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2026-09-16 · TJPE
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0001892-45.2014.8.17.0990 RECORRENTES: PATRÍCIA DA SILVA E ROBERTO LUIZ DE SENA RECORRIDA: AVER-O-MAR IMÓVEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Patrícia da Silva e Roberto Luiz de Sena, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 58037472), que negou provimento à Apelação Cível manejada pelos ora recorrentes, mantendo a procedência do pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Aver-o-Mar Imóveis Ltda. Em suas razões recursais (ID 58602346), os recorrentes sustentam que o acórdão hostilizado violou expressamente o artigo 561 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210 do Código Civil, ao conceder proteção possessória com base exclusiva na titularidade dominial, sem comprovação de posse fática anterior pela autora. Apontam divergência jurisprudencial em relação ao julgamento do AgInt no AREsp 1.288.260/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, defendem a inviabilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, invocam exceção de usucapião e sustentam violação ao direito fundamental à moradia e à função social da propriedade, requerendo a reforma do julgado com a improcedência da pretensão inicial. Em contrarrazões (ID 63004709), a recorrida suscita preliminares de inadmissibilidade fundadas na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, e na inadequação da via eleita para análise de preceitos constitucionais. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, destacando que comprovou a posse indireta mediante documentação imobiliária e contratos de promessa de compra e venda celebrados com terceiros, bem como o esbulho possessório atestado por certidão de Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No que concerne à pretensão recursal veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional, fundada em suposta violação aos artigos 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, verifica-se que a admissão do recurso esbarra no óbice processual de reexame de matéria fática. O Colegiado da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu expressamente que a empresa autora comprovou a posse indireta dos lotes 07, 08 e 09 do Loteamento Engenho Fragoso mediante certidões imobiliárias e instrumentos contratuais de promessa de compra e venda celebrados com terceiros, atos caracterizadores do exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade. Ademais, o acórdão assentou, com base nas certidões lavradas pelo Oficial de Justiça, que os imóveis litigiosos encontravam-se desocupados por ocasião da propositura da demanda, evidenciando que as construções erigidas pelos réus ocorreram de forma clandestina e posteriormente à ciência da ação, o que descaracterizou a alegada posse mansa e pacífica para fins de prescrição aquisitiva. Desse modo, para acolher a tese dos recorrentes de que a autora jamais exerceu atos de posse e desconstituir as conclusões soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais do pleito reintegratório, seria imprescindível a reanálise minuciosa de todo o acervo probatório, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. Incide, portanto, o enunciado sumular consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A ratio decidendi sumular impede que o Tribunal Superior funcione como terceira instância revisora de provas, inviabilizando o seguimento do apelo extremo quanto à alegada ofensa à legislação federal. Quanto à insurgência fundamentada na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, observa-se que os recorrentes não lograram demonstrar a necessária divergência jurisprudencial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do dissídio pretoriano exige a demonstração analítica da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a identidade fática e jurídica entre as decisões confrontadas, em estrita observância ao artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o paradigma apontado (AgInt no AREsp 1.288.260/SP) versou sobre situação na qual os autores da possessória não demonstraram nenhuma espécie de posse pretérita, seja direta ou indireta, consubstanciando hipótese de ausência probatória total. Em contrapartida, o acórdão recorrido reconheceu expressamente atos concretos de disposição jurídica e exercício de posse indireta pela autora, amparados em certidões e contratos imobiliários, além de ter constatado a clandestinidade da ocupação dos réus certificada por meirinho. A manifesta distinção dos quadros fáticos impede o cotejo analítico e inviabiliza o trânsito da divergência. Além disso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo contamina reflexamente o exame do dissídio jurisprudencial, tornando inadmissível o recurso por qualquer das alíneas invocadas. Por fim, quanto à invocada violação ao direito fundamental à moradia e à função social da propriedade, cumpre registrar a inadequação da via recursal eleita. A apreciação de suposta ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º da Constituição Federal é matéria reservada à competência recursal do Supremo Tribunal Federal, desbordando dos limites estritos do Recurso Especial fixados no artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02
2026-09-16 · TJPE
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0001892-45.2014.8.17.0990 RECORRENTES: PATRÍCIA DA SILVA E ROBERTO LUIZ DE SENA RECORRIDA: AVER-O-MAR IMÓVEIS LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Patrícia da Silva e Roberto Luiz de Sena, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 58037472), que negou provimento à Apelação Cível manejada pelos ora recorrentes, mantendo a procedência do pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Aver-o-Mar Imóveis Ltda. Em suas razões recursais (ID 58602346), os recorrentes sustentam que o acórdão hostilizado violou expressamente o artigo 561 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210 do Código Civil, ao conceder proteção possessória com base exclusiva na titularidade dominial, sem comprovação de posse fática anterior pela autora. Apontam divergência jurisprudencial em relação ao julgamento do AgInt no AREsp 1.288.260/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, defendem a inviabilidade de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, invocam exceção de usucapião e sustentam violação ao direito fundamental à moradia e à função social da propriedade, requerendo a reforma do julgado com a improcedência da pretensão inicial. Em contrarrazões (ID 63004709), a recorrida suscita preliminares de inadmissibilidade fundadas na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de cotejo analítico e de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, e na inadequação da via eleita para análise de preceitos constitucionais. No mérito, defende a manutenção integral do julgado, destacando que comprovou a posse indireta mediante documentação imobiliária e contratos de promessa de compra e venda celebrados com terceiros, bem como o esbulho possessório atestado por certidão de Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. No que concerne à pretensão recursal veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional, fundada em suposta violação aos artigos 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, verifica-se que a admissão do recurso esbarra no óbice processual de reexame de matéria fática. O Colegiado da 5ª Câmara Cível deste Tribunal, ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, concluiu expressamente que a empresa autora comprovou a posse indireta dos lotes 07, 08 e 09 do Loteamento Engenho Fragoso mediante certidões imobiliárias e instrumentos contratuais de promessa de compra e venda celebrados com terceiros, atos caracterizadores do exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade. Ademais, o acórdão assentou, com base nas certidões lavradas pelo Oficial de Justiça, que os imóveis litigiosos encontravam-se desocupados por ocasião da propositura da demanda, evidenciando que as construções erigidas pelos réus ocorreram de forma clandestina e posteriormente à ciência da ação, o que descaracterizou a alegada posse mansa e pacífica para fins de prescrição aquisitiva. Desse modo, para acolher a tese dos recorrentes de que a autora jamais exerceu atos de posse e desconstituir as conclusões soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais do pleito reintegratório, seria imprescindível a reanálise minuciosa de todo o acervo probatório, providência manifestamente vedada em sede de Recurso Especial. Incide, portanto, o enunciado sumular consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 07/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A ratio decidendi sumular impede que o Tribunal Superior funcione como terceira instância revisora de provas, inviabilizando o seguimento do apelo extremo quanto à alegada ofensa à legislação federal. Quanto à insurgência fundamentada na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, observa-se que os recorrentes não lograram demonstrar a necessária divergência jurisprudencial. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação do dissídio pretoriano exige a demonstração analítica da divergência com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a identidade fática e jurídica entre as decisões confrontadas, em estrita observância ao artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o paradigma apontado (AgInt no AREsp 1.288.260/SP) versou sobre situação na qual os autores da possessória não demonstraram nenhuma espécie de posse pretérita, seja direta ou indireta, consubstanciando hipótese de ausência probatória total. Em contrapartida, o acórdão recorrido reconheceu expressamente atos concretos de disposição jurídica e exercício de posse indireta pela autora, amparados em certidões e contratos imobiliários, além de ter constatado a clandestinidade da ocupação dos réus certificada por meirinho. A manifesta distinção dos quadros fáticos impede o cotejo analítico e inviabiliza o trânsito da divergência. Além disso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo contamina reflexamente o exame do dissídio jurisprudencial, tornando inadmissível o recurso por qualquer das alíneas invocadas. Por fim, quanto à invocada violação ao direito fundamental à moradia e à função social da propriedade, cumpre registrar a inadequação da via recursal eleita. A apreciação de suposta ofensa aos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º da Constituição Federal é matéria reservada à competência recursal do Supremo Tribunal Federal, desbordando dos limites estritos do Recurso Especial fixados no artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 02