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TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001891-98.2026.4.05.8203 AUTOR: MARIA BEZERRA BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCIO BARBOSA LOPES - PB25221 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS NICACIO VERAS - PB19363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a regularização da emissão dos pagamentos mensais do benefício de auxílio-reclusão (NB 140.368.834-3), do qual é titular dependente, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de todas as prestações vencidas e não creditadas desde a competência de julho de 2025, com pedido de tutela de urgência (ID 158225239). A demandante relatou que o benefício se encontra com situação formalmente ativa nos sistemas previdenciários e que cumpriu regularmente a exigência de comprovação da permanência do instituidor no cárcere, validada administrativamente em 11/06/2025 (ID 158225281). Sustentou que, apesar disso, a autarquia interrompeu a geração dos créditos mensais a partir de julho de 2025 e indeferiu imotivadamente o pedido administrativo de reemissão de pagamento protocolado sob o nº 1193113558 (ID 158225283). Após intimação judicial (ID 158478649), a autora apresentou petição de emenda à inicial contendo declaração expressa e irretratável de renúncia a qualquer valor excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, adequando o valor da causa para R$ 97.260,00 para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal (ID 158860393). Citado (ID 159452071), o INSS acostou aos autos cópia de processos administrativos e dossiês funcionais (ID 161700262 a 161700280) e apresentou contestação genérica sustentando, em síntese, que os créditos estariam pendentes por falta de comprovação de permanência no cárcere, além de discorrer em tese sobre os requisitos legais do benefício e requerer a improcedência dos pedidos (ID 169398006). II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de auxílio-reclusão encontra previsão no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão nas mesmas condições estabelecidas para a pensão por morte. Em relação à manutenção da prestação continuada, o artigo 80, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece a obrigatoriedade da apresentação periódica de prova de permanência do instituidor na condição de presidiário. No caso dos autos, a concessão originária do auxílio-reclusão sob o NB 140.368.834-3 em favor da promovente, na qualidade de companheira do recluso Severino dos Santos Lima, remonta a 16/02/2006 (ID 158225279). Conforme atestam o extrato de informações de benefício e o extrato de dossiê previdenciário juntados pela própria autarquia pública, o benefício permanece com o status cadastral estritamente ativo nos sistemas informatizados do INSS, ostentando renda mensal devidamente reajustada (ID 158271043 e ID 161700264). O cerne da controvérsia reside na interrupção material do pagamento mensal. O histórico de créditos (HISCRE) revela de forma cristalina que o último pagamento efetivado pelo INSS em favor da titular correspondeu à competência de junho de 2025, deixando a autarquia previdenciária de gerar as ordens de pagamento a partir da competência de julho de 2025 (ID 158231364 e ID 161700264). A tese do réu de que os créditos estariam retidos por ausência de prova carcerária é integralmente desconstituída pelo conjunto probatório. A autora comprovou o tempestivo e regular atendimento do dever de renovação documental por meio da tarefa administrativa nº 2117214254, cujo despacho decisório emitido em 11/06/2025 pelo servidor autárquico registrou expressamente que a declaração carcerária foi atualizada com sucesso em conformidade com a certidão de recolhimento em regime fechado apresentada (ID 158225281 e ID 161700265). De igual modo, na tarefa anterior nº 306899774, finalizada em 30/01/2025, o benefício já havia sido mantido e reativado com a anotação da respectiva certidão (ID 161700267). Diante do não creditamento injustificado das parcelas alimentares, a beneficiária provocou a esfera administrativa mediante requerimento de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" protocolado sob o nº 1193113558 (ID 158225283). Não obstante, a Administração Previdenciária encerrou a tarefa em 31/08/2025 por meio de despacho padronizado limitando-se a afirmar a inexistência de créditos a reemitir (ID 158225283), incorrendo em evidente omissão fática e contradição operacional que violou o direito subjetivo da dependente à percepção da verba alimentar. Comprovada a manutenção das condições legais do auxílio-reclusão, a higidez da qualidade de dependente e a apresentação periódica das certidões de cárcere perante o INSS, a supressão do envio das ordens bancárias constitui falha burocrática indevida, impondo-se a condenação da autarquia ré ao restabelecimento das emissões mensais e à quitação de todas as parcelas vencidas a partir da competência de julho de 2025. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento de todas as prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão NB 140.368.834-3 desde a competência de julho de 2025 (07/2025) até a véspera da efetiva retomada do pagamento administrativo regular, devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº. 12/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de o autor exercer atividade remunerada por conta de sua incapacidade e tenra idade), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a um montante total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB Assinado eletronicamente
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