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0001892-53.2024.8.27.2724

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001892-53.2024.8.27.2724/TO AUTOR: EUCLIDES RIBEIRO ALVES ADVOGADO(A): JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por EUCLIDES RIBEIRO ALVES em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (evento 1), a parte autora narrou ser titular de benefício previdenciário pago por meio de conta mantida perante a instituição financeira ré. Afirmou que constatou a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BRADESCO" / "CESTA B. EXPRESSO", sem que tenha contratado ou autorizado tal pacote tarifário, sustentando fazer jus à utilização gratuita dos serviços essenciais. Requereu a declaração de inexistência do débito e da contratação da cesta de serviços, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação (evento 50). Em sede preliminar e prejudicial, suscitou a aplicação da Recomendação n.º 159/CNJ, carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, decadência com fundamento no art. 26 do CDC e prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude das cobranças com fulcro na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, argumentando que a parte autora movimentou amplamente a conta corrente com serviços excedentes, configurando contratação tácita e incidência do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), além de pugnar pela ausência de dever de indenizar e de repetição do indébito. A parte autora apresentou réplica (evento 55), reiterando os pedidos da exordial e destacando a inexistência de instrumento contratual coligido aos autos. Instadas acerca da produção de provas complementares (evento 56), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 60 e 62). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação e o deslinde das questões controvertidas. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da alegação de litigância predatória e Recomendação n.º 159 do CNJ A preliminar arguida pelo requerido quanto à litigância abusiva não comporta acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (evento 1 e manifestações anexas). A Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui caráter orientador, não servindo como óbice genérico ao exercício do direito de ação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da falta de interesse de agir Não prospera a alegação de carência da ação por ausência de tentativa prévia extrajudicial. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88), não se erigindo o exaurimento da via administrativa em condição geral da ação. Ademais, houve juntada de protocolo administrativo no evento 40 e a própria resistência de mérito apresentada na contestação consolida a existência de pretensão resistida. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A presunção de hipossuficiência de pessoa física estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, cabendo ao impugnante coligir prova robusta em sentido contrário. No caso em tela, a parte ré não trouxe elementos concretos que infirmassem a condição de hipossuficiência econômica do autor, beneficiário da previdência social. Rejeito a impugnação. 2.2. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. Da decadência A alegação de decadência com suporte no art. 26 do CDC é manifestamente impertinente à espécie. A demanda visa à desconstituição de relação jurídica por ausência de pactuação cumulada com reparação civil decorrente de cobrança indevida, matéria adstrita aos prazos prescricionais, e não à disciplina dos vícios aparentes de produtos e serviços. Rejeito a prejudicial. 2.2.2. Da prescrição quinquenal Tratando-se de pretensão voltada ao ressarcimento por descontos indevidos em conta bancária oriundos de relação consumerista, incide o prazo prescricional quinquenal preconizado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge progressivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, sem comprometer o direito em si. Tendo a demanda sido distribuída em 02/08/2024, encontram-se prescritas as parcelas debitadas em data anterior a 02/08/2019. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a inexigibilidade dos débitos anteriores a 02/08/2019. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados a título de tarifa de cesta de serviços ("CESTA B EXPRESSO 04") na conta do autor, ao cabimento da repetição dobrada do indébito e à ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e art. 3º do CDC; Súmula n.º 297 do STJ). A cobrança de tarifas por pacote de serviços bancários encontra disciplina na Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual determina de forma expressa em seus artigos 1º e 8º que a cobrança de tarifas exige prévia autorização ou contratação específica e autônoma, assegurando-se ao correntista a gratuidade dos serviços essenciais (art. 2º). Incumbia à instituição financeira ré comprovar a manifestação expressa de vontade do correntista quanto à contratação do pacote de serviços cobrado (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). No entanto, intimado para apresentação de documentos e especificação de provas (eventos 42 e 56), o réu limitou-se a juntar extratos unilaterais de movimentação e tabelas genéricas de tarifas, deixando de acostar aos autos o instrumento contratual assinado pelo autor ou comprovante idôneo de contratação do referido plano tarifado. O fato de haver movimentação bancária com saques periódicos e operações de crédito não autoriza a conversão tácita da conta para pacote oneroso sem o consentimento formal do consumidor, nem convalida cobranças efetuadas em desacordo com o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Nesse diapasão, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico vinculado ao pacote "CESTA B EXPRESSO 04", determinando-se a cessação definitiva das respectivas cobranças e a conversão da conta para o regime de serviços essenciais gratuitos. 2.3.1. Da repetição do indébito Diante da ilicitude dos débitos efetuados sem substrato contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados a partir do marco não prescrito (02/08/2019). A teor do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada, a realização de cobranças por serviços bancários não solicitados constitui conduta desprovida de engano justificável, atraindo o dever de restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados. 2.3.2. Dos danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. A cobrança indevida de tarifas bancárias não gera abalo moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetiva e concreta vulneração aos direitos da personalidade ou comprometimento grave da subsistência da parte lesada. Na hipótese em exame, os extratos demonstram que a conta foi mantida e utilizada para movimentações financeiras ao longo de vários anos, com valores de tarifas mensais de baixo valor individual, sem prova de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou qualquer situação humilhante extraordinária. O fato, por si só, traduz dissabor da vida civil e falha contratual que se resolve na esfera puramente patrimonial, por intermédio da repetição dobrada do indébito, inocorrendo lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária (art. 373, inciso I, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões relativas aos descontos efetuados antes de 02/08/2019, extinguindo essa parcela com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: b.1) DECLARAR a inexistência da contratação do pacote de serviços tarifados "CESTA B EXPRESSO 04" na conta corrente do autor, DETERMINANDO ao Banco réu a cessação definitiva dos respectivos descontos, bem como a manutenção da conta no regime do pacote de serviços essenciais gratuitos da Resolução BACEN n.º 3.919/2010, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa cominatória a ser oportunamente fixada; b.2) CONDENAR o Banco requerido a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores debitados sob a referida rubrica no período compreendido entre 02/08/2019 e a efetiva cessação das cobranças, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a instituição financeira ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a título de repetição do indébito (art. 85, § 2º, do CPC), devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas na forma da proporção retro. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaguatins/TO, data e hora certificadas pelo sistema E-proc.

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