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0001892-23.2000.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0001892-23.2000.8.16.0001 Processo: 0001892-23.2000.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$93.553,85 Exequente(s): Luiz Carlos Gonçalves dos Santos Executado(s): ESPÓLIO DE LOURIVAL PEDRO KALED representado(a) por MARIA AMALIA KANTOR KALED 1. O presente cumprimento de sentença foi julgado extinto pela sentença de mov. 419.1, com trânsito em julgado certificado no mov. 424.0, ante a integral satisfação do débito exequendo, então atualizado em R$98.689,15, valor efetivamente levantado pelo exequente por meio do alvará de mov. 412.0, conforme confirmado no mov. 413.0. 1.1. Ocorre que, conforme certidão de mov. 425.1, a conta judicial vinculada aos autos apresenta saldo remanescente, decorrente da continuidade dos depósitos mensais efetuados pelo arrematante mesmo após a integral quitação do débito exequendo e a extinção do feito. 2. No mov. 435.1, o exequente requereu a expedição de novo alvará para levantamento desse saldo remanescente em seu favor. 2.1. O pedido não comporta deferimento. O crédito exequendo já foi integralmente satisfeito, fato reconhecido pelo próprio exequente no mov. 417.1 e homologado pela sentença de mov. 419.1 (art. 924, II, do CPC). Inexiste, pois, débito pendente que justifique novo levantamento em seu favor, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.2. A destinação do eventual saldo remanescente, ademais, já havia sido expressamente disciplinada no item 3 da decisão de mov. 404.1, que determinou, satisfeito o débito exequendo, a certificação do saldo e a comunicação ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca — que requereu penhora no rosto destes autos —, para fins de transferência à sua ordem. A expedição do alvará de mov. 412.0, restrita ao valor do débito então atualizado, e a superveniente sentença de extinção, silente quanto ao ponto, não afastam esse comando, que permanece hígido em relação ao saldo excedente. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 435.1. 3.1. Determino à serventia que: a) certifique o saldo atualizado disponível na conta vinculada a estes autos; b) oficie ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, informando a existência e a disponibilidade do saldo remanescente para fins de transferência à sua ordem, em cumprimento ao item 3 da decisão de mov. 404.1. 4. Quanto à informação prestada pelo 3º Tabelionato de Protesto de Curitiba (mov. 432.1), no sentido de que o cancelamento do protesto da nota promissória depende do prévio recolhimento de emolumentos no valor de R$176,23, observo que a sentença de mov. 419.1 já determinou que as custas remanescentes ficassem a cargo da parte executada, determinação que abrange os emolumentos ora informados, decorrentes diretamente da baixa do protesto motivada pela quitação do débito nestes autos. 4.1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento dos emolumentos indicados pelo 3º Tabelionato de Protesto de Curitiba (mov. 432.1), sob pena de devolução do ofício sem cumprimento. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta

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