sua pretensão, pois não há que se falar em violação do princípio da isonomia se não comprovado o preenchimento dos demais requisitos instituídos pelo empregador para o recebimento da aludida indenização. Neste sentido, cito decisão do ilustre Juiz do Trabalho Daniel Corrêa Polak, nos autos de nº 44499/2014-005-09-00-3: "Não obstante a reclamante tenha trabalhado no banco por mais de 15 anos, o programa implementado segundo a documentação trazida às fls. 677/685, ainda que não fosse exclusivo aos empregados que se aposentassem, dizia respeito aos trabalhadores que saíssem da empresa até a data de 28/02/1991. E, conforme já verificado em feitos análogos, em 1993 o programa passou por reformulação, passando a se referir somente a rescisões motivadas por aposentadoria, sendo que a reclamante foi dispensada sem justa causa. Ademais, não há prova de que havia promessa ou pactuação que obrigasse o reclamado a premiar todos os seus empregados, sempre que fossem desligados da empresa. Da mesma forma, o fato de alguns serem premiados não obriga o réu a alcançar o prêmio na forma como pretendida na inicial". Por fim, o TRCT de fls. 50/51 demonstra que, ao desligar-se do banco reclamado, a obreira recebeu a parcela "Indenização PDVE 2017", que detém a mesma natureza que a indenização perseguida, não havendo que se falar em diferenças, eis que quitado de acordo com o regulamento vigente no momento de sua dispensa. Rejeito. Insurge-se a parte autora alegando (742a43e - Pág. 9 e ss.): que não há que se falar em data limite de dispensa até 28/02/1991, pois esta data diz respeito tão somente à data limite de programação de saída para os funcionários que estavam incluídos no Programa de Aposentadoria e Desligamento em 07/02/1991, o que obviamente não é o caso da autora; que inexistiu data limite para a rescisão quanto aos critérios aptos ao recebimento do direito; que restou comprovado pelos TRCTs de fls. 281/355 que a Recorrida pagou o referido prêmio à diversos empregados, independentemente da data de contratação, do modo de dispensa, ou, ainda, do tempo de contrato de trabalho; que, não obstante, o item 1.5 prevê que "os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos), deverão ser desligados"; que, também, no item 2.3 do programa, há previsão expressa de benefícios, ainda que inferiores (item 2.3.1: benefício financeiro; item 2.3.2: seguro saúde; item 2.3.3: complemento de aposentadoria), para os funcionários que tenham atingido a idade limite, mas possuam menos de 15 anos de vínculo empregatício com o banco, mesmo se dispensados sem justa causa; que se os benefícios a menor foram destinados somente àqueles desligados da empresa, por pedido ou sem justa causa, com menos de 15 anos de prestação de serviços em favor do banco, pode-se deduzir que, observada a idade limite, aqueles dispensados sem justa causa com 15 anos ou mais de vínculo empregatício com o banco gozarão dos mesmos benefícios daqueles que se enquadram nos critérios de desligamento por aposentadoria; que, portanto, não há dúvidas de que o próprio banco (Bamerindus / HSBC) não considerou o tempo mínimo de contribuição como fator impeditivo para a percepção dos benefícios do programa de desligamento; que, além disso, deve-se perceber que, nos casos do beneficiário dispensado sem justa causa (como é o caso da autora), o tempo de contribuição previdenciária torna-se irrelevante, remanescendo tão somente os critérios relativos ao tempo de serviço e à idade; que o programa de desligamento não teve prazo determinado de vigência, tampouco fixou data máxima para adesão, uma vez que foi implantado em 1989 pelo Bamerindus e vigorou desde então, mesmo após a sucessão pelo HSBC e posteriormente pelo Bradesco, sendo aplicável aos funcionários já contratados à época da sua implantação, e que se enquadram, no momento do desligamento, nos critérios nele estabelecidos; que, diante do exposto, tendo em vista que a recorrente foi empregada por mais de 20 anos e sendo dispensada sem justa causa, merece ser reformada a r. sentença para fins de que seja a ré seja condenada ao pagamento do prêmio desligamento equivalente a 7,5 salários. Pois bem. Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 20/21): que o Banco Bamerindus S/A, adquirido pela 1ª reclamada, que por sua vez foi sucedida pela 2ª ré, instituiu através de Regulamento Interno o denominado "Prêmio Incentivo Desligamento", que consistia no pagamento de benefício financeiro sempre que um empregado se desligava da reclamada; que tal pagamento vinha discriminado nos TRCT's dos empregados sob diversas rubricas, como "PRÊMIO ESP. DESL.", "PRÊMIO INC. APOS.", "INDENIZAÇÃO ADICIONAL", entre outros; que dezenas de trabalhadores receberam o referido benefício, entre os quais os ex-empregados Anselmo Festa, Dalvo Grau, Pedro Lineu Orso e outros, conforme demonstram os Termos de Rescisão em anexo; que conforme norma anexa, para a autora que detinha 22 anos de contrato de trabalho, a indenização devida era de 8,5 salários, ou sucessivamente ao pedido de unicidade contratual, 20 anos de contrato, que daria a 7,5 salários; que, porém, conforme se verifica dos termos de rescisão em anexo, a reclamada pagava valores ainda superiores, de forma que deverá ser observada a média paga para empregados em situações idênticas, por força do princípio da isonomia. Sucessivamente, o valor equivalente à 14 remunerações. Ainda sucessivamente, caso se entenda que a norma PDVE veio a substituir aquela editada pelo Banco Bamerindus S/A, o que se admite para argumentar, deverá ser paga a diferença entre a indenização paga pela 2ª reclamada e aquela devida com base na norma anterior, sob pena de violação à súmula 51 do C. TST. A autora juntou documentos referentes ao PDV, sob id 38bb996 e ss, e sob id 287d490 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Programa de Desligamento do Funcionário, o qual previa o Prêmio Incentivo Desligamento requerido pela autora. A autora juntou também, sob id 287d490 - Pág. 10 e ss., cópias dos TRCT de outros empregados que receberam o benefício. Defendeu-se a parte ré sob id b9cebeb - Pág. 53 e ss. alegando: que nunca manteve, tampouco mantém, qualquer regulamento que preveja o pagamento de indenização de funcionários, independentemente do tempo de prestação de serviços, ao término do contrato (seja por pedido de demissão, por dispensa sem justa causa, ou por aposentadoria), são pagas apenas e tão-somente as verbas rescisórias ditadas pelo ordenamento jurídico pátrio; que os documentos acostados à inicial não amparam a pretensão obreira, especialmente por não dizerem respeito ao Reclamado, mas sim ao Banco Bamerindus; que ficam, portanto, totalmente impugnados; que, ademais, os TRCTs juntados já conduzem à improcedência do pedido, pois não há contemporaneidade e atualidade em nenhum dos TRCTs acostados à peça de ingresso; que até onde se tem conhecimento, havia um programa que fora instituído pelo extinto Banco Bamerindus, direcionado a empregados que cumprissem vários requisitos, como data de desligamento (por pedido de dispensa ou por aposentadoria), até 28 de fevereiro de 1991, que contivessem, no mínimo, 15 anos de empresa até aquela data; que cumprido o tempo de contribuição apto à aposentadoria; que ocorre que tal regulamento não foi em momento algum ratificado e / ou referendado pelo reclamado e, por consequência, incorporado ao contrato de trabalho dos empregados mantidos em seus quadros funcionais; que nem se argumente que por ter assumido as obrigações contra tuais firmadas pelo Banco Bamerindus, o reclamado estaria obrigado a aderir ao propalado plano; que em se tratando de benefício não previsto em lei, poderia ser revogado a qualquer momento pelo Banco Bamerindus e, com maior razão, poderia não ser convalidado pelo Reclamado, como de fato não o foi; que a autora não foi alcançada com a sua transferência consentida para o Réu, ocasião em que aceitou os regulamentos deste, tendo como efeito a renúncia às regras do outro sistema; que, nesse passo, invoca-se, por analogia, o inciso II, da Súmula n. 51, do TST, e o mais relevante: a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse em pauta; que por se tratar de fato constitutivo de direito, o encargo probatório era de sua exclusiva incumbência, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do CPC 2015 e do artigo 818 da CLT; que o que se tem ciência é que o Banco Bamerindus estipulou um PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA nos seguintes termos: "Dando continuidade ao Programa de Desligamento, anexo apresentamos relação de seu(s) funcionário(s) que está (ão) incluído(s) no Programa de Aposentadoria e Desligamento por limites de idade, para programação das datas de saída até 28/02/1991, impreterivelmente"; que, prosseguindo, assim disciplina o combalido plano: "1.4.- Os Funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos por aposentadoria, com os benefícios equivalentes"; que se constata que além da imprestabilidade dos documentos acostados à peça de ingresso (já que não obrigam o Reclamado), que a autora não cumpriu nenhum dos requisitos ditados nos aludidos documentos; que mesmo reunindo as condições de aposentadoria, ainda seria necessária antecipação do desligamento (o que não ocorreu) e o interesse da empresa para a concessão do benefício; que, portanto, não houve qualquer falha ou exclusão proposital da autora quanto ao benefício em questão; que apenas o pretenso regulamento não é aplicável ao caso telado, sendo que, por outro lado, tampouco o mesmo cumpriu os requisitos do programa, o qual, por se tratar de uma benesse, deve ser interpretado de forma restrita, consoante imperativo legal do artigo 1.090 do Código Civil de 1916 e 114 do Código Civil de 2002. Argumenta que na medida em que a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos ditados pelo extinto regulamento, o acolhimento da sua pretensão seguramente ofenderia o princípio da isonomia, tratando desiguais igualmente, sendo que os requisitos não foram preenchidos, quais sejam: data da saída até 1991 (o desligamento foi em 2017), pedido de demissão, e atingido tempo de aposentadoria (foi desligado Plano de Demissão Voluntária); estar ativo na época do referido programa e ter mais de 15 anos de Bamerindus; que por não preenchidos os requisitos, nada há que ser deferido. A ficha de registro da autora foi juntada sob id c6fd232, sendo que os documentos referentes ao Programa de Desligamento de Funcionário foram juntados sob id ec9a3d5 - Pág. 1 e ss. A prova oral nada esclareceu sobre o tema. Vejamos. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Denota-se do "Programa de Desligamento do Funcionário" que foi estabelecido nos seguintes termos (287d490 - Pág. 3 e ss.): OBJETIVO: Programar o desligamento do funcionário com 01 (um) ano de antecedência, tendo como base os critérios definidos abaixo. 01 - CRITÉRIO: Serão beneficiados os funcionários enquadrados nos seguintes critérios: 1.1 - TEMPO DE SERVIÇO EM BAMERINDUS. Funcionários com 15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus (Conglomerado) [sem destaque no original], não computando o período trabalhado anteriormente em empresas incorporadas, com tempo de contribuição definida e a idade cronológica mínima de acordo com os cargos. 1.2 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Funcionários com 35 anos ou mais de contribuição previdenciária. - Funcionários em abono de permanência com 35 anos ou mais de contribuição. - Funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição. 1.3 - IDADE X CARGOS. Funcionários nos cargos descritos, com as respectivas idade máxima para desligamento por aposentadoria. Os cargos estatutários, tem limites de idade fixados nos Estatutos Sociais das Empresas Bamerindus. (...) - 53 anos: demais cargos [sem destaque no original]. 1.4 - Os funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos e que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos, por aposentadoria, com os benefícios equivalentes [sem destaque no original]. 1.5 - Os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos), deverão ser desligados. Casos especiais serão tratados como exceção. 2 - BENEFÍCIOS 2.1 - Serão concedidos aos funcionários enquadrados no Programa, benefício financeiro, vinculado ao tempo de serviços em Bamerindus, conforme tabela abaixo. O salário para referencial sempre será o último percebido pelo funcionário. Demonstrativo: (...) 20 anos - 7,5 salários (...) 30 anos - 15 salários 31 anos - 16 salários 32 anos - 17 salários 35 anos - 20 salários + 35 anos - 25 salários ... A autora trouxe aos autos os TRCTs de outros empregados (287d490 - Pág. 10 e ss.), que supostamente receberam a verba ora questionada. Todos apontam o pagamento da rubrica "PREMIO INC. APOS.", o que leva a crer se tratar da parcela em questão. Os TRCTs apontam pagamentos realizados a empregados admitidos nos anos de 1971/72 e dispensados no ano de 97 (por exemplo: 287d490 - Pág. 10/13). Todavia, aponta também empregado que recebeu a parcela, mesmo tendo sido admitido em 1987, com dispensa em 1997 (287d490 - Pág. 14). E mais, a maioria dos TRCTs juntados pela autora apontam empregados dispensados a partir de 2007, recebendo o benefício (287d490 - Pág. 15 e ss.). Alguns TRCTs chamam mais a atenção. São eles os referentes a: - Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2), que trabalhou para a parte ré do período de 01/02/1996 a 08/01/2001; - Pedro Lineu Orso (2b96610 - Pág. 1), que trabalhou para a parte ré de 30/03/1977 a 03/01/2012; - Jorge Luiz Penso (473a1f5 - Pág. 5), que trabalhou para a ré de 07/04/1980 a 30/01/2012; - Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3), que trabalhou para a ré de 01/08/1996 a 01/08/2011; - Kazuo Mauro (473a1f5 - Pág. 1), que trabalhou para a ré de 17/03/1986 a 20/01/2012; O Programa de Desligamento estabelecia para "demais cargos" (já que a autora não se enquadrava nos outros elencados) que o trabalhador deveria contar com 53 anos de idade. De acordo com as regras implementadas pelo réu, o empregado deveria contar com "15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus". E no caso, o empregado Dalvo Rau sequer tinha 50 anos de idade, tampouco tinha 15 anos de tempo de serviço. Pedro Lineu Orso e Marcos José Teixeira tinham menos de 52 anos de idade quando da dispensa. Kazuo Mauro, por sua vez, sequer tinha 45 anos quando da dispensa. Todavia, todos receberam a indenização pretendida pela autora. Observa-se, com isso, que havia empregados que não preenchiam os requisitos para o recebimento da parcela, e ainda assim a receberam. Assim, afasta-se a versão do réu de que o Plano foi observado somente para empregados que preenchessem os requisitos, sobretudo o que exigiria a saída até 28/02/1991, impreterivelmente. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Ou seja, prestou serviços ao banco por mais de 20 anos, sendo que, quando da dispensa, tinha 42 anos, 3 meses, e 22 dias de idade. Ainda que a autora não tivesse a idade mínima, o que em tese afastaria o direito, tal questão, por si só, não afasta seu direito, pois outros empregados receberam a indenização, contrariando todas as previsões do regulamento: idade mínima; tempo de serviço na ré; saída até 1991. Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. Considerando o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF/88, não há como atribuir de forma aleatória tratamento desigual entre os empregados. Logo, merece reforma a sentença para que seja o reclamado condenado a efetuar o pagamento do prêmio à autora. Com efeito, restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. A respeito da matéria, cito os seguintes precedentes desta Turma: RO 45822-2014-084-09-00-8, no qual atuei como relator, publicado em 21/03/2017, e RO 03882-2011-013, Relator Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 26.05.2015. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos." Em embargos de declaração, foi acrescido: "B.MÉRITO Embargos da parte BANCO BRADESCO S.A. [...] b)Omissão e obscuridade - prêmio de desligamento Apontando omissão e obscuridade no acórdão, a parte ré alega (804e2b3 - Pág. 2/3): que esta Turma Julgadora reformou a sentença de improcedência para condenar o embargante ao pagamento de prêmio por desligamento equivalente a 7,5 salários da reclamante, sob o fundamento de que outros empregados receberam a indenização aleatoriamente; que se verificam vícios de OMISSÃO e OBSCURIDADE no julgado, o que se argui nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto a Turma Julgadora deixou de analisar o disposto contido na Súmula 51, II do TST, a qual dispõe que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.". Aponta que a obscuridade reside no fato de que o v. Acórdão embargado registra que "A indenização recebida mediante o PDV tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período SOMENTE, NÃO SERVINDO a sua integração para aquisição de outros direitos.", o que exige esclarecimentos. Aponta que "não se pretende aqui discutir o acerto ou o desacerto da v. decisão embargada. Todavia, para que se possa submeter a matéria ao C. TST, os jurisdicionados precisam deixar todo o quadro fático registrado junto à Corte Regional, soberana na análise da prova - Súmula 126/TST -, bem como prequestionadas as teses jurídicas - Súmula 297/TST". Requer sejam sanadas a omissão e obscuridade apontadas. O acórdão embargado assim dispôs (48aaba8 - Pág. 44 e ss.): ... Vejamos. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Denota-se do "Programa de Desligamento do Funcionário" que foi estabelecido nos seguintes termos (287d490 - Pág. 3 e ss.): (...) A autora trouxe aos autos os TRCTs de outros empregados (287d490 - Pág. 10 e ss.), que supostamente receberam a verba ora questionada. Todos apontam o pagamento da rubrica "PREMIO INC. APOS.", o que leva a crer se tratar da parcela em questão. Os TRCTs apontam pagamentos realizados a empregados admitidos nos anos de 1971/72 e dispensados no ano de 97 (por exemplo: 287d490 - Pág. 10/13). Todavia, aponta também empregado que recebeu a parcela, mesmo tendo sido admitido em 1987, com dispensa em 1997 (287d490 - Pág. 14). E mais, a maioria dos TRCTs juntados pela autora apontam empregados dispensados a partir de 2007, recebendo o benefício (287d490 - Pág. 15 e ss.). Alguns TRCTs chamam mais a atenção. São eles os referentes a: - (2b96610 - Pág. 2), que trabalhou para a Dalvo Rau parte ré do período de 01/02/1996 a 08/01/2001; - Pedro Lineu Orso (2b96610 - Pág. 1), que trabalhou para a parte ré de 30/03/1977 a 03/01/2012; - Jorge Luiz Penso (473a1f5 - Pág. 5), que trabalhou para a ré de 07/04/1980 a 30/01/2012; - Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3), que trabalhou para a ré de 01/08/1996 a 01/08/2011; - Kazuo Mauro (473a1f5 - Pág. 1), que trabalhou para a ré de 17/03/1986 a 20/01/2012; O Programa de Desligamento estabelecia para "demais cargos" (já que a autora não se enquadrava nos outros elencados) que o trabalhador deveria contar com 53 anos de idade. De acordo com as regras implementadas pelo réu, o empregado deveria contar com "15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus". E no caso, o empregado Dalvo Rau sequer tinha 50 anos de idade, tampouco tinha 15 anos de tempo de serviço. Pedro Lineu Orso e Marcos José Teixeira tinham menos de 52 anos de idade quando da dispensa. Kazuo Mauro, por sua vez, sequer tinha 45 anos quando da dispensa. Todavia, todos receberam a indenização pretendida pela autora. Observa-se, com isso, que havia empregados que não preenchiam os requisitos para o recebimento da parcela, e ainda assim a receberam. Assim, afasta-se a versão do réu de que o Plano foi observado somente para empregados que preenchessem os requisitos, sobretudo o que exigiria a saída até 28/02/1991, impreterivelmente. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Ou seja, prestou serviços ao banco por mais de 20 anos, sendo que, quando da dispensa, tinha 42 anos, 3 meses, e 22 dias de idade. Ainda que a autora não tivesse a idade mínima, o que em tese afastaria o direito, tal questão, por si só, não afasta seu direito, pois outros empregados receberam a indenização, contrariando todas as previsões do regulamento: idade mínima; tempo de serviço na ré; saída até 1991. Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. Considerando o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF/88, não há como atribuir de forma aleatória tratamento desigual entre os empregados. Logo, merece reforma a sentença para que seja o reclamado condenado a efetuar o pagamento do prêmio à autora. Com efeito, restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. A respeito da matéria, cito os seguintes precedentes desta Turma: RO 45822-2014-084-09-00-8, no qual atuei como relator, publicado em 21/03/2017, e RO 03882-2011-013, Relator Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 26.05.2015. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos. Pois bem. Quanto à suposta omissão em razão da Súmula 51 do TST, mais uma vez, como a matéria não foi arguida previamente em momento oportuno - conclusão que se extrai da análise da contestação (b9cebeb - Pág. 53 e ss.), não há que se falar em omissão. Quanto à suposta obscuridade, de forma absolutamente genérica, a parte postula esclarecimentos, sem "esclarecer" o quê, especificamente, deve ser esclarecido. Assim, rejeito os embargos. Evidente, no caso, que os embargos opostos pela ré são meramente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º do art. 1.026 do CPC). Por tais razões, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada e condeno-o ao pagamento de multa por embargos protelatórios." A parte agravante renova o tema "prescrição" ao argumento de que, "diferentemente do entendimento adotado no v. acórdão, que aplicou a prescrição parcial ao caso, a lesão havida na supressão do pagamento das parcelas previstas em regulamento interno não se renova, pois não se trata de prestação sucessiva assegurada por preceito de lei." No tema "prêmio de desligamento", alega que "as premissas fáticas postas são suficientes para que se constate a contrariedade entre o entendimento perfilado no v. acórdão e o preconizado pelos arts. 468 e 818, 1I, da CLT e o art. 373, 1, do CPC, bem como pelo sedimentado pela Súmula 51/TST, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos previsto na norma interna para o recebimento da parcela "prêmio de desligamento, vez que a contratação ocorreu após o marco previsto na norma interna e não houve aposentadoria do empregado por órgão previdenciário estatal, não tratando de alteração contratual lesiva ou revogação, mas desatendimento das exigências da norma interna." Analiso. No tema "prescrição", o TRT consignou que "o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora." O Regional indica, assim, que a parcela tem origem em regulamento empresarial de modo que ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468 da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato, mas sim mero descumprimento do pactuado, fazendo incidir a prescrição apenas parcial. Essa é a conclusão da Súmula 452 deste Tribunal, que apesar de atualmente encontrar-se cancelada, consoante Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025, em razão da perda de sua eficácia após a edição da Súmula 13.467/2017, estava vigente à época dos fatos, bem como à época da interposição do recurso de revista. Eis a diretriz segundo com o texto que vigorava à época: "Súmula nº 452 do TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. No tema "prêmio de desligamento", a única tese articulada no recurso de revista trancado (fls. 2.100-2.113) é no sentido de que decisão regional contrariou o entendimento constante da Súmula 51, II do TST, porque, na coexistência de dois regulamentos da empresa, desconsiderou a opção do empregado pelo programa mais novo e a consequente renúncia às regras do mais antigo de modo que, ao deferir o pagamento da indenização por tempo de serviço, teria aplicado simultaneamente as duas normas ao reclamante. No entanto, não há como avançar no exame do apelo porque sequer existiu prequestionamento da tese sobre a coexistência e eventual adesão a regulamento diverso ante a constatação de que, no particular, ocorreu efetiva inovação recursal por parte da ré, o que inviabilizou o pronunciamento da Corte a quo acerca da matéria ante a existência de preclusão, conforme esclarecido pelo Regional em sede de aclaratórios. Consignou, nesse diapasão, o TRT que, "quanto à suposta omissão em razão da Súmula 51 do TST, mais uma vez, como a matéria não foi arguida previamente em momento oportuno - conclusão que se extrai da análise da contestação (b9cebeb - Pág. 53 e ss.), não há que se falar em omissão." Tal constatação faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, o qual prejudica o exame da transcendência. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 452 DO TST (VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. O TRT consignou que "o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora." O Regional indica, assim, que a parcela tem origem em regulamento empresarial de modo que ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468 da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato, mas sim mero descumprimento do pactuado, fazendo incidir a prescrição apenas parcial. Essa é a conclusão da Súmula 452 deste Tribunal, que apesar de atualmente encontrar-se cancelada, consoante Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025, em razão da perda de sua eficácia após a edição da Súmula 13.467/2017, estava vigente à época dos fatos, bem como à época da interposição do recurso de revista. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA SÚMULA 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. A única tese articulada no recurso de revista trancado é no sentido de que a decisão regional contrariou o entendimento constante da Súmula 51, II do TST. No entanto, não há como avançar no exame do apelo porque sequer existiu prequestionamento da alegação sobre a coexistência e eventual adesão a regulamento diverso ante a constatação de que, no particular, ocorreu efetiva inovação recursal por parte da ré, o que inviabilizou o pronunciamento da Corte a quo acerca da matéria em virtude da preclusão. Tal constatação faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, o qual prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1892-59.2017.5.09.0005, em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e são Agravado(s)S DRM SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA. e SILVIA DA SILVA. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 - MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: "D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/03/2021 - fl./Id. expedientes; recurso apresentado em 09/04/2021 - fl./Id. 9a64241). Representação processual regular (fl./Id. 2f7d93a ). Preparo satisfeito (fls./Ids. b3aab36, 4cdd7ef, 2c806d5, 6a0c7e1 e 761985c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento para diferir a fixação do índice de correção monetária parcial ao recurso da parte ré aplicável às parcelas deferidas para a fase de execução.". Fundamentos do acórdão recorrido : "(...) Em primeiro lugar, não tem interesse recursal a parte autora, na medida em que a sentença está no mesmo sentido do provimento pretendido. Quanto ao recurso da parte ré, em razão da intensa discussão, não pacificada na jurisprudência, sobre o índice de correção monetária a ser aplicável, e em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, a Quinta Turma entende que a matéria deve ser resolvida na execução. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora, e dou provimento parcial ao recurso da parte ré para diferir a fixação do índice de correção monetária aplicável às parcelas deferidas para a fase de execução.". Não se vislumbra possível aferir violação aos dispositivos indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito do índice de correção monetária aplicável, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente requer seja declarada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que não houve a devida análise dos argumentos trazidos em sede de embargos de declaração; especificamente no que diz respeito ao tema "prescrição". Fundamentos do acórdão recorrido : "(...) Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 10/13): que a reclamada instituiu em 1998 Plano de Cargos e Salários, prevendo o salário inaugural para cada função desenvolvida no banco, dividida em diversos níveis; que conforme documentos da própria reclamada em anexo, em 1998 foram enquadrados 4.632 empregados no referido plano, sendo que em 1999 foram 1.534 empregados enquadrados, entretanto, para a autora, a reclamada não cumpriu o plano que ela própria instituiu; que de acordo com a tabela salarial do referido plano de cargos e salários, os empregados enquadrados no nível 21, como a autora, deveriam ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que a reclamante foi contratada formalmente em janeiro/1997 com o salário de R$ 1.019,21 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), aquém do estipulado no referido PCS; que com base nas tabelas de níveis do referido documento, é possível verificar que a autora não recebia o salário previsto no referido plano, existindo diferenças salariais e de promoção de níveis, visto que em mais de 20 anos de labor não foi promovido de nível, em evidente descumprimento da referida norma interna que integrou o contrato de trabalho da autora; que, assim, a reclamante tem direito às diferenças salariais e de promoção de níveis decorrentes da inobservância do PCS instituído pela própria reclamada, sendo que sobre as referidas diferenças devem incidir todos os reajustes convencionais, contratuais e espontâneos concedidos a autora; que o salário devido, previsto no referido PCS, acrescido dos reajustes convencionais aplicáveis, corresponde aos valores da tabela anexada na inicial, que deveriam ser pagos a autora enquanto enquadrado no nível 21; que como demonstram os holerites anexos, embora estivesse efetivamente enquadrado do nível 21, recebia salários substancialmente inferiores aos devidos, tendo direito, assim, às diferenças salariais; que devidas também as diferenças salariais decorrentes dos aumentos de níveis a que fazia jus e não foi observado pela reclamada, conforme restará provado no curso da instrução processual; que diante disso, requereu fossem deferidas as diferenças salariais apontadas, incidentes sobre a remuneração da autora, as quais deverão integrar o salário para todos os fins legais, observando-se os reajustes convencionais e contratuais devidos, gerando reflexos em horas extras e DSR, horas de sobreaviso, intervalos, e com estes em 13º salários (integrais e proporcionais), férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias, aviso prévio e demais verbas que tenham por base o salário, compreendendo as habitualmente pagas e as ora postuladas, tais como PLR, PPR e FGTS. Para apuração das diferenças, requereu também fosse determinada à reclamada a juntada na íntegra do Normativo de Recursos Humanos - Plano de Cargos e Salários, com todas as tabelas salariais editadas desde sua implantação, bem como todas as avaliações de desempenho da reclamante desde sua admissão, sob as penas do artigo 400 do CPC. Juntou sob id 0b0d944 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Plano de Cargos e Salários. O banco réu apresentou defesa sob id b9cebeb - Pág. 10 e ss. sustentando a prescrição total do pedido referente ao plano de cargos e salários. Sob id b9cebeb - Pág. 41 e ss., defendeu-se alegando que não tem nenhum Plano de Cargos e Salários e desconhece (mesmo porque inexistente) a promessa de sua instituição; que as tabelas salariais e demais documentos colacionados atinentes ao suposto PCS restam igualmente impugnados, porquanto não espelham, sequer por um átimo de segundo, um Plano de Cargos e Salários, notadamente na forma fantasiosa contida na peça propedêutica, não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, de produção unilateral, não constando sequer a data da sua confecção, sendo que sequer contém timbre que a vincule ao HSBC; que não pode, por indubitável, ser agregado qualquer conteúdo probatório a documentos desse jaez; que, outrossim, referidas tabelas não contém data de sua emissão, tampouco a que cargo se aplicam os valores ali consignados; que não há - por indubitável - como se aventar na aplicação das penas do artigo 400 do CPC relativamente à juntada dos normativos de Plano de Cargos e Salários, pois ninguém pode ser compelido a apresentar aquilo que jamais existiu; que negando o reclamado a existência de PCS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, e acerca do não reconhecimento da existência de PCS, quando inexiste documento formal em tal sentido, bem como, quando não há homologação deste junto ao Ministério do Trabalho. Argumenta que sequer existe Plano de Cargos e Salários, quiçá homologado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos precisos termos da Súmula 6, item I / TST (conforme comprova certidão em anexo emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego); que o Plano de Cargos e Salários é aquele quadro de carreira formalizado e instituído pelo empregador que disciplina o meio pelo qual ocorrerão as ascensões funcionais na estrutura do empregador, mediante promoções alternadas por mérito e merecimento, e, ainda, HOMOLOGADO pelo Ministério do Trabalho e Emprego; que os salários contratados com os empregados e efetivamente pagos encontram-se estampados nos relatórios funcionais dos mesmos, nada mais sendo devido, tampouco diferenças salariais em razão de tabelas salariais oriundas de suposto Plano de Cargos e Salários; que o que de fato ocorreu no Reclamado foi uma alteração da nomenclatura das funções a partir de agosto de 1998; que é desnecessário relembrar que alteração de cargo não se equivale a Plano de Cargos e Salários, o qual, pela clássica dicção do § 2º do artigo 461 da CLT deve necessariamente estabelecer promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento; que o que existe no Banco Reclamado - como em qualquer empresa, por menor que seja - são níveis hierárquicos - criados com o firme e único propósito de estimular o desenvolvimento profissional de cada colaborador; que o Reclamado igualmente aplica critérios de senioridade: júnior, pleno, sênior e consultor, I, III e III, conforme a experiência profissional de cada um; que se deve esquecer que o merecimento é critério subjetivo e não pode ser questionado, mesmo judicialmente, por se tratar de ato discricionário e dentro do poder diretivo do empregador; que utiliza critérios absolutamente subjetivos e individualizados para operar as promoções e aumentos salariais de seus colaboradores, além dos valores salariais praticadas no mercado; que jamais usou o critério de antiguidade, tampouco planilhas salariais; que é necessário esclarecer ainda que há enorme diferença entre um Plano de Cargos e Salários e existência de uma tabela / previsão de referência salarial para fins de política salarial; que outro fator que aniquila a existência de um PCS está na discrepância entre os valores apontados pela Reclamante à realidade da própria categoria bancária; que os documentos trazidos pela autora constituem mero estudo, não sendo vinculativos. Documentos apontando a inexistência de homologação de plano de cargos e salários do banco junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (40d2fa4 - Pág. 1 e 16e1585 - Pág. 1). A prova oral nada mencionou a respeito. Vejamos. Primeiramente, quanto à prescrição reconhecida pelo juízo de origem, não há que se falar em prescrição total. Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial. Note-se que o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora. Assim, afastada a prescrição, prossigo na análise. Os documentos juntados com a inicial, em especial o Guia de Recursos Humanos, Política de Remuneração e Tabelas Salariais, todos contendo o timbre e / ou nome do Banco HSBC (sucedido pelo Bradesco), contrariam a assertiva da ré feita em defesa de que não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, alheios ao processo, de produção unilateral e sem qualquer identificação do reclamado. Válidos tais documentos, indicam que o banco HSBC, sucedido pelo ora réu, estava implantando uma nova política salarial naquela época. O Guia de Recursos Humanos, com timbre do HSBC, menciona: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado." (ID. 0b0d944 - Pág. 2). Nos IDs. 0b0d944 - Pág. 7 e 0b0d944 - Pág. 13 e ss. há tabelas contendo o "nível do cargo" e delas também consta o nome HSBC. Há, ainda, o jornal do recursos humanos do HSBC (ID. 0b0d944 - Pág. 8 a 11), datado de abril de 1998, o qual relata o início da implantação do novo Plano de Cargos e Salários e a fase de enquadramento dos 17 mil funcionários das agências nos cargos que efetivamente correspondem às funções que exercem. Por sua vez, o documento de ID. 0b0d944 - Pág. 11/12 refere-se a uma correspondência interna, emitida em maio de 1999, pela Diretora de Recursos Humanos. Neste documento ficou registrado o seguinte: Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. O documento supra revela que em 1998 milhares de empregados do HSBC foram enquadrados num suposto PCS, recebendo reajustes salariais. Partindo desse enfoque, competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). Por outra via, a autora indicou na inicial que, enquadrada no nível 21, deveria ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que foi contratada formalmente em janeiro/1997, com o salário de R$ 1.019,21. As tabelas anexadas com a inicial são posteriores a 2006 (0b0d944 - Pág. 13 e ss.), sendo que o valor de R$ 2.897,48 indicado pela autora refere-se ao nível máximo para o nível 19, em 2006, para o empregado que exerce uma jornada de 8h. Logo, mostra-se razoável que em 1997, o valor mínimo para o nível 21 fosse de R$ 2.897,48. O banco réu não impugna especificamente o valor, apenas nega, genericamente, a própria existência da tabela, a qual, como ressaltado acima, considero válida. No entanto, a tabela salarial juntada refere-se à remuneração correspondente à jornada de 8 horas diárias. Como visto acima, no entanto, em item específico, a jornada que a autora deveria cumprir era de 6 horas diárias. O valor das diferenças deve ser obtido, portanto, de maneira proporcional. No que tange aos reajustes convencionais, por certo, afigura-se devida a incidência. Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado por este Colegiado ao apreciar a matéria em outros autos em que o réu figura no polo passivo, a exemplo do RO 49354-2014-016-09-00-2, publicado em 21.11.2017, no qual atuou como Relator o Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio. No caso do PLR e do PPR, afigura-se devida a incidência, pois o salário, devidamente acrescido das diferenças, compõe a base de cálculo da parcela. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o réu a pagar diferenças salariais, considerando os valores indicados na tabela de ID.0b0d944 - Pág. 13 e ss. para o período em análise, de forma proporcional à jornada de seis horas, em comparação com os salários base pagos à autora, conforme indicados nos contracheques de ID. 6185f5d e ss. São devidos reflexos das diferenças salariais em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, PLR, PPR, aviso prévio e FGTS (11,2%).". Fundamentos da decisão de embargos de declaração : "(...) A parte alega omissão no Acórdão, ao não ter sido analisada a matéria à luz do art. 11, § 2º, da CLT. Só se pode falar em omissão quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não foi apreciada. Todavia, o referido artigo não foi invocado previamente, conclusão que se extrai da contestação (b9cebeb - Pág. 1 e ss.), razão pela qual não há que se falar em omissão. Ainda que assim não fosse, o Acórdão adotou tese explicita sobre a matéria, qual seja, a de que "... Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial ...". Portanto, mesmo que houvesse sido previamente invocado o referido artigo, as razões dos embargos já seriam suficiente para afastar a alegada omissão. Rejeito os embargos.". Conforme acima destacado, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. PRESCRIÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) O pedido de diferenças salariais decorrentes de eventual descumprimento de alegado PCS está sujeito à prescrição parcial, porque diz respeito a descumprimento de norma interna, que teria aderido ao contrato de trabalho do empregado. Assim, não cabe falar em alteração do pactuado, ato único do empregador e tampouco em origem normativa / contratual dos direitos postulados. O pedido estampado na inicial é de observância das disposições contidas no suposto PCS instituído pelo réu em 1998, de maneira que a lesão surgiria em cada oportunidade em que o empregado faria jus ao enquadramento funcional devido, renovando-se a lesão mês a mês, em decorrência do não-pagamento do salário estabelecido para o nível da promoção, o que atrai a incidência da Súmula 452 do TST, segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". (...) Só se pode falar em omissão quando qualquer questão relevante, arguida pelas partes, não foi apreciada. Todavia, o referido artigo não foi invocado previamente, conclusão que se extrai da contestação (b9cebeb - Pág. 1 e ss.), razão pela qual não há que se falar em omissão. Ainda que assim não fosse, o Acórdão adotou tese explicita sobre a matéria, qual seja, a de que "... Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial ...". Portanto, mesmo que houvesse sido previamente invocado o referido artigo, as razões dos embargos já seriam suficiente para afastar a alegada omissão". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item que tratou da pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) Primeiramente, quanto à prescrição reconhecida pelo juízo de origem, não há que se falar em prescrição total. Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial. Note-se que o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora. (...)", não se vislumbra possível violação literal e direta à disposição sumular citada pela parte recorrente. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que, ao contrário do que afirma a parte recorrente, o entendimento está em consonância com a Súmula 294 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) Documentos apontando a inexistência de homologação de plano de cargos e salários do banco junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (40d2fa4 - Pág. 1 e 16e1585 - Pág. 1). A prova oral nada mencionou a respeito. (...) Os documentos juntados com a inicial, em especial o Guia de Recursos Humanos, Política de Remuneração e Tabelas Salariais, todos contendo o timbre e / o nome do Banco HSBC (sucedido pelo Bradesco), contrariam a assertiva da ré feita em defesa de que não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, alheios ao processo, de produção unilateral e sem qualquer identificação do reclamado. Válidos tais documentos, indicam que o banco HSBC, sucedido pelo ora réu, estava implantando uma nova política salarial naquela época. O Guia de Recursos Humanos, com timbre do HSBC, menciona: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado." (ID. 0b0d944 - Pág. 2). Nos IDs. 0b0d944 - Pág. 7 e 0b0d944 - Pág. 13 e ss. há tabelas contendo o "nível do cargo" e delas também consta o nome HSBC. (...) O documento supra revela que em 1998 milhares de empregados do HSBC foram enquadrados num suposto PCS, recebendo reajustes salariais. Partindo desse enfoque, competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). Por outra via, a autora indicou na inicial que, enquadrada no nível 21, deveria ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que foi contratada formalmente em janeiro/1997, com o salário de R$ 1.019,21. As tabelas anexadas com a inicial são posteriores a 2006 (0b0d944 - Pág. 13 e ss.), sendo que o valor de R$ 2.897,48 indicado pela autora refere-se ao nível máximo para o nível 19, em 2006, para o empregado que exerce uma jornada de 8h. Logo, mostra-se razoável que em 1997, o valor mínimo para o nível 21 fosse de R$ 2.897,48.". Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item que tratou da pedido de declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). (...)", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta direta e literal aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Denego. APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO / PLANO DE INCENTIVO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: "(...) Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. (...) A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. (...) Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e doadicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos. (...)". Fundamentos do acórdão recorrido : "(...) Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 20/21): que o Banco BamerindusS/A, adquirido pela 1ª reclamada, que por sua vez foi sucedida pela 2ª ré, instituiu através de Regulamento Interno o denominado "Prêmio Incentivo Desligamento", que consistia no pagamento de benefício financeiro sempre que um empregado se desligava da reclamada; que tal pagamento vinha discriminado nos TRCT's dos empregados sob diversas rubricas, como "PRÊMIO ESP. DESL.", "PRÊMIO INC. APOS.", "INDENIZAÇÃO ADICIONAL", entre outros; que dezenas de trabalhadores receberam o referido benefício, entre os quais os ex-empregados Anselmo Festa, Dalvo Grau, Pedro Lineu Orso e outros, conforme demonstram os Termos de Rescisão em anexo; que conforme norma anexa, para a autora que detinha 22 anos de contrato de trabalho, a indenização devida era de 8,5 salários, ou sucessivamente ao pedido de unicidade contratual, 20 anos de contrato, que daria a 7,5 salários; que, porém, conforme se verifica dos termos de rescisão em anexo, a reclamada pagava valores ainda superiores, de forma que deverá ser observada a média paga para empregados em situações idênticas, por força do princípio da isonomia. Sucessivamente, o valor equivalente à 14 remunerações. Ainda sucessivamente, caso se entenda que a norma PDVE veio a substituir aquela editada pelo Banco BamerindusS/A, o que se admite para argumentar, deverá ser paga a diferença entre a indenização paga pela 2ª reclamada e aquela devida com base na norma anterior, sob pena de violação à súmula 51 do C. TST. A autora juntou documentos referentes ao PDV, sob id 38bb996 e ss, e sob id 287d490 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Programa de Desligamento do Funcionário, o qual previa o Prêmio Incentivo Desligamento requerido pela autora. A autora juntou também, sob id 287d490 - Pág. 10 e ss., cópias dos TRCT de outros empregados que receberam o benefício. Defendeu-se a parte ré sob id b9cebeb - Pág. 53 e ss. alegando: que nunca manteve, tampouco mantém, qualquer regulamento que preveja o pagamento de indenização de funcionários, independentemente do tempo de prestação de serviços, ao término do contrato (seja por pedido de demissão, por dispensa sem justa causa, ou por aposentadoria), são pagas apenas e tão-somente as verbas rescisórias ditadas pelo ordenamento jurídico pátrio; que os documentos acostados à inicial não amparam a pretensão obreira, especialmente por não dizerem respeito ao Reclamado, mas sim ao Banco Bamerindus; que ficam, portanto, totalmente impugnados; que, ademais, os TRCTs juntados já conduzem à improcedência do pedido, pois não há contemporaneidade e atualidade em nenhum dos TRCTs acostados à peça de ingresso; que até onde se tem conhecimento, havia um programa que fora instituído pelo extinto Banco Bamerindus, direcionado a empregados que cumprissem vários requisitos, como data de desligamento (por pedido de dispensa ou por aposentadoria), até 28 de fevereiro de 1991, que contivessem, no mínimo, 15 anos de empresa até aquela data; que cumprido o tempo de contribuição apto à aposentadoria; que ocorre que tal regulamento não foi em momento algum ratificado e / ou referendado pelo reclamado e, por consequência, incorporado ao contrato de trabalho dos empregados mantidos em seus quadros funcionais; que nem se argumente que por ter assumido as obrigações contra tuais firmadas pelo Banco Bamerindus, o reclamado estaria obrigado a aderir ao propalado plano; que em se tratando de benefício não previsto em lei, poderia ser revogado a qualquer momento pelo Banco Bamerindus e, com maior razão, poderia não ser convalidado pelo Reclamado, como de fato não o foi; que a autora não foi alcançada com a sua transferência consentida para o Réu, ocasião em que aceitou os regulamentos deste, tendo como efeito a renúncia às regras do outro sistema; que, nesse passo, invoca-se, por analogia, o inciso II, da Súmula n. 51, do TST, e o mais relevante: a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse em pauta; que por se tratar de fato constitutivo de direito, o encargo probatório era de sua exclusiva incumbência, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do CPC 2015 e do artigo 818 da CLT; que o que se tem ciência é que o Banco Bamerindus estipulou um PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA nos seguintes termos: "Dando continuidade ao Programa de Desligamento, anexo apresentamos relação de seu(s) funcionário(s) que está (ão) incluído(s) no Programa de Aposentadoria e Desligamento por limites de idade, para programação das datas de saída até 28/02/1991, impreterivelmente"; que, prosseguindo, assim disciplina o combalido plano: "1.4.- Os Funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos por aposentadoria, com os benefícios equivalentes"; que se constata que além da imprestabilidade dos documentos acostados à peça de ingresso (já que não obrigam o Reclamado), que a autora não cumpriu nenhum dos requisitos ditados nos aludidos documentos; que mesmo reunindo as condições de aposentadoria, ainda seria necessária antecipação do desligamento (o que não ocorreu) e o interesse da empresa para a concessão do benefício; que, portanto, não houve qualquer falha ou exclusão proposital da autora quanto ao benefício em questão; que apenas o pretenso regulamento não é aplicável ao caso telado, sendo que, por outro lado, tampouco o mesmo cumpriu os requisitos do programa, o qual, por se tratar de uma benesse, deve ser interpretado de forma restrita, consoante imperativo legal do artigo 1.090 do Código Civil de 1916 e 114 do Código Civil de 2002. Argumenta que na medida em que a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos ditados pelo extinto regulamento, o acolhimento da sua pretensão seguramente ofenderia o princípio da isonomia, tratando desiguais igualmente, sendo que os requisitos não foram preenchidos, quais sejam: data da saída até 1991 (o desligamento foi em 2017), pedido de demissão, e atingido tempo de aposentadoria (foi desligado Plano de Demissão Voluntária); estar ativo na época do referido programa e ter mais de 15 anos de Bamerindus; que por não preenchidos os requisitos, nada há que ser deferido. A ficha de registro da autora foi juntada sob id c6fd232, sendo que os documentos referentes ao Programa de Desligamento de Funcionário foram juntados sob id ec9a3d5 - Pág. 1 e ss. A prova oral nada esclareceu sobre o tema. Vejamos. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Denota-se do "Programa de Desligamento do Funcionário" que foi estabelecido nos seguintes termos (287d490 - Pág. 3 e ss.): OBJETIVO: Programar o desligamento do funcionário com 01 (um) ano de antecedência, tendo como base os critérios definidos abaixo. 01 - CRITÉRIO: Serão beneficiados os funcionários enquadrados nos seguintes critérios: 1.1 - TEMPO DE SERVIÇO EM BAMERINDUS. Funcionários com 15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus (Conglomerado) [[sem destaque no original], não computando o período trabalhado anteriormente em empresas incorporadas, com tempo de contribuição definida e a idade cronológica mínima de acordo com os cargos. 1.2 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Funcionários com 35 anos ou mais de contribuição previdenciária. - Funcionários em abono de permanência com 35 anos ou mais de contribuição. - Funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição. 1.3 - IDADE X CARGOS. Funcionários nos cargos descritos, com as respectivas idade máxima para desligamento por aposentadoria. Os cargos estatutários, tem limites de idade fixados nos Estatutos Sociais das Empresas Bamerindus. (...) - 53 anos: demais cargos [[sem destaque no original]. 1.4 - Os funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos e que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos, por aposentadoria, com os benefícios equivalentes [[sem destaque no original]. 1.5 - Os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos), deverão ser desligados. Casos especiais serão tratados como exceção. 2 - BENEFÍCIOS 2.1 - Serão concedidos aos funcionários enquadrados no Programa, benefício financeiro, vinculado ao tempo de serviços em Bamerindus, conforme tabela abaixo. O salário para referencial sempre será o último percebido pelo funcionário. Demonstrativo: (...) 20 anos - 7,5 salários (...) 30 anos - 15 salários 31 anos - 16 salários 32 anos - 17 salários 35 anos - 20 salários + 35 anos - 25 salários ... A autora trouxe aos autos os TRCTs de outros empregados (287d490 - Pág. 10 e ss.), que supostamente receberam a verba ora questionada. Todos apontam o pagamento da rubrica "PREMIO INC. APOS.", o que leva a crer se tratar da parcela em questão. Os TRCTs apontam pagamentos realizados a empregados admitidos nos anos de 1971/72 e dispensados no ano de 97 (por exemplo: 287d490 - Pág. 10/13). Todavia, aponta também empregado que recebeu a parcela, mesmo tendo sido admitido em 1987, com dispensa em 1997 (287d490 - Pág. 14). E mais, a maioria dos TRCTs juntados pela autora apontam empregados dispensados a partir de 2007, recebendo o benefício (287d490 - Pág. 15 e ss.). Alguns TRCTs chamam mais a atenção. São eles os referentes a: - Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2), que trabalhou para a parte ré do período de 01/02/1996 a 08/01/2001; - Pedro Lineu Orso (2b96610 - Pág. 1), que trabalhou para a parte ré de 30/03/1977 a 03/01/2012; - Jorge Luiz Penso (473a1f5 - Pág. 5), que trabalhou para a ré de 07/04/1980 a 30/01/2012; - Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3), que trabalhou para a ré de 01/08/1996 a 01/08/2011; - Kazuo Mauro (473a1f5 - Pág. 1), que trabalhou para a ré de 17/03/1986 a 20/01/2012; O Programa de Desligamento estabelecia para "demais cargos" (já que a autora não se enquadrava nos outros elencados) que o trabalhador deveria contar com 53 anos de idade. De acordo com as regras implementadas pelo réu, o empregado deveria contar com "15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus". E no caso, o empregado Dalvo Rau sequer tinha 50 anos de idade, tampouco tinha 15 anos de tempo de serviço. Pedro Lineu Orso e Marcos José Teixeira tinham menos de 52 anos de idade quando da dispensa. Kazuo Mauro, por sua vez, sequer tinha 45 anos quando da dispensa. Todavia, todos receberam a indenização pretendida pela autora. Observa-se, com isso, que havia empregados que não preenchiam os requisitos para o recebimento da parcela, e ainda assim a receberam. Assim, afasta-se a versão do réu de que o Plano foi observado somente para empregados que preenchessem os requisitos, sobretudo o que exigiria a saída até 28/02/1991, impreterivelmente. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Ou seja, prestou serviços ao banco por mais de 20 anos, sendo que, quando da dispensa, tinha 42 anos, 3 meses, e 22 dias de idade. Ainda que a autora não tivesse a idade mínima, o que em tese afastaria o direito, tal questão, por si só, não afasta seu direito, pois outros empregados receberam a indenização, contrariando todas as previsões do regulamento: idade mínima; tempo de serviço na ré; saída até 1991. Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. Considerando o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF/88, não há como atribuir de forma aleatória tratamento desigual entre os empregados. Logo, merece reforma a sentença para que seja o reclamado condenado a efetuar o pagamento do prêmio à autora. Com efeito, restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. A respeito da matéria, cito os seguintes precedentes desta Turma: RO 45822-2014-084-09-00-8, no qual atuei como relator, publicado em 21/03/2017, e RO 03882-2011-013, Relator Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 26.05.2015. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos.". Fundamentos da decisão de embargos de declaração : "(...) Quanto à suposta omissão em razão da Súmula 51 do TST, mais uma vez, como a matéria não foi arguida previamente em momento oportuno - conclusão que se extrai da análise da contestação (b9cebeb - Pág. 53 e ss.), não há que se falar em omissão. Quanto à suposta obscuridade, de forma absolutamente genérica, a parte postula esclarecimentos, sem "esclarecer" o quê, especificamente, deve ser esclarecido. Assim, rejeito os embargos. Evidente, no caso, que os embargos opostos pela ré são meramente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º do art. 1.026 do CPC). Por tais razões, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada e condeno-o ao pagamento de multa por embargos protelatórios.". Não se vislumbra possível aferir violação à disposição sumular apontada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia com base em tal disposição. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "(...) restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. (...)", não se vislumbra possível violação literal e direta à disposição sumular apontada pela parte recorrente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Embora o documento de id f71ee24 tenha sido cadastrado como "RECURSO DE REVISTA", não há recurso a ser examinado, além daquele que já foi objeto de análise nos termos acima expostos. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Ficou consignado no acórdão regional: "2.Recurso da parte SILVIA DA SILVA a)Prescrição total - diferenças salariais - plano de cargos e salários Constou da sentença (b3aab36 - Pág. 4/5): b) Plano de Cargos e Salários: O banco reclamado alega e requer o seguinte: "Relativamente às alegadas diferenças salariais decorrentes de Plano de Cargos e Salários, há necessariamente de ser decretada a prescrição total de todas e quaisquer verbas ou direito delas decorrentes, por força da regra cunhada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, posto que a não aplicação do pretenso PCS teria ocorrido em abril de 1998. E como o alegado PCS não está assegurado em preceito de lei (sequer em regulamento empresarial, como será a seguir discorrido), atrai a incidência da prescrição total do direito de pleiteá-lo, já que a Ação somente foi proposta em 2017". Pois bem. A Súmula 294 do TST estabelece que: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". A lei 13.467/2017, inclusive, acrescentou o § 2º ao artigo 11 da CLT, consagrando o entendimento acima sumulado: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso, a autora pretende receber diferenças salariais por conta do não recebimento dos piso salarial previsto em Plano de Cargos e Salários, o que ocorreu em 1998, com o seu enquadramento no nível 21. Não há dúvidas que as parcelas perseguidas pela reclamante não estão asseguradas por preceito de lei, pois têm origem em suposto Plano de Cargos e Salários, com nítida natureza de cláusula contratual, e trata-se de prestações sucessivas, que devem ser pagas no curso do contrato de trabalho. Todos os requisitos da Súmula 294 encontram-se presentes de modo a assegurar a incidência da prescrição total, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 2017, quase 20 anos após o enquadramento salarial errôneo que se deu em 1998. O reclamante tinha cinco anos para ajuizar a ação a partir do enquadramento salarial errôneo ocorrido 1998. Assim, alterado o contrato de trabalho / regulamento de empresa acerca de vantagem não prevista em lei, por conta do não recebimento dos valores previstos em tabela do PCS, e transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, prescreve a pretensão de obter declaração da nulidade da alteração contratual e consequente acolhimento das diferenças pleiteadas. Acrescento que a Súmula 294 do TST não ofende a Súmula 51 da mesma Corte, tampouco, a literalidade do art. 468 da CLT, pois o que se discute aqui é o tempo que o empregado dispõe para discutir a verba em juízo, não se adentrando, neste caso, no mérito da matéria em si. Entendo, por fim, que, quanto ao pedido para ser promovida de nível, se aplica a Súmula 452 do TST, sendo que, para o pedido de recebimento de diferenças salariais pela ausência de promoção, será aplicada a prescrição parcial, somente. Pelo exposto, de modo parcial a pretensão do reclamado e declaro prescrita acolho a pretensão quanto ao recebimento de diferenças salariais por conta do enquadramento salarial errôneo para o nível 21 em 1998. Insurge-se a parte autora alegando (742a43e - Pág. 2 e ss.): a) quanto à prescrição: que ao contrário do que consta na sentença, o direito ao qual se busca o reconhecimento decorre de previsão legal, uma vez que a parcela trata-se de salário em sentido estrito, previsto no art. 457 da CLT; que, não obstante, não se busca a declaração de nulidade de alteração contratual, tendo em vista que a hipótese tratada é totalmente diversa; que as diferenças requeridas decorrem do descumprimento de norma interna instituída pela ré, e não de sua alteração; que, logo, refere-se ao descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, como entendeu o Juízo a quo, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 294; que o pedido de recebimento de diferenças salariais não está fundamentado com base na ausência de promoções, mas justamente no descumprimento do PCS do Banco Réu, pleito sob o qual o Juízo a quo declarou a incidência da prescrição total; que fato é que também se aplica a Súmula 452 do TST em relação ao pedido de diferenças decorrentes da aplicação do PCS da ré e, logo, o julgado merece ser reformado para que seja afastada a prescrição total em relação ao pedido de recebimento de diferenças decorrentes da aplicação do PCS instituído pela ré, devendo a autora receber as diferenças relativas ao enquadramento da autora no nível 21, nos termos adiante expostos. b) quanto às diferenças a que faz jus: que a prova documental apresentada comprova cabalmente não só a existência do PCS, mas também sua implantação; que os documentos ainda comprovam a aplicação do PCS, na medida em que diversos funcionários foram efetivamente enquadrados no Plano; que, portanto, a documentação demonstra que o Banco Réu instituiu em abril de 1998 o Plano de Cargos e Salários, prevendo o salário inaugural para cada função desenvolvida no banco, dividida em diversos níveis, circularizado pelo próprio réu, com mensagem do seu então Diretor Executivo: Maurice Mourton; que com base nas tabelas de níveis do referido documento, é possível verificar que a autora não recebia o salário previsto no referido plano, existindo diferenças desde a admissão; que de acordo com a tabela salarial do referido plano de cargos e salários, a remuneração, na data de implementação, deveria ser de no mínimo R$ 2.897,48, conforme demonstrado na inicial; que foi contratada formalmente em 20/01/1997, recebendo o valor médio de R$ 1.019,21, e seu salário se manteve muito aquém do estipulado no referido PCS, restando provado pelos documentos funcionais que não houve respeito à correspondência salarial e o enquadramento de nível com os respectivos reajustes convencionais; que a existência do PCS implantado pelo réu - e de diferenças salariais dele decorrentes - já foi reconhecida por inúmeras decisões proferidas por diversas Turmas do E. TRT da 9ª Região, citando-se, como exemplo, os julgamentos proferidos nos autos 0002345-79.2015.5.09.0084 (3ª Turma - julgado em 15/02/2019), 0002124-51.2015.5.09.0002 (5ª Turma - julgado em 01/02/2019), 0001517-57.2015.5.09.0513 (4ª Turma - julgado em 23/10/2018), como comprovam as anexas cópias dos acórdãos respectivos a título de subsídio jurisprudencial; que, por fim, consigne-se que os próprios holerites juntados pela recorrida ás fls. 1173 à 1248 fazem menção aos níveis salariais, de modo que está equivocada a sentença, merecendo ser reformada, pois comprovado documentalmente que havia plano de cargos e salários, e que o mesmo não foi respeitado pela recorrida. Requer a reforma para que sejam deferidas as diferenças salariais apontadas, incidentes sobre a remuneração da autora, as quais deverão integrar o salário para todos os fins legais, gerando reflexos em comissão de cargo, horas extras e DSR, intervalos, e com estes em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias, e demais verbas que tenham por base o salário, compreendendo as habitualmente pagas e as ora postuladas, tais como PLR e PPR, PDVE, nos termos da inicial. Pois bem. Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 10/13): que a reclamada instituiu em 1998 Plano de Cargos e Salários, prevendo o salário inaugural para cada função desenvolvida no banco, dividida em diversos níveis; que conforme documentos da própria reclamada em anexo, em 1998 foram enquadrados 4.632 empregados no referido plano, sendo que em 1999 foram 1.534 empregados enquadrados, entretanto, para a autora, a reclamada não cumpriu o plano que ela própria instituiu; que de acordo com a tabela salarial do referido plano de cargos e salários, os empregados enquadrados no nível 21, como a autora, deveriam ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que a reclamante foi contratada formalmente em janeiro/1997 com o salário de R$ 1.019,21 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), aquém do estipulado no referido PCS; que com base nas tabelas de níveis do referido documento, é possível verificar que a autora não recebia o salário previsto no referido plano, existindo diferenças salariais e de promoção de níveis, visto que em mais de 20 anos de labor não foi promovido de nível, em evidente descumprimento da referida norma interna que integrou o contrato de trabalho da autora; que, assim, a reclamante tem direito às diferenças salariais e de promoção de níveis decorrentes da inobservância do PCS instituído pela própria reclamada, sendo que sobre as referidas diferenças devem incidir todos os reajustes convencionais, contratuais e espontâneos concedidos a autora; que o salário devido, previsto no referido PCS, acrescido dos reajustes convencionais aplicáveis, corresponde aos valores da tabela anexada na inicial, que deveriam ser pagos a autora enquanto enquadrado no nível 21; que como demonstram os holerites anexos, embora estivesse efetivamente enquadrado do nível 21, recebia salários substancialmente inferiores aos devidos, tendo direito, assim, às diferenças salariais; que devidas também as diferenças salariais decorrentes dos aumentos de níveis a que fazia jus e não foi observado pela reclamada, conforme restará provado no curso da instrução processual; que diante disso, requereu fossem deferidas as diferenças salariais apontadas, incidentes sobre a remuneração da autora, as quais deverão integrar o salário para todos os fins legais, observando-se os reajustes convencionais e contratuais devidos, gerando reflexos em horas extras e DSR, horas de sobreaviso, intervalos, e com estes em 13º salários (integrais e proporcionais), férias (vencidas e proporcionais), acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias, aviso prévio e demais verbas que tenham por base o salário, compreendendo as habitualmente pagas e as ora postuladas, tais como PLR, PPR e FGTS. Para apuração das diferenças, requereu também fosse determinada à reclamada a juntada na íntegra do Normativo de Recursos Humanos - Plano de Cargos e Salários, com todas as tabelas salariais editadas desde sua implantação, bem como todas as avaliações de desempenho da reclamante desde sua admissão, sob as penas do artigo 400 do CPC. Juntou sob id 0b0d944 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Plano de Cargos e Salários. O banco réu apresentou defesa sob id b9cebeb - Pág. 10 e ss. sustentando a prescrição total do pedido referente ao plano de cargos e salários. Sob id b9cebeb - Pág. 41 e ss., defendeu-se alegando que não tem nenhum Plano de Cargos e Salários e desconhece (mesmo porque inexistente) a promessa de sua instituição; que as tabelas salariais e demais documentos colacionados atinentes ao suposto PCS restam igualmente impugnados, porquanto não espelham, sequer por um átimo de segundo, um Plano de Cargos e Salários, notadamente na forma fantasiosa contida na peça propedêutica, não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, de produção unilateral, não constando sequer a data da sua confecção, sendo que sequer contém timbre que a vincule ao HSBC; que não pode, por indubitável, ser agregado qualquer conteúdo probatório a documentos desse jaez; que, outrossim, referidas tabelas não contém data de sua emissão, tampouco a que cargo se aplicam os valores ali consignados; que não há - por indubitável - como se aventar na aplicação das penas do artigo 400 do CPC relativamente à juntada dos normativos de Plano de Cargos e Salários, pois ninguém pode ser compelido a apresentar aquilo que jamais existiu; que negando o reclamado a existência de PCS, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à autora, e acerca do não reconhecimento da existência de PCS, quando inexiste documento formal em tal sentido, bem como, quando não há homologação deste junto ao Ministério do Trabalho. Argumenta que sequer existe Plano de Cargos e Salários, quiçá homologado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, nos precisos termos da Súmula 6, item I / TST (conforme comprova certidão em anexo emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego); que o Plano de Cargos e Salários é aquele quadro de carreira formalizado e instituído pelo empregador que disciplina o meio pelo qual ocorrerão as ascensões funcionais na estrutura do empregador, mediante promoções alternadas por mérito e merecimento, e, ainda, HOMOLOGADO pelo Ministério do Trabalho e Emprego; que os salários contratados com os empregados e efetivamente pagos encontram-se estampados nos relatórios funcionais dos mesmos, nada mais sendo devido, tampouco diferenças salariais em razão de tabelas salariais oriundas de suposto Plano de Cargos e Salários; que o que de fato ocorreu no Reclamado foi uma alteração da nomenclatura das funções a partir de agosto de 1998; que é desnecessário relembrar que alteração de cargo não se equivale a Plano de Cargos e Salários, o qual, pela clássica dicção do § 2º do artigo 461 da CLT deve necessariamente estabelecer promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento; que o que existe no Banco Reclamado - como em qualquer empresa, por menor que seja - são níveis hierárquicos - criados com o firme e único propósito de estimular o desenvolvimento profissional de cada colaborador; que o Reclamado igualmente aplica critérios de senioridade: júnior, pleno, sênior e consultor, I, III e III, conforme a experiência profissional de cada um; que se deve esquecer que o merecimento é critério subjetivo e não pode ser questionado, mesmo judicialmente, por se tratar de ato discricionário e dentro do poder diretivo do empregador; que utiliza critérios absolutamente subjetivos e individualizados para operar as promoções e aumentos salariais de seus colaboradores, além dos valores salariais praticadas no mercado; que jamais usou o critério de antiguidade, tampouco planilhas salariais; que é necessário esclarecer ainda que há enorme diferença entre um Plano de Cargos e Salários e existência de uma tabela / previsão de referência salarial para fins de política salarial; que outro fator que aniquila a existência de um PCS está na discrepância entre os valores apontados pela Reclamante à realidade da própria categoria bancária; que os documentos trazidos pela autora constituem mero estudo, não sendo vinculativos. Documentos apontando a inexistência de homologação de plano de cargos e salários do banco junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego (40d2fa4 - Pág. 1 e 16e1585 - Pág. 1). A prova oral nada mencionou a respeito. Vejamos. Primeiramente, quanto à prescrição reconhecida pelo juízo de origem, não há que se falar em prescrição total. Não houve, no presente caso, alteração do pactuado, não se aplicando o entendimento da Súmula 294 do TST. A parte autora requereu o pagamento das diferenças salariais com base em PCS que aduz estar ainda vigente, razão pela qual a prescrição é parcial. Note-se que o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora. Assim, afastada a prescrição, prossigo na análise. Os documentos juntados com a inicial, em especial o Guia de Recursos Humanos, Política de Remuneração e Tabelas Salariais, todos contendo o timbre e / ou nome do Banco HSBC (sucedido pelo Bradesco), contrariam a assertiva da ré feita em defesa de que não passam de documentos totalmente estranhos ao Reclamado, alheios ao processo, de produção unilateral e sem qualquer identificação do reclamado. Válidos tais documentos, indicam que o banco HSBC, sucedido pelo ora réu, estava implantando uma nova política salarial naquela época. O Guia de Recursos Humanos, com timbre do HSBC, menciona: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado." (ID. 0b0d944 - Pág. 2). Nos IDs. 0b0d944 - Pág. 7 e 0b0d944 - Pág. 13 e ss. há tabelas contendo o "nível do cargo" e delas também consta o nome HSBC. Há, ainda, o jornal do recursos humanos do HSBC (ID. 0b0d944 - Pág. 8 a 11), datado de abril de 1998, o qual relata o início da implantação do novo Plano de Cargos e Salários e a fase de enquadramento dos 17 mil funcionários das agências nos cargos que efetivamente correspondem às funções que exercem. Por sua vez, o documento de ID. 0b0d944 - Pág. 11/12 refere-se a uma correspondência interna, emitida em maio de 1999, pela Diretora de Recursos Humanos. Neste documento ficou registrado o seguinte: Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais. O documento supra revela que em 1998 milhares de empregados do HSBC foram enquadrados num suposto PCS, recebendo reajustes salariais. Partindo desse enfoque, competia ao réu comprovar que a autora não teria direito às diferenças postuladas ou demonstrar em qual nível estaria efetivamente enquadrada e o seu respectivo salário. Ainda, a ausência da juntada - pelo réu - da tabela salarial vigente, a toda evidência, prejudicou a análise em Juízo, acarretando a presunção de veracidade das alegações contidas na inicial (art. 400, I do NCPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT). Por outra via, a autora indicou na inicial que, enquadrada no nível 21, deveria ter salário básico de R$ 2.897,48 em setembro de 1998; que foi contratada formalmente em janeiro/1997, com o salário de R$ 1.019,21. As tabelas anexadas com a inicial são posteriores a 2006 (0b0d944 - Pág. 13 e ss.), sendo que o valor de R$ 2.897,48 indicado pela autora refere-se ao nível máximo para o nível 19, em 2006, para o empregado que exerce uma jornada de 8h. Logo, mostra-se razoável que em 1997, o valor mínimo para o nível 21 fosse de R$ 2.897,48. O banco réu não impugna especificamente o valor, apenas nega, genericamente, a própria existência da tabela, a qual, como ressaltado acima, considero válida. No entanto, a tabela salarial juntada refere-se à remuneração correspondente à jornada de 8 horas diárias. Como visto acima, no entanto, em item específico, a jornada que a autora deveria cumprir era de 6 horas diárias. O valor das diferenças deve ser obtido, portanto, de maneira proporcional. No que tange aos reajustes convencionais, por certo, afigura-se devida a incidência. Nesse sentido, tem sido o entendimento adotado por este Colegiado ao apreciar a matéria em outros autos em que o réu figura no polo passivo, a exemplo do RO 49354-2014-016-09-00-2, publicado em 21.11.2017, no qual atuou como Relator o Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio. No caso do PLR e do PPR, afigura-se devida a incidência, pois o salário, devidamente acrescido das diferenças, compõe a base de cálculo da parcela. Sendo assim, dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar o réu a pagar diferenças salariais, considerando os valores indicados na tabela de ID.0b0d944 - Pág. 13 e ss. para o período em análise, de forma proporcional à jornada de seis horas, em comparação com os salários base pagos à autora, conforme indicados nos contracheques de ID. 6185f5d e ss. São devidos reflexos das diferenças salariais em horas extras, férias + 1/3, 13º salários, PLR, PPR, aviso prévio e FGTS (11,2%). b)Prêmio incentivo desligamento Constou da sentença (b3aab36 - Pág. 20/21): 8. Do Prêmio Incentivo Desligamento. A reclamante alega que: "O Banco Bamerindus S/A, adquirido pela 1ª reclamada, que por sua vez foi sucedida pela 2ª ré, instituiu através de Regulamento Interno o denominado 'Prêmio Incentivo Desligamento', que consistia no pagamento de benefício financeiro sempre que um empregado se desligava da reclamada". Pugna pelo pagamento da indenização. O reclamado defendeu-se sob as seguintes alegações: "Reclamado nunca manteve, tampouco mantém, qualquer regulamento que preveja o pagamento de indenização a funcionários que são dispensados imotivadamente, pedem demissão ou se aposentam. [...] Até onde se tem conhecimento, havia um programa outrora instituído pelo extinto Banco Bamerindus do Brasil S.A., direcionado a empregados que cumprissem vários requisitos, com data de desligamento (por pedido de dispensa ou por aposentadoria), até 28 de fevereiro de 1991; que contassem, então, como no mínimo 15 (quinze) anos de carreira; cumprido o tempo de contribuição apto à aposentadoria e, ainda, a idade mínima de 53 anos. À época de dispensa, a Reclamante contava com 42 anos! Assim, se algum pagamento foi efetuado, é porque os empregados beneficiados seguramente preencheram todos os requisitos previstos no regulamento instituído e anteriormente mantido pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A. Ocorre que tal regulamento não foi, em momento algum, ratificado e / ou referendado pelo Reclamado e, por consequência, incorporado ao contrato de trabalho dos empregados mantidos em seus quadros funcionais". Pois bem. O regulamento foi juntado aos autos pela autora às fls. 272 e seguintes, e neles se verifica que há requisitos elencados para o recebimento da referida indenização. Consta nos programas que tal prêmio seria pago mediante o atingimento dos seguintes critérios: a) 15 anos ou mais de tempo de serviço prestado em favor do Bamerindus (item 1.1); b) tempo mínimo de contribuição previdenciária, dividido em três categorias: I) funcionários com 35 anos ou mais de contribuição previdenciária; II) funcionários em abono de permanência com 35 anos ou mais de contribuição; ou III) funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição (item 1.2); e c) idade máxima para desligamento por aposentadoria de acordo com o cargo ocupado (item 1.3). No caso, a autora não logrou êxito em demonstrar que preencheu todos os requisitos, em especial o de tempo mínimo de contribuição previdenciária, considerando-se, novamente, que o programa foi direcionado aos empregados que iriam se aposentar ou se desligar por conta do limite de idade. Ademais, sequer se enquadra no requisito básico estabelecido no programa de 1991 que juntou com a peça inicial: este se destinava aos empregados desligados do Bamerindus até 28.2.1991 (fl. 272) e, considerando-se que a autora foi dispensada em 2017, tenho que não faz jus à premiação, sendo que não juntou outros regulamentos que previssem o pagamento de tal prêmio de desligamento para datas de rescisão contratual que coincidissem com a sua. A alegação da reclamante de que outros funcionários receberam a indenização por tempo de serviço por ocasião do seu desligamento, ou a comprovação de tal fato, por si só, não tem o condão de amparar a sua pretensão, pois não há que se falar em violação do princípio da isonomia se não comprovado o preenchimento dos demais requisitos instituídos pelo empregador para o recebimento da aludida indenização. Neste sentido, cito decisão do ilustre Juiz do Trabalho Daniel Corrêa Polak, nos autos de nº 44499/2014-005-09-00-3: "Não obstante a reclamante tenha trabalhado no banco por mais de 15 anos, o programa implementado segundo a documentação trazida às fls. 677/685, ainda que não fosse exclusivo aos empregados que se aposentassem, dizia respeito aos trabalhadores que saíssem da empresa até a data de 28/02/1991. E, conforme já verificado em feitos análogos, em 1993 o programa passou por reformulação, passando a se referir somente a rescisões motivadas por aposentadoria, sendo que a reclamante foi dispensada sem justa causa. Ademais, não há prova de que havia promessa ou pactuação que obrigasse o reclamado a premiar todos os seus empregados, sempre que fossem desligados da empresa. Da mesma forma, o fato de alguns serem premiados não obriga o réu a alcançar o prêmio na forma como pretendida na inicial". Por fim, o TRCT de fls. 50/51 demonstra que, ao desligar-se do banco reclamado, a obreira recebeu a parcela "Indenização PDVE 2017", que detém a mesma natureza que a indenização perseguida, não havendo que se falar em diferenças, eis que quitado de acordo com o regulamento vigente no momento de sua dispensa. Rejeito. Insurge-se a parte autora alegando (742a43e - Pág. 9 e ss.): que não há que se falar em data limite de dispensa até 28/02/1991, pois esta data diz respeito tão somente à data limite de programação de saída para os funcionários que estavam incluídos no Programa de Aposentadoria e Desligamento em 07/02/1991, o que obviamente não é o caso da autora; que inexistiu data limite para a rescisão quanto aos critérios aptos ao recebimento do direito; que restou comprovado pelos TRCTs de fls. 281/355 que a Recorrida pagou o referido prêmio à diversos empregados, independentemente da data de contratação, do modo de dispensa, ou, ainda, do tempo de contrato de trabalho; que, não obstante, o item 1.5 prevê que "os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos), deverão ser desligados"; que, também, no item 2.3 do programa, há previsão expressa de benefícios, ainda que inferiores (item 2.3.1: benefício financeiro; item 2.3.2: seguro saúde; item 2.3.3: complemento de aposentadoria), para os funcionários que tenham atingido a idade limite, mas possuam menos de 15 anos de vínculo empregatício com o banco, mesmo se dispensados sem justa causa; que se os benefícios a menor foram destinados somente àqueles desligados da empresa, por pedido ou sem justa causa, com menos de 15 anos de prestação de serviços em favor do banco, pode-se deduzir que, observada a idade limite, aqueles dispensados sem justa causa com 15 anos ou mais de vínculo empregatício com o banco gozarão dos mesmos benefícios daqueles que se enquadram nos critérios de desligamento por aposentadoria; que, portanto, não há dúvidas de que o próprio banco (Bamerindus / HSBC) não considerou o tempo mínimo de contribuição como fator impeditivo para a percepção dos benefícios do programa de desligamento; que, além disso, deve-se perceber que, nos casos do beneficiário dispensado sem justa causa (como é o caso da autora), o tempo de contribuição previdenciária torna-se irrelevante, remanescendo tão somente os critérios relativos ao tempo de serviço e à idade; que o programa de desligamento não teve prazo determinado de vigência, tampouco fixou data máxima para adesão, uma vez que foi implantado em 1989 pelo Bamerindus e vigorou desde então, mesmo após a sucessão pelo HSBC e posteriormente pelo Bradesco, sendo aplicável aos funcionários já contratados à época da sua implantação, e que se enquadram, no momento do desligamento, nos critérios nele estabelecidos; que, diante do exposto, tendo em vista que a recorrente foi empregada por mais de 20 anos e sendo dispensada sem justa causa, merece ser reformada a r. sentença para fins de que seja a ré seja condenada ao pagamento do prêmio desligamento equivalente a 7,5 salários. Pois bem. Narrou a parte autora na inicial (ad3628a - Pág. 20/21): que o Banco Bamerindus S/A, adquirido pela 1ª reclamada, que por sua vez foi sucedida pela 2ª ré, instituiu através de Regulamento Interno o denominado "Prêmio Incentivo Desligamento", que consistia no pagamento de benefício financeiro sempre que um empregado se desligava da reclamada; que tal pagamento vinha discriminado nos TRCT's dos empregados sob diversas rubricas, como "PRÊMIO ESP. DESL.", "PRÊMIO INC. APOS.", "INDENIZAÇÃO ADICIONAL", entre outros; que dezenas de trabalhadores receberam o referido benefício, entre os quais os ex-empregados Anselmo Festa, Dalvo Grau, Pedro Lineu Orso e outros, conforme demonstram os Termos de Rescisão em anexo; que conforme norma anexa, para a autora que detinha 22 anos de contrato de trabalho, a indenização devida era de 8,5 salários, ou sucessivamente ao pedido de unicidade contratual, 20 anos de contrato, que daria a 7,5 salários; que, porém, conforme se verifica dos termos de rescisão em anexo, a reclamada pagava valores ainda superiores, de forma que deverá ser observada a média paga para empregados em situações idênticas, por força do princípio da isonomia. Sucessivamente, o valor equivalente à 14 remunerações. Ainda sucessivamente, caso se entenda que a norma PDVE veio a substituir aquela editada pelo Banco Bamerindus S/A, o que se admite para argumentar, deverá ser paga a diferença entre a indenização paga pela 2ª reclamada e aquela devida com base na norma anterior, sob pena de violação à súmula 51 do C. TST. A autora juntou documentos referentes ao PDV, sob id 38bb996 e ss, e sob id 287d490 - Pág. 1 e ss., documentos referentes ao Programa de Desligamento do Funcionário, o qual previa o Prêmio Incentivo Desligamento requerido pela autora. A autora juntou também, sob id 287d490 - Pág. 10 e ss., cópias dos TRCT de outros empregados que receberam o benefício. Defendeu-se a parte ré sob id b9cebeb - Pág. 53 e ss. alegando: que nunca manteve, tampouco mantém, qualquer regulamento que preveja o pagamento de indenização de funcionários, independentemente do tempo de prestação de serviços, ao término do contrato (seja por pedido de demissão, por dispensa sem justa causa, ou por aposentadoria), são pagas apenas e tão-somente as verbas rescisórias ditadas pelo ordenamento jurídico pátrio; que os documentos acostados à inicial não amparam a pretensão obreira, especialmente por não dizerem respeito ao Reclamado, mas sim ao Banco Bamerindus; que ficam, portanto, totalmente impugnados; que, ademais, os TRCTs juntados já conduzem à improcedência do pedido, pois não há contemporaneidade e atualidade em nenhum dos TRCTs acostados à peça de ingresso; que até onde se tem conhecimento, havia um programa que fora instituído pelo extinto Banco Bamerindus, direcionado a empregados que cumprissem vários requisitos, como data de desligamento (por pedido de dispensa ou por aposentadoria), até 28 de fevereiro de 1991, que contivessem, no mínimo, 15 anos de empresa até aquela data; que cumprido o tempo de contribuição apto à aposentadoria; que ocorre que tal regulamento não foi em momento algum ratificado e / ou referendado pelo reclamado e, por consequência, incorporado ao contrato de trabalho dos empregados mantidos em seus quadros funcionais; que nem se argumente que por ter assumido as obrigações contra tuais firmadas pelo Banco Bamerindus, o reclamado estaria obrigado a aderir ao propalado plano; que em se tratando de benefício não previsto em lei, poderia ser revogado a qualquer momento pelo Banco Bamerindus e, com maior razão, poderia não ser convalidado pelo Reclamado, como de fato não o foi; que a autora não foi alcançada com a sua transferência consentida para o Réu, ocasião em que aceitou os regulamentos deste, tendo como efeito a renúncia às regras do outro sistema; que, nesse passo, invoca-se, por analogia, o inciso II, da Súmula n. 51, do TST, e o mais relevante: a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos à concessão da benesse em pauta; que por se tratar de fato constitutivo de direito, o encargo probatório era de sua exclusiva incumbência, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do CPC 2015 e do artigo 818 da CLT; que o que se tem ciência é que o Banco Bamerindus estipulou um PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA nos seguintes termos: "Dando continuidade ao Programa de Desligamento, anexo apresentamos relação de seu(s) funcionário(s) que está (ão) incluído(s) no Programa de Aposentadoria e Desligamento por limites de idade, para programação das datas de saída até 28/02/1991, impreterivelmente"; que, prosseguindo, assim disciplina o combalido plano: "1.4.- Os Funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos por aposentadoria, com os benefícios equivalentes"; que se constata que além da imprestabilidade dos documentos acostados à peça de ingresso (já que não obrigam o Reclamado), que a autora não cumpriu nenhum dos requisitos ditados nos aludidos documentos; que mesmo reunindo as condições de aposentadoria, ainda seria necessária antecipação do desligamento (o que não ocorreu) e o interesse da empresa para a concessão do benefício; que, portanto, não houve qualquer falha ou exclusão proposital da autora quanto ao benefício em questão; que apenas o pretenso regulamento não é aplicável ao caso telado, sendo que, por outro lado, tampouco o mesmo cumpriu os requisitos do programa, o qual, por se tratar de uma benesse, deve ser interpretado de forma restrita, consoante imperativo legal do artigo 1.090 do Código Civil de 1916 e 114 do Código Civil de 2002. Argumenta que na medida em que a autora sequer comprovou o preenchimento dos requisitos ditados pelo extinto regulamento, o acolhimento da sua pretensão seguramente ofenderia o princípio da isonomia, tratando desiguais igualmente, sendo que os requisitos não foram preenchidos, quais sejam: data da saída até 1991 (o desligamento foi em 2017), pedido de demissão, e atingido tempo de aposentadoria (foi desligado Plano de Demissão Voluntária); estar ativo na época do referido programa e ter mais de 15 anos de Bamerindus; que por não preenchidos os requisitos, nada há que ser deferido. A ficha de registro da autora foi juntada sob id c6fd232, sendo que os documentos referentes ao Programa de Desligamento de Funcionário foram juntados sob id ec9a3d5 - Pág. 1 e ss. A prova oral nada esclareceu sobre o tema. Vejamos. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Denota-se do "Programa de Desligamento do Funcionário" que foi estabelecido nos seguintes termos (287d490 - Pág. 3 e ss.): OBJETIVO: Programar o desligamento do funcionário com 01 (um) ano de antecedência, tendo como base os critérios definidos abaixo. 01 - CRITÉRIO: Serão beneficiados os funcionários enquadrados nos seguintes critérios: 1.1 - TEMPO DE SERVIÇO EM BAMERINDUS. Funcionários com 15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus (Conglomerado) [sem destaque no original], não computando o período trabalhado anteriormente em empresas incorporadas, com tempo de contribuição definida e a idade cronológica mínima de acordo com os cargos. 1.2 - TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Funcionários com 35 anos ou mais de contribuição previdenciária. - Funcionários em abono de permanência com 35 anos ou mais de contribuição. - Funcionários com 25, 30 a 34 anos de contribuição. 1.3 - IDADE X CARGOS. Funcionários nos cargos descritos, com as respectivas idade máxima para desligamento por aposentadoria. Os cargos estatutários, tem limites de idade fixados nos Estatutos Sociais das Empresas Bamerindus. (...) - 53 anos: demais cargos [sem destaque no original]. 1.4 - Os funcionários que alcançarem condições para aposentadoria, antes da idade máxima definida para os cargos e que tenham 15 anos ou mais trabalhados em Bamerindus, através de interesse mútuo empresa / empregado poderão antecipar seus desligamentos, por aposentadoria, com os benefícios equivalentes [sem destaque no original]. 1.5 - Os funcionários que chegarem a idade limite e com mais de 15 anos de vínculo empregatício em Bamerindus, mas que não tenham tempo de contribuição previdenciária (25 e 30 anos), deverão ser desligados. Casos especiais serão tratados como exceção. 2 - BENEFÍCIOS 2.1 - Serão concedidos aos funcionários enquadrados no Programa, benefício financeiro, vinculado ao tempo de serviços em Bamerindus, conforme tabela abaixo. O salário para referencial sempre será o último percebido pelo funcionário. Demonstrativo: (...) 20 anos - 7,5 salários (...) 30 anos - 15 salários 31 anos - 16 salários 32 anos - 17 salários 35 anos - 20 salários + 35 anos - 25 salários ... A autora trouxe aos autos os TRCTs de outros empregados (287d490 - Pág. 10 e ss.), que supostamente receberam a verba ora questionada. Todos apontam o pagamento da rubrica "PREMIO INC. APOS.", o que leva a crer se tratar da parcela em questão. Os TRCTs apontam pagamentos realizados a empregados admitidos nos anos de 1971/72 e dispensados no ano de 97 (por exemplo: 287d490 - Pág. 10/13). Todavia, aponta também empregado que recebeu a parcela, mesmo tendo sido admitido em 1987, com dispensa em 1997 (287d490 - Pág. 14). E mais, a maioria dos TRCTs juntados pela autora apontam empregados dispensados a partir de 2007, recebendo o benefício (287d490 - Pág. 15 e ss.). Alguns TRCTs chamam mais a atenção. São eles os referentes a: - Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2), que trabalhou para a parte ré do período de 01/02/1996 a 08/01/2001; - Pedro Lineu Orso (2b96610 - Pág. 1), que trabalhou para a parte ré de 30/03/1977 a 03/01/2012; - Jorge Luiz Penso (473a1f5 - Pág. 5), que trabalhou para a ré de 07/04/1980 a 30/01/2012; - Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3), que trabalhou para a ré de 01/08/1996 a 01/08/2011; - Kazuo Mauro (473a1f5 - Pág. 1), que trabalhou para a ré de 17/03/1986 a 20/01/2012; O Programa de Desligamento estabelecia para "demais cargos" (já que a autora não se enquadrava nos outros elencados) que o trabalhador deveria contar com 53 anos de idade. De acordo com as regras implementadas pelo réu, o empregado deveria contar com "15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus". E no caso, o empregado Dalvo Rau sequer tinha 50 anos de idade, tampouco tinha 15 anos de tempo de serviço. Pedro Lineu Orso e Marcos José Teixeira tinham menos de 52 anos de idade quando da dispensa. Kazuo Mauro, por sua vez, sequer tinha 45 anos quando da dispensa. Todavia, todos receberam a indenização pretendida pela autora. Observa-se, com isso, que havia empregados que não preenchiam os requisitos para o recebimento da parcela, e ainda assim a receberam. Assim, afasta-se a versão do réu de que o Plano foi observado somente para empregados que preenchessem os requisitos, sobretudo o que exigiria a saída até 28/02/1991, impreterivelmente. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Ou seja, prestou serviços ao banco por mais de 20 anos, sendo que, quando da dispensa, tinha 42 anos, 3 meses, e 22 dias de idade. Ainda que a autora não tivesse a idade mínima, o que em tese afastaria o direito, tal questão, por si só, não afasta seu direito, pois outros empregados receberam a indenização, contrariando todas as previsões do regulamento: idade mínima; tempo de serviço na ré; saída até 1991. Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. Considerando o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF/88, não há como atribuir de forma aleatória tratamento desigual entre os empregados. Logo, merece reforma a sentença para que seja o reclamado condenado a efetuar o pagamento do prêmio à autora. Com efeito, restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. A respeito da matéria, cito os seguintes precedentes desta Turma: RO 45822-2014-084-09-00-8, no qual atuei como relator, publicado em 21/03/2017, e RO 03882-2011-013, Relator Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 26.05.2015. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos." Em embargos de declaração, foi acrescido: "B.MÉRITO Embargos da parte BANCO BRADESCO S.A. [...] b)Omissão e obscuridade - prêmio de desligamento Apontando omissão e obscuridade no acórdão, a parte ré alega (804e2b3 - Pág. 2/3): que esta Turma Julgadora reformou a sentença de improcedência para condenar o embargante ao pagamento de prêmio por desligamento equivalente a 7,5 salários da reclamante, sob o fundamento de que outros empregados receberam a indenização aleatoriamente; que se verificam vícios de OMISSÃO e OBSCURIDADE no julgado, o que se argui nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto a Turma Julgadora deixou de analisar o disposto contido na Súmula 51, II do TST, a qual dispõe que "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.". Aponta que a obscuridade reside no fato de que o v. Acórdão embargado registra que "A indenização recebida mediante o PDV tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período SOMENTE, NÃO SERVINDO a sua integração para aquisição de outros direitos.", o que exige esclarecimentos. Aponta que "não se pretende aqui discutir o acerto ou o desacerto da v. decisão embargada. Todavia, para que se possa submeter a matéria ao C. TST, os jurisdicionados precisam deixar todo o quadro fático registrado junto à Corte Regional, soberana na análise da prova - Súmula 126/TST -, bem como prequestionadas as teses jurídicas - Súmula 297/TST". Requer sejam sanadas a omissão e obscuridade apontadas. O acórdão embargado assim dispôs (48aaba8 - Pág. 44 e ss.): ... Vejamos. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Denota-se do "Programa de Desligamento do Funcionário" que foi estabelecido nos seguintes termos (287d490 - Pág. 3 e ss.): (...) A autora trouxe aos autos os TRCTs de outros empregados (287d490 - Pág. 10 e ss.), que supostamente receberam a verba ora questionada. Todos apontam o pagamento da rubrica "PREMIO INC. APOS.", o que leva a crer se tratar da parcela em questão. Os TRCTs apontam pagamentos realizados a empregados admitidos nos anos de 1971/72 e dispensados no ano de 97 (por exemplo: 287d490 - Pág. 10/13). Todavia, aponta também empregado que recebeu a parcela, mesmo tendo sido admitido em 1987, com dispensa em 1997 (287d490 - Pág. 14). E mais, a maioria dos TRCTs juntados pela autora apontam empregados dispensados a partir de 2007, recebendo o benefício (287d490 - Pág. 15 e ss.). Alguns TRCTs chamam mais a atenção. São eles os referentes a: - (2b96610 - Pág. 2), que trabalhou para a Dalvo Rau parte ré do período de 01/02/1996 a 08/01/2001; - Pedro Lineu Orso (2b96610 - Pág. 1), que trabalhou para a parte ré de 30/03/1977 a 03/01/2012; - Jorge Luiz Penso (473a1f5 - Pág. 5), que trabalhou para a ré de 07/04/1980 a 30/01/2012; - Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3), que trabalhou para a ré de 01/08/1996 a 01/08/2011; - Kazuo Mauro (473a1f5 - Pág. 1), que trabalhou para a ré de 17/03/1986 a 20/01/2012; O Programa de Desligamento estabelecia para "demais cargos" (já que a autora não se enquadrava nos outros elencados) que o trabalhador deveria contar com 53 anos de idade. De acordo com as regras implementadas pelo réu, o empregado deveria contar com "15 anos ou mais de tempo de serviços prestados em Bamerindus". E no caso, o empregado Dalvo Rau sequer tinha 50 anos de idade, tampouco tinha 15 anos de tempo de serviço. Pedro Lineu Orso e Marcos José Teixeira tinham menos de 52 anos de idade quando da dispensa. Kazuo Mauro, por sua vez, sequer tinha 45 anos quando da dispensa. Todavia, todos receberam a indenização pretendida pela autora. Observa-se, com isso, que havia empregados que não preenchiam os requisitos para o recebimento da parcela, e ainda assim a receberam. Assim, afasta-se a versão do réu de que o Plano foi observado somente para empregados que preenchessem os requisitos, sobretudo o que exigiria a saída até 28/02/1991, impreterivelmente. Como acima destacado, a autora foi admitida em 20/01/1997 (c6fd232 - Pág. 1), sendo dispensada em 29/09/2017 (TRCT - id a85c0e9 - Pág. 1). Ou seja, prestou serviços ao banco por mais de 20 anos, sendo que, quando da dispensa, tinha 42 anos, 3 meses, e 22 dias de idade. Ainda que a autora não tivesse a idade mínima, o que em tese afastaria o direito, tal questão, por si só, não afasta seu direito, pois outros empregados receberam a indenização, contrariando todas as previsões do regulamento: idade mínima; tempo de serviço na ré; saída até 1991. Mesmo a autora tendo sido admitida em 1997, Dalvo Rau (2b96610 - Pág. 2) e Marcos José Teixeira (473a1f5 - Pág. 3) demonstram que, mesmo apresentando situação semelhante à da autora, ainda que em parte, receberam o benefício. Aliás, a situação do empregado Dalvo é ainda mais peculiar, pois trabalhou apenas por 5 anos na ré, e ainda assim recebeu o benefício. Portanto, o Banco reclamado não demonstra que seguia as regras elaboradas no Programa de Desligamento do Funcionário. Ao contrário, quitava o prêmio de maneira, ao que tudo indica, aleatória. Considerando o princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF/88, não há como atribuir de forma aleatória tratamento desigual entre os empregados. Logo, merece reforma a sentença para que seja o reclamado condenado a efetuar o pagamento do prêmio à autora. Com efeito, restou demonstrado que a norma instituída e adotada no banco réu lhe assegura o pagamento, nos moldes postulados. Desse modo, se desincumbiu a autora do ônus que lhe recaía acerca do fato constitutivo ao seu direito. A autora laborou por 20 anos e alguns meses, assim, devido em seu favor o pagamento de 7,5 salários, assim considerado a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, constantes no último holerite, conforme a previsão do Programa. A respeito da matéria, cito os seguintes precedentes desta Turma: RO 45822-2014-084-09-00-8, no qual atuei como relator, publicado em 21/03/2017, e RO 03882-2011-013, Relator Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, publicado em 26.05.2015. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da autora para deferir o pagamento de 7,5 salários, assim considerados a soma do salário base, da comissão de cargo e do adicional por tempo de serviço, todos atualizados monetariamente, constantes no último holerite, a título de indenização por tempo de serviço. Tendo em vista a índole indenizatória, não há que se falar em reflexos. Pois bem. Quanto à suposta omissão em razão da Súmula 51 do TST, mais uma vez, como a matéria não foi arguida previamente em momento oportuno - conclusão que se extrai da análise da contestação (b9cebeb - Pág. 53 e ss.), não há que se falar em omissão. Quanto à suposta obscuridade, de forma absolutamente genérica, a parte postula esclarecimentos, sem "esclarecer" o quê, especificamente, deve ser esclarecido. Assim, rejeito os embargos. Evidente, no caso, que os embargos opostos pela ré são meramente protelatórios, razão pela qual condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º do art. 1.026 do CPC). Por tais razões, nego provimento aos embargos de declaração da reclamada e condeno-o ao pagamento de multa por embargos protelatórios." A parte agravante renova o tema "prescrição" ao argumento de que, "diferentemente do entendimento adotado no v. acórdão, que aplicou a prescrição parcial ao caso, a lesão havida na supressão do pagamento das parcelas previstas em regulamento interno não se renova, pois não se trata de prestação sucessiva assegurada por preceito de lei." No tema "prêmio de desligamento", alega que "as premissas fáticas postas são suficientes para que se constate a contrariedade entre o entendimento perfilado no v. acórdão e o preconizado pelos arts. 468 e 818, 1I, da CLT e o art. 373, 1, do CPC, bem como pelo sedimentado pela Súmula 51/TST, porquanto não demonstrado o preenchimento dos requisitos previsto na norma interna para o recebimento da parcela "prêmio de desligamento, vez que a contratação ocorreu após o marco previsto na norma interna e não houve aposentadoria do empregado por órgão previdenciário estatal, não tratando de alteração contratual lesiva ou revogação, mas desatendimento das exigências da norma interna." Analiso. No tema "prescrição", o TRT consignou que "o pedido não é de reenquadramento, mas de diferenças salariais supostamente devidas conforme previsão na tabela do PCS para o nível ocupado pela parte autora." O Regional indica, assim, que a parcela tem origem em regulamento empresarial de modo que ela se incorpora ao contrato por força do artigo 468 da CLT, tornando-se parcela protegida por lei e a sua supressão ou redução não caracteriza alteração do contrato, mas sim mero descumprimento do pactuado, fazendo incidir a prescrição apenas parcial. Essa é a conclusão da Súmula 452 deste Tribunal, que apesar de atualmente encontrar-se cancelada, consoante Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025, em razão da perda de sua eficácia após a edição da Súmula 13.467/2017, estava vigente à época dos fatos, bem como à época da interposição do recurso de revista. Eis a diretriz segundo com o texto que vigorava à época: "Súmula nº 452 do TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. No tema "prêmio de desligamento", a única tese articulada no recurso de revista trancado (fls. 2.100-2.113) é no sentido de que decisão regional contrariou o entendimento constante da Súmula 51, II do TST, porque, na coexistência de dois regulamentos da empresa, desconsiderou a opção do empregado pelo programa mais novo e a consequente renúncia às regras do mais antigo de modo que, ao deferir o pagamento da indenização por tempo de serviço, teria aplicado simultaneamente as duas normas ao reclamante. No entanto, não há como avançar no exame do apelo porque sequer existiu prequestionamento da tese sobre a coexistência e eventual adesão a regulamento diverso ante a constatação de que, no particular, ocorreu efetiva inovação recursal por parte da ré, o que inviabilizou o pronunciamento da Corte a quo acerca da matéria ante a existência de preclusão, conforme esclarecido pelo Regional em sede de aclaratórios. Consignou, nesse diapasão, o TRT que, "quanto à suposta omissão em razão da Súmula 51 do TST, mais uma vez, como a matéria não foi arguida previamente em momento oportuno - conclusão que se extrai da análise da contestação (b9cebeb - Pág. 53 e ss.), não há que se falar em omissão." Tal constatação faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, o qual prejudica o exame da transcendência. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Portanto, prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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